Objetivos da Justiça Restaurativa
GERAL: “A promoção da construção de sociedades em que as relações sejam pautadas pela lógica relacional do cuidado, nas quais cada qual se sinta e seja responsável por si próprio, pelo outro e pelo meio ambiente, ou seja, instituindo a ideia de corresponsabilidade, de cooperação e de um poder com o outro, de forma a deixar de lado esse poder sobre o outro, que é causa de tanta insatisfação e, por conseguinte, de violência. Nestes termos, a Justiça Restaurativa busca o resgate do justo e do ético nas relações sociais …o resgate do justo e do ético nas relações sociais” (Marcelo N. Salmaso).
ESPECÍFICOS:
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- Alcance de equilíbrio de poder entre vítima e autor;
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- Responsabilização ativa de todos os que contribuíram para a ocorrência do evento que gerou danos;
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- O cuidado com a vítima, na superação do trauma e retomada do controle de sua vida;
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- O cuidado com o autor no sentido do fortalecimento de não reincidência;
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- Alcance pelos participantes, de dialogado reflexivo, consciente, esclarecido contributivo, que gere soluções responsáveis, exequíveis, equânimes e satisfatórias para todos;
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- Atendimento das necessidades de todos os envolvidos com reparação efetiva e satisfatória dos danos sofridos por cada um dos atingidos;
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- Oportunizar à vítima expor ao ofensor, os danos por si sofridos, as consequências destes em sua vida e suas necessidades presentes, geradas pelo ato danoso sofrido;
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- Oportunizar ao autor, atitude reflexiva que lhe permita reconhecer e identificar as formas de reparação efetiva dos danos por si causados, e lhe propicie mudança de conduta futura em bases cidadãs;
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- Ressignificação da condição de pessoas humanas dos atendidos, para além do rótulo e estereótipo de vítima, ofensor, coautor e testemunha, retomando a visão de si mesmos enquanto cidadãos detentores de direitos e capacidades humanas de redefinição de condutas e superação de traumas;
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- Assunção de responsabilidade reparadora, por parte de todos os que direta ou indiretamente, por ação ou omissão, contribuíram para a ocorrência do evento que gerou dano ou violou o direito de alguém.
- Assunção de responsabilidade reparadora, por parte de todos os que direta ou indiretamente, por ação ou omissão, contribuíram para a ocorrência do evento que gerou dano ou violou o direito de alguém.
FINALIDADE GERAL DA JUSTIÇA RESTAURATIVA:
Disponibilizar a sociedade, rito e método de aplicação da Lei que não apenas impinja a quem praticou um ato lesivo ao direito do outro, uma pena castigo, que por si só não impede reincidência e amplia o clima de a insegurança social. Mas sim, que contribua para a não ampliação do desequilíbrio já gerado pelo ato lesivo, viabilize, pelo consenso resultante do diálogo entre os envolvidos, identificação, conjunta, consciente e responsável, do que efetiva e satisfatoriamente repara os danos causados, e permite a reconstrução e o resgate das condições futuras de efetivo exercício da cidadania.