Temas TJPI – IRDR
RELATÓRIO DE TEMAS DO TJPI – IRDR:
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – TJPI | ||||
Número do Tema: | IRDR 01 | IRDR 02 | IRDR 03 | IRDR 04 |
Tramitação PJe: | 0756585-58.2020.8.18.0000 | 0711558-23.2018.8.18.0000 | 0759842-91.2020.8.18.0000 | 0758533-35.2020.8.18.0000 |
Processos Paradigmas: | 0832995-62.2019.8.18.0140 0830645-04.2019.8.18.0140 | 0004992-70.2016.8.18.0000 | 0800597-92.2019.8.18.0033 | 0800139-14.2017.8.18.0076 0800121-90.2017.8.18.0076 0800620-74.2017.8.18.0076 |
Relator: | Des. Haroldo Oliveira Rehem | Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento | Des. Haroldo Oliveira Rehem | Des. Erivan Lopes |
Situação: | Cancelado | Arquivado | Mérito Julgado | Trânsito em julgado |
Determinação de Suspensão: | – | – | Sem determinação de suspensão | – |
Data da Admissão/Afetação: | 10/12/2020 | 09/02/2021 | 15/03/2021 | 29/03/2021 |
Descrição: | Análise de quatro temas afetos aos processos em que se discutem indenização por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP: 1ª) prazo de prescrição para interposição da ação; 2ª) termo inicial para a contagem do prazo prescricional; 3ª) legitimidade passiva; 4ª) competência para apreciar a matéria. |
Reanálise da competência jurisdicional do TJPI para julgar autoridades públicas com prerrogativa de foro, frente a nova interpretação do Art. 102, I, b e c da CF/88, realizada pelo STF. | Análise de quatro temas afetos aos processos que discutem empréstimos consignados, quais sejam: 1) Prescrição (termo inicial e prazo prescricional); 2) Necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto; 3) Restituição das parcelas descontadas ilegalmente; 4) Necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária. |
Progressão funcional de servidores públicos municipais de União. definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). |
Observações do NUGEP: | Determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em 10/12/2020; Considerando a SIRDR 71/TO (SIRDR 09 STJ), determinada a manutenção da suspensão em 01/02/2022; IRDR 01 TJPI suspenso em 18/07/2022 até julgamento do mérito do Tema 1150 STJ. Fixada a tese do Tema 1150 STJ, e transitado em julgado, acordaram os componentes do Tribunal Pleno pela extinção sem resolução do mérito. |
Extinto sem resolução do mérito em 30/09/2022 e arquivado definitivamente em 08/02/2023. | Não conhecido o Incidente quanto à “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. Rejeitada a tese sugerida pelo relator quanto à “necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária” Excluídas as Apelações Cíveis nº 0800178-28.2018.8.18.0059 e 0801165-66.2018.8.18.0026 da condição de causa-piloto do IRDR. |
Acórdão de 29/03/2021 decide pela admissibilidade do incidente com a suspensão dos processos pendentes que versarem sobre a questão. Acórdão de mérito em 18/02/2022 publicado em 04/03/2022. |
Tese Firmada: |
“I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” |
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.” |
Atualizado até 18/06/2024