Juizados Especiais
- Organização e Competência Territorial dos JECC’s (Resolução)
-
Acesso ao Processo Eletrônico dos JECCs
Resolução nº 030/2010, de 11 de novembro de 2010 (Competência JECC)
ATUAL COMPETÊNCIA DOS JECC’s ....... Resolução nº 028/2012 , DJ 7.127 de 20 de setembro de 2012
No primeiro grau não há cobranças de custas, as quais serão exigidas no caso de recurso, quando a parte não é beneficiária da gratuidade. O prazo recursal é de 10 dias, contados da data da ciência da sentença, devendo o preparo se dar nas 48:00 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, dirigido ao Presidente da Turma, sendo recebido no próprio juizado onde será devidamente processado.
Os recursos previstos são apenas dois, o inominado e os embargos de declaração, os quais apreciados pelo Juiz do feito serão processados ou não. Os embargos de declaração poderão ser opostos, também, perante as Turmas Recursais , no prazo de cindo dias Prever-se ingresso de Mandado de Segurança, bem como de Habeas Corpus perante as Turmas Recursais, além de recurso extraordinário para o STF. Ao Tribunal local não há previsão para que conheça recursos ou qualquer outro pleito das decisões dos Juizes dos Juizados, ou das Turmas Recursais , nem mesmo a correição.
Criados para facilitar o acesso dos jurisdicionados à justiça, os juizados têm desenvolvido um verdadeiro papel social, por proporcionar meios para que as camadas mais pobres da sociedade possam reclamar os seus direitos, fato que, anteriormente, seria quase impossível, devido à burocracia no andamento dos feitos, e a deficiência de Defensores Públicos, aliadas aos procedimentos formais , e dirigidos por juízes quase sempre sem o espírito conciliador e distanciados do povo.
No Estado foram criados 32 juizados especiais, dos quais 26 já se encontram instalados, sendo 09 na Capital e 17 no interior, destes 04 agregados à vara comum.
Na Capital foram distribuídos por Zonas, A Centro com três juizados, sendo um No centro-sul B. Ilhotas, um no centro-norte, e outro no bairro São Pedro a ser instalado; Na Zona Sul, com um juizado no Bairro Bela Vista e outro no Bairro Parque Piauí; Na Zona Leste um juizado na UFPI e outro no Horto Florestal, este com um anexo do CEUT; Na Zona Norte um juizado no CSU do Buenos Aires e outro na UESPI; Na Zona Sudeste um juizado no Bairro Redonda. Essa nomenclatura foi aprovada recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No interior há juizados especiais nas Cidade de Altos, Barras, Campo Maior, Corrente, Floriano, Oeiras, Parnaíba, Pedro II, Picos, Piracuruca, Piripiri, São Raimundo Nonato e Valença.
Há ainda no inerior juizados especiais agregados à vara da justiça comum em Batalha, Bom Jesus, José de Freitas e Paulistana.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 – UNIDADE I
Juíza Titular: Eliana Márcia Nunes de Carvalho
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA CENTRO 1 – SEDE
Rua: Mato Grosso, nº 210/Norte.
Bairro: Cabral
CEP: 64.000 – 710
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3215-4100 - (86) 3215-4132 - E-mail: jecc.centro1@tjpi.jus.br
ANEXO I - JUIZADO MÓVEL DE TRÂNSITO
Rua: Mato Grosso, nº 210/Norte.
Bairro: Cabral
CEP: 64.000 - 710
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3215-4100 / (86) 3215-4132 - E-mail: jecc.centro1@tjpi.jus.br
ANEXO II - FACULDADE SANTO AGOSTINHO
Rua: Climério Bento Gonçalves, nº 560.
Bairro: São Pedro
CEP: 64.019 - 400
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3218-1018/ 3215-4100 - 3215-4132 - E-mail: jecc.centro1@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II
Juiz Titular: Reinaldo Araújo Magalhães Dantas
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA CENTRO 2
Rua: Areolino de Abreu, nº 1643.
Bairro: Centro/Norte
CEP.: 64.000 – 128
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3221-0566 - E-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA NORTE 1 -UNIDADE IV
Juiz Titular: Celso Barros Coelho Filho
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA NORTE 1 - (UESPI) – SEDE
Rua: Ceará, S/N
Bairro: Pirajá
CEP: 64000 – 030
Teresina - Piauí
Fones: (086) 3211-8108 / (86) 99850-8200 - E-mail: jeccuespi@tjpi.jus.br
ANEXO I - "Des. Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista" - (Funciona no prédio da sede -UESPI)
Rua: Ceará, S/N,
Bairro: Pirajá
CEP: 64000 – 030
Teresina - Piauí
Fones: (86) 98104-3014 (WhatsApp) - E-mail: jecc.norte1.anexo1@tjpi.jus.br
ANEXO II – CET
Rua: Rio Grande do Norte, 790,
Bairro: Pirajá
CEP: 64003 – 420
Faculdade - CET
Teresina – Piauí
Fone: (86) 98111-5586 (WhatsApp) – E-mail: jeccthenorte1anexo2@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA NORTE 2 - UNIDADE V
Juíza Titular: Maria do Socorro Lima Matos e Silva
Juíza Auxiliar: Gláucia Mendes de Macêdo
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA NORTE 2 - BUENOS AIRES – SEDE
Rua: Crizipio Aguiar, S/N - CSU
Bairro: Buenos Aires
CEP: 64.009 – 200
Telefones: (86) 3215-7434 (WhatsApp) - E-mail: jeccnorte2@gmail.com
ANEXO I - "Des. José Luiz Martins de Carvalho" - SANTA MARIA DA CODIPE
Rua: Raimundo Dorotéia, 1417
Bairro: Santa Maria da Codipe
Telefone: (86) 3215-4261 / (86) 99981-1779 (WhatsApp) - E-mail: jecc.santamaria@tjpi.jus.br
ANEXO II - "Des. Paulo de Tarso Mello e Freitas" - FACID - (Funciona no prédio da sede - Buenos Aires)
Rua: Crizipio Aguiar, S/N - CSU
Bairro: Buenos Aires
CEP: 64.009 – 200
Fone: (86) 98168-8254 / (86) 99973-7410 / (86) 9-8826-6197 - E-mail: jecc.facid@tjpi.jus.br
______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA SUL 1 - UNIDADE VI
Juiz Auxiliar: Dr. Luiz de Moura Correia
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL 1 - BELA VISTA – SEDE
BR - 316, KM – 05, S/N
Bairro: Conjunto Bela Vista I
CEP.: 64.030 – 200
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3215-7435 (WhatsApp) - E-mail: juizado.belavista1@gmail.com
ANEXO I - "Des. Nildomar da Silveira Soares" - FAP - (Funciona no prédio da sede- Bela Vista)
BR - 316, KM – 05, S/N
Bairro: Conjunto Bela Vista I
CEP.: 64.030 – 200
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3215-7435 ( WhatsApp) - E-mail: juizado.belavista1@gmail.com
ANEXO II - "Des. Vicente Ribeiro Gonçalves" (Funciona no prédio da sede - Bela Vista)
BR - 316, KM – 05, S/N
Bairro: Conjunto Bela Vista I
CEP.: 64.030 – 200
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3215-7435 (WhatsApp) - E-mail: juizado.belavista1@gmail.com
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA LESTE 1
Juiz Titular: Kelson Carvalho Lopes da Silva
JECC LESTE 1 – SEDE – HORTO
Rua: Jornalista Dondon, nº 3189
Bairro: Horto Florestal
CEP: 64.052 – 850
Teresina - Piauí
Fone: (86) 3215-8430 / (86) 98116-5724 (WhatsApp) - E-mail: linanapoleao@tjpi.jus.br
JECC LESTE 1 – ANEXO I – NOVAFAPI
Rua: Vitorino Orthigues Fernandes, nº 6123
Bairro: Uruguai
CEP: 64.000 – 830
Teresina - Piauí
Fones: (86) 98116-5761 / (86) 2106-0743 (WhatsApp) - E-mail: lurs_@tjpi.jus.br
JECC LESTE 1 – ANEXO II – FAETE
Rua: Jornalista Dondon, nº 3189
Bairro: Horto Florestal
CEP.: 64.052 – 850
Teresina - Piauí
Fone: (86)3215-8430 / (86) 98143-1922 (WhatsApp) - E-mail: johnatan.carvalho10@tjpi.jus.br
_______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA LESTE 2 - UNIDADE IX
Juiz Titular: José Olindo Gil Barbosa
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA LESTE 2 - SEDE- "Prof. Sátiro Nogueira" - UFPI- ININGA
Av. Professor Machado Lopes, s/n - Campus Universitário Ministro Petrônio Portela - UFPI
Bairro: Ininga
CEP: 64.048 – 485
Teresina - Piauí
Fone: (86) 3215-5618 - E-mail: jecc.ufpi@tjpi.jus.br
ANEXO II – "Juiz José Ramos Dias Filho" - (ICEV)
Rua Dr. José Auto de Abreu, 2929
Bairro: Morada do Sol
CEP: 64055-260
Fone: (86) 3133-7065 / (86) 98827-3714 - E-mail: jecczonaleste2icev@gmail.com
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA SUDESTE - UNIDADE X
Juiz Titular: Jorge da Costa Veloso
JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUDESTE - FÓRUM REGIONAL SUDESTE – SEDE
Rua: Jornalista Lívio Lopes, S/N
Bairro: Redonda
CEP: 64.077 – 805
Teresina - Piauí
Fone: (86) 3235-5465 (WhatsApp) - E-mail: jecc.redonda@tjpi.jus.br
ANEXO I - (Funciona no prédio da sede -Redonda)
Rua: Jornalista Lívio Lopes, S/N
Bairro: Redonda
CEP: 64.077 – 805
Teresina - Piauí
Fone: (86) 3226-2613 - E-mail: jecc.estacioceut@tjpi.jus.br
ANEXO II - AESPI
Rua Walfran Batista, n° 91
Bairro: São João
CEP: 64046 – 470
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3232-0555 / (86) 99907-4996 (WhatsApp)- E-mail: secretaria.jeccaespi@tjpi.jus.br
_____________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei Complementar nº 189/12)
Juíza Titular: Maria Célia Lima Lúcio
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SEDE
Rua: Governador Tibério Nunes, nº 309- Fórum Feitos da Fazenda Pública "Desembargador Carlos Francisco de Araújo Costa".
1º Andar – Secretaria da Sede JEFP; 2º Andar – Gabinete do JEFP; 3º Andar – Anexo I JEFP
CEP: 64.001 – 610
Teresina - Piauí
Fones: (86) 3220-8419 / (86) 99814-6162 (WhatsApp) - E-mail: jecc.fazenda@tjpi.jus.br
ANEXO I- VINCULADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – “Juiz Jônio Evangelista Leal”
Rua: Governador Tibério Nunes, nº 309 - Fórum Feitos da Fazenda Pública "Desembargador Carlos Francisco de Araújo Costa".
1º Andar – Secretaria da Sede JEFP; 2º Andar – Gabinete do JEFP; 3º Andar – Anexo I JEFP
Bairro: Cabral
CEP: 64.001 – 610
Teresina – Piauí
Fone: (86) 3220-8419 / (86) 99814-6162 (WhatsApp) - E-mail: jecc.fazenda@tjpi.jus.br
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ALTOS - PI
Juíza Titular: Carmen Maria Paiva Ferraz Soares
Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 2532
Bairro: Centro
CEP 64.290 – 000
Fone: (86) 3262-2595 (WhatsApp) - E-mail: jecc.altos@tjpi.jus.br.
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BARRAS - PI
Juiz Titular: Jorge Cley Martins Vieira
Rua: São José, nº 864
Bairro: Centro
CEP: 64.100 – 000
Fone: (86) 3242 – 1233 (WhatsApp) - E-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BATALHA - PI
Juíza Titular: Lidiane Suely Marques Batista
Avenida Getúlio Vargas, 150
Bairro: Centro
CEP: 64.190 – 000
Fone: (86) 3347 – 1348 (WhatsApp) (86) 98811-1974 - E-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br
_______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BOM JESUS - PI
Juiz Titular: Valdemir Ferreira Santos
BR. 135
Bairro: São Pedro
CEP: 64.900 – 000
Fone: (89) 3562 – 2464 / (89) 98138-8763 (WhatsApp) - E-mail: jecc.bomjesus@tjpi.jus.br
_______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAMPO MAIOR - PI
Juiz Titular: Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego
Rua Siqueira Campos, nº. 372
Bairro: Centro
CEP 64.280 – 000
Fone: (86) 3252-1853 (WhatsApp) - E-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CORRENTE - PI
Juíza Titular: Mara Rúbia Costa Soares
Av. Manoel Lourenço Cavalcante, s/n
Bairro: Nova Corrente
CEP 64.980 – 000
Fone: (89) 3573-1158 (WhatsApp) ⁄ (89) 3573-2064 - E-mail: corrente.jecc@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - FLORIANO-PI
Juiz Titular: Carlos Eugênio Macêdo de Santiago
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - FLORIANO – SEDE
Rua: Antonino Freire, nº 1365.
Bairro: Manguinha
CEP: 64.800 – 000
Fone (89) 3521-1442 ⁄ Gab.(89) 3521-6892 - E-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br
ANEXO I: "Des. João Batista Machado"
Rua Fernando Drumond, nº. 685.
CEP. 64.800 – 000
Fone: (89) 3521-1445 -(89) 99446-4263 (WhatsApp) - E-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - JOSÉ DE FREITAS - PI
Juiz Titular: Luís Henrique Moreira Rego
Fórum Juiz Alberto Veras
Praça Gov. Pedro Freitas, nº. 50
Bairro: Centro
CEP 64.110 – 000
Fone: (86) 3264-1846 / (86) 98159-8088 (86) 99557-5824 (WhatsApp) - E-mail: jecc.jfreitas@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - OEIRAS -PI
Juiz Titular: José Osvaldo de Sousa
Avenida Totonho Freitas, 930
Bairro: Oeiras Nova
CEP 64.500 – 000
Fone: (89) 3462-1732 (WhatsApp) - (89) 99443-6961 - E-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br / benedito.dias@tjpi.jus.br
_______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PARNAÍBA- PI
Juiz Titular: Max Paulo Soares de Alcântara
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PARNAÍBA - SEDE
Avenida 19 de Outubro, nº 3495
Bairro: Conselheiro Alberto Silva
CEP: 64.209 – 060
Fones: (86) 3322-3273 (WhatsApp) - E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br
ANEXO I - UESP I
Avenida São Sebastião, nº 1733.
Bairro: Nossa Senhora de Fátima
CEP. 64.020 – 020
Fone: (86) 3321 – 2844 - (WhatsApp) - E- mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br
ANEXO II - NASSAU
BR 343, KM 7,5m S/N,
Bairro: Floriópolis
CEP: 64.204 – 260
Fone: (86) 3323 – 0547 (WhatsApp) - E- mail: jecc.phb2@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PAULISTANA-PI
Juiz Titular: Denis Deangelis Brito Varela
Av. Presidente Costa e Silva, s/n
Bairro: Centro
CEP: 64.750 – 000
Fone: (89) 3487-2111 (WhatsApp) - E-mail: sec.paulistana@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PEDRO II - PI
Juiz Titular: Diego Ricardo Melo de Almeida
Rua: Projetada, s/n, Conj. Joaquim Braga
Bairro: Engenho Novo
CEP: 64.255 – 000
Fone: (86) 3271 – 2029 - (86) 98105-9944 (WhatsApp) - E-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PICOS - PI
Juiz Titular: Adelmar de Sousa Martins
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PICOS – SEDE
Fórum Gov. Helvídio Nunes de Barros
Rua: Professor Porfírio Bispo de Sousa, s⁄n
Bairro: DNER
CEP: 64.607 – 470
Fone: (89) 3422-2475 (WhatsApp) (Secretaria) - (89) 99988-6012 / (89) 98817-8615 (89) 99462-6022/ (89) 3422-5058 (Gabinete) - (89) 98819-5120 - (89) 99921-5667 - E-mail: sec.jeccpicos@tjpi.jus.br
ANEXO I - UESPI
Av. Senador Helvidio Nunes, s⁄n,
Bairro: Junco (Prédio da UESPI)
CEP: 64.607 – 760
Fone: (89) 99405-2680 (WhatsApp) - E-mail: antonio.araujo@tjpi.jus.br
ANEXO II - R. SÁ
Rua Padre Madeira, nº 201
Bairro: Centro
CEP: 64.600 – 018
Fone: (89) 99977-0917 (WhatsApp) - E-mail: waldeciabezerra@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PIRACURUCA-PI
Juiz Titular: Rogério de Oliveira Nunes
Av. Aurélio Brito, nº 427
Bairro: Centro
CEP: 64.240 – 000
Fone: (86) 3343-2780 (WhatsApp) - E-mail: jecc.piracuruca@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PIRIPIRI - PI
Juíza Titular: Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PIRIPIRI – SEDE
Rua: Avelino Rezende, nº 161
Bairro: Fonte dos Matos
CEP: 64.260 – 000
Fone: (86) 3276-3943 (WhatsApp) - E-mail : jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br
ANEXO I - CHRISFAPI
Rua: Germayron Brito, nº 79
Bairro: Centro
CEP. 64.260 – 000
Fone: (86) 99941-5876 - jecc.piripiri.anex1@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- SÃO JOÃO DO PIAUÍ -PI
Juiz Titular: Filipe Barcelar Aguiar Carvalho
Rua: Rodrigo Carvalho, nº 990
Bairro: Centro
CEP: 64.760 – 000
Fone: (89) 3483-1752 / (89) 99914-5364 e (89) 99432-7044 / (89) 99432-7044 (WhatsApp) - E-mail: jecc.saojoao@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL- SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Juíza Titular: Uismeire Ferreira Coelho
Fórum Des. João Menezes da Silva
Praça Francisco Antônio da Silva, S/N
Bairro: Centro
CEP 64.770 – 000
Fone: (89) 3582-1221 / (86) 98107-1096 e (86) 99969-7373 - E-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br.
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - UNIÃO-PI
Juíza Titular: Mariana Cruz Almeida Pires
Juiz Auxiliar: Roberth Rogério M. Arouche
Rua: Anfrísio Lobão, nº 222
Bairro: Centro,
CEP: 64.120 – 000
Fone: (86) 98106-2539 (WhatsApp) - E-mail: balcao.jeccuni@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - VALENÇA - PI
Juiz Titular: Franco Morette Felício de Azevedo
Rua: General Propécio de Castro, nº. 394
Bairro: Centro
CEP: 64.300 – 000
Fone: (89) 3465-1618 - (89) 99414-2134 /(89) 99941-3428 (WhatsApp) - E-mail: francisca.ivna@tjpi.jus.br
________________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – URUÇUÍ - PI
Juiz Titular: Markus Calado Schultz
Juíza Auxiliar: Patrícia Luz Cavalcante
Rua: Tomás Pearce, nº 117.
Bairro: Centro
CEP: 64.860 – 000
Fone: (89) 3544-1299 (WhatsApp) - E-mail: jecc.urucui@tjpi.jus.br e jecc.urucui@gmail.com
_______________________________________________________________________________
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ESPERANTINA - PI
Juiz Titular: Arilton Rosal Falcão Júnior
Praça Poeta Antônio Sampaio, S/N,
Bairro: Centro
CEP: 64.180 – 000
Fone: (86) 3383-1095 (WhatsApp) - E-mail: jecc.esperantina@tjpi.jus.br
1ª Turma Recursal
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO-- JUIZ (PRESIDENTE)
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA- JUIZ (MEMBRO TITULAR)
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO- JUIZ (MEMBRO TITULAR)
SUPLENTES:
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO – JUIZ (01º SUPLENTE)
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES - JUÍZA (02º SUPLENTE)
JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - JUIZ (03º SUPLENTE)
Endereço: Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 4º andar, Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830
Fone: 3230- 7873 - E-mail: sec.turmarecursaljecc@tjpi.jus.br / turma.recursal1@tjpi,jus.br
2ª Turma Recursal
ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES- JUIZ (MEMBOR TITULAR)
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA- JUÍZA (MEMBRO TITULAR)
GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO- JUÍZA (MEMBRO TITULAR)
SUPLENTES:
THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA- JUIZ (01º SUPLENTE)
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA- JUIZ (02º SUPLENTE)
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO- JUIZ (03º SUPLENTE)
Endereço: Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 4º andar, Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830
Fone: 3230- 7873 - E-mail: sec.turmarecursaljecc@tjpi.jus.br / turma.recursal2@tjpi,jus.br
3ª Turma Recursal
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL- JUÍZA (PRESIDENTE)
LUIZ DE MOURA CORREIA - JUIZ (MEMBRO TITULAR)
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - JUIZ (MEMBRO TITULAR)
SUPLENTES:
FRANCISCO JOÃO DAMASCENO - JUIZ (01º SUPLENTE)
ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - JUIZ (2º SUPLENTE)
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - JUIZ (03º SUPLENTE)
Endereço: Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 4º andar, Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830
Fone: 3230- 7873 - E-mail: sec.turmarecursaljecc@tjpi.jus.br / turma.recursal3@tjpi,jus.br
ENUNCIADOS
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ.
ENUNCIADOS CÍVEIS
ENUNCIADO 01 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 02 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 03 - Tratando-se o réu de pessoa jurídica deverá apresentar carta de preposição e contrato social, sob pena de ser considerada ausente na audiência e ter decretada sua revelia, como o desconhecimento do preposto de fatos pertinentes ao processo poderá acarretar na aplicação da "pena de confissão". REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 04 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 05 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 06 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 07 – O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 10 - É considerado nulo e imediatamente deve ser cancelado o contrato firmado com pessoa jurídica somente com inserção de digital, por não obedecer a forma prescrita em lei, conforme os arts. 51, IV do CDC; 104, III c/c 166, IV do CC. Precedentes Turma Recursal – PI e STJ. CANCELADO PELO ENUNCIADO Nº 15. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, cor rigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 12 - As ações nos Juizados Especiais devem seguir os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 13 - “A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, PODEM SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, PELO SÓCIO DIRIGENTE OU PREPOSTO”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 14 - (MODIFICA O ENUNCIADO CÍVEL Nº 07): O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado, ressalvados os casos cujo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 15 - CANCELAMENTO DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 10 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 16 - “No processo judicial eletrônico, não havendo acordo, se a carta de preposto for apresentada fisicamente, em audiência, será concedido à parte prazo de 48 horas para inserção desta nos autos virtuais, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 17 - “É vedada a execução de título executivo originado de composição de danos civis nos próprios autos do feito criminal, sendo, portanto, obrigatória a execução perante o juízo cível competente.”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 18 - A competência cível dos Juizados Especiais em razão do valor da causa tem como parâmetro o valor do salário-mínimo no momento da propositura da demanda, não tendo influência as elevações ulteriores nem o crescimento do valor devido pela incidência de correção monetária e juros que se vencerem depois. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 19 - O prazo de 48 horas para preparo do recurso inominado deve ser contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, ressaltando-se que, vencido o prazo fora do horário de funcionamento do Juizado, deverá ser prorrogado para o primeiro minuto do expediente forense do dia útil subsequente. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 21 - Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 22 - A litigância de má-fé poderá ser reconhecida de ofício e sua aplicação independe da extinção do processo. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 23 - Não deve ser conhecido o recurso inominado assinado eletronicamente por advogado que não tem procuração ou, ainda, substabelecimento nos autos. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADO 24 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA
ENUNCIADO 01 – Código de vencimento dos policiais militares do Estado do Piauí (Lei nº 5.378, de 10.02.2004) se traduz como lei de efeitos concretos, contando-se do inicio de sua vigência o prazo prescricional de cinco anos para fins de reivindicação de direitos relativos a adicionais e gratificações. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 02 – Nas ações de reparação civil, para fins de reconhecimento da prescrição, não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 03 - “Na aplicação do art. 9º da Lei 12.153/2009 não pode o juiz inverter o ônus da prova quando o documento necessário para a solução do litígio seja de fácil acesso à parte.”.
ENUNCIADO Nº 04 - “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
ENUNCIADO 01 - Aplica-se, por analogia, o artigo 107, inciso V, do CP, no caso de renúncia ao direito de representação. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 02 - Somente será válida a intimação postal entregue na residência do autor do fato, caso haja ciência inequívoca do mesmo, demonstrada através de sua assinatura no Aviso de Recebimento. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 03 - Não havendo interesse de menores e incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente notificado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 04 - É possível a transação penal por meio de proposta escrita apresentada pelo MP, independentemente de sua presença à audiência respectiva. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 05 - A medida de prestação de serviços à comunidade e a de limitação de final de semana devem ser fixadas no Juizado Especial Criminal preferencialmente sem a estipulação da instituição destinatária e forma de cumprimento, para possibilitar sua adequação às condições subjetivas do autor do fato e viabilidade da instituição. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 06 - Nos ilícitos penais de lesões corporais leves ou culposas e na contravenção de vias de fato, a ação penal depende de representação do ofendido, sendo cabível a composição dos danos – art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 07 - Em sede de Juizados Especiais, não há necessidade de intimação pessoal da vítima, bastando que a carta de intimação seja recebida, por pessoa identificada, no endereço por ela indicado. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 08 - Homologado o acordo civil extintivo do processo criminal, sua execução judicial compete ao Juízo Cível. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 09 - É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO 10 - A representação criminal no âmbito do Juizado Especial, não requer forma sacramental, e, quando ofertada perante a autoridade policial, deve ser ratificada em juízo. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
ENUNCIADO 01 – Não é cabível o protocolo físico de petição, inclusive de recurso, em sistema com autos integralmente digitais, mesmo que este seja encaminhado por correio eletrônico.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 02 - “O termo de audiência, lido e achado conforme pelas partes, pode ser assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ENUNCIADO Nº 03 - “Todos os documentos devem ser juntados pelas partes até o momento da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá o presidente do ato conferir prazo hábil à parte para inclusão de documento apresentado em audiência.”. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
ATAS
Às nove horas do dia vinte e três de outubro do ano de dois mil e quinze, no auditório do SESC Praia Hotel, em LUÍS CORREIA - Piauí, iniciou-se a Cerimônia de Abertura do II FOJEPI – FÓRUM ESTADUAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, conduzida pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, chamados para compor a mesa de honra, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Corregedor Geral da Justiça, representando neste ato o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o Desembargador José James Gomes Pereira, o Juiz de Direito, Dr. Manoel de Sousa Dourado, representando os magistrados das Turmas Recursais, o Desembargador Federal do Trabalho Wellington Gim Boavista e o Procurador Geral do Município, Dr. Ricardo Oliveira, representando a prefeita da cidade. Presentes também ao evento magistrados, advogados, servidores do judiciário e outros. Aprovaram os enunciados dentre outros assuntos.
TERESINA, dezoito de setembro do ano de dois mil e quatorze, no auditório do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, iniciou-se a Cerimônia de Abertura do I FOJEPI – FÓRUM ESTADUAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, conduzida pelo Excelentíssimo Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, e chamados para compor a mesa de honra o Desembargador José James Gomes Pereira, Supervisor dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí. Presentes ainda, além das autoridades já elencadas, o Des. Sebastião Ribeiro Martins, Corregedor Geral de Justiça, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José Ribamar Oliveira, Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Des. Hilo de Almeida Sousa, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Presidente da Associação dos Magistrados Piauienses – AMAPI, Dr. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz de Direito do Estado de São Paulo e palestrante do evento, dentre outras autoridades, tais como, magistrados, membros do Ministério Público, Advogados e outros, onde foram aprovados novos enunciados.
Eninciados anteriores: TERESINA, 09 DE ABRIL DE 2012. Presentes na Assembléia Geral de aprovação dos enunciados: Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira, Digníssimo Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, Juízes, Dr. João Gabriel Furtado Baptista, Digníssimo Coordenador dos Juizados Especiais Cíveis Criminais do Estado do Piauí, Dr. Fernando Lopes e Silva Neto, Dr. João Henrique Sousa Gomes, Dra. Maria Célia Lima, Dr. Carlos Augusto Nogueira, Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, Dra. Carmem Maria Paiva Ferraz Soares, Dr. Rodrigo Alággio Ribeiro, Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto, Dra. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante, Dr. Luiz de Moura Correia, Dr. José Osvaldo de Sousa, Dr. Lirton Nogueira Santos, Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Dra. Lucicleide Pereira Belo e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, e os servidores, Bacharel Ernesto Mário Furtado Baptista, Secretário Designado, George Wellington da Silva Borges, Cleanto Leal Luz e Erika Suzanne Cabral Bezerra.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ
PRECEDENTES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
SESSÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2016.
PRECEDENTE Nº 01 – Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 02 - Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 04 - O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 06 - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, inclusive, quando o pagamento for feito a menor (Resp. 1.483.620/SC). (Aprovado à unanimidade).
PRECENTE Nº 07 - Nos processos em que se discute a indenização do seguro DPVAT, necessário se faz que o laudo médico juntado aos autos do processo informe o percentual da invalidez, sob pena de necessidade de perícia técnica para apurar o referido grau, excluindo, desta forma, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para a análise dos presentes casos. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 08 - É admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova, em comarcas que não possuem Instituto Médico Legal. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 09 - A interrupção do fornecimento de água e corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 10 – A inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorrente de débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica e água por eventual dívida gerada por proprietário ou residente anterior do imóvel não gera dano moral se não houver comprovação da solicitação prévia da mudança de titularidade. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 12 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 14 - É inexigível a dívida contraída por terceiro em decorrência de furto/roubo/extravio de cartão de crédito/débito, ainda que a comunicação à operadora tenha ocorrido posteriormente, configurando dano moral a inscrição do nome do titular do cartão em órgãos de restrição de crédito. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 15 - A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da conta bancária acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 16 – O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade).
PRECENTE Nº 19 - Não caracteriza inépcia da inicial o pedido genérico por falha na prestação do serviço de telefonia, por ausência de especificação do prejuízo sofrido (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 20 - Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTES Nº 21 - "A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste."