Academia Piauiense de Letras promove concurso literário
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Regulamento do Concurso Literário William Palha Dias – 90 Anos
A Academia Piauiense de Letras promove concurso literário, destinado a jovens escritores sobre a trilogia Romancística do escritor William Palha Dias – Romances: ENDOEMA, VILA DE JUREMA e MULHER DAMA, SINHA MADAMA.
Cada concorrente poderá participar com um texto de, no mínimo, 10 laudas sobre qualquer uma das obras citadas.
Os textos deverão ser entregues em quatro vias, em papel A4, impressos em espaço simples. As quatro vias deverão estar encadernadas, com folha de rosto na qual deverão constar o título da obra e o pseudônimo do autor e, em envelope separado e lacrado, o participante colocará o seu currículo completo.
Os trabalhos serão entregues na sede da Academia Piauiense de Letras, à Av. Miguel Rosa – Sul, 3300 – CEP: 64.001-490, fone: (86) 3221-1566, até o dia 30 de agosto de 2008.
A comissão julgadora terá o prazo de 15 dias para julgamento dos trabalhos.
A premiação será entregue no dia 20 de Setembro, em sessão solene comemorativa dos 90 anos do escritor William Palha Dias.
Os casos omissos serão resolvidos pela presidência da APL.
1° Lugar – R$ 2.000,00
2° Lugar – R$ 1.000,00
3° Lugar – R$ 500,00
Ate o 10° lugar todos receberão uma coleção literária com obras do autor.
William Palha Dias
Nasceu em Caracol, Estado do Piauí, no dia 17 de setembro de 1918. Filho de Claudionor Augusto Dias e de Leonor Palha Dias. E casado e tem seis filhos. Todo seu estudo foi feito no Piauí, tendo, inicialmente, sido autodidata. É bacharel em Direito e juiz aposentado.
Jornalista profissional, foi um dos fundadores da antiga Associação Profissional de Jornalistas do Piauí, transformada em sindicato da classe. Ex-advogado militante, tendo sido membro do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, no Piauí. Ex- funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí onde foi assessor técnico.
Membro da Academia Piauiense de Letras, Academia de Letras da Magistratura Piauiense, sócio do Instituto Histórico e Geográfico do Piauí e do Instituto Histórico de Oeiras, pertencendo, igualmente, a União Brasileira de Escritores – UBE-PI, cidadão honorário de Cristino Castro, Pedro II, Regeneração e Teresina.
Obras Publicadas
1) Caracol na Historia do Piauí (monografia), 1959 – Belém (PA), 2ª edição, 1960, COMEPI – esgotada; 3ª edição, 1986, COMEPI – esgotada; 4ª edição, 2003 – Editora Gráfica Expansão;
2) Endoema – romance de fundo histórico, 1965 – esgotada; 2ª edição, 1988 -esgotada;
3) Vila de Jurema – romance de fundo histórico-sociológico, 1ª edição, 1973 – esgotada; 2ª edição, 1996 esgotada;
4) … E o Sibarita Casou … – romance social, 1978 – esgotada; edição atual 2000;
5) Os Irmãos Quixaba – 1979, esgotada; 2ª edição, 1999, esgotada, 3ª edição, 2008; transformado em filme longa-metragem, já em VHS e DVD;
6) Mulher Dama, Sinhá Madama – romance, 1982 – esgotada; 2ª edição, 1997, esgotada; com roteiro pronto para filme longa-metragem;
7) O Dia-a-Dia de Todos os Dias, 1983, COMEPI – esgotada;
8) Alcorão Rubro – documentário, 1994, esgotada;
9) Memorial de Um Lutador Obstinado – memórias, 1997, esgotada;
10) Flagrantes do Quotidiano, crônicas, 1998;
11) Papo-Amarelo – Drástica Solução – romance histórico, 2000;
12) São Raimundo Nonato – de Distrito-Freguesia a Vila – hist6ria, 2001;
13) Marcas do Destino – romance, 2003;
14) Rascunho Histórico de Cristino Castro, 2003.
15) Motorista Gregorio- Martir ou Santo?, 2005;
16) Inusitado Peregrino – 2006.
17) O Piauí Ontem e Hoje, Editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada;
18) O Piauí em Estudos Sociais, Editora do Brasil, 1975 – São Paulo, esgotada.
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Fonte: Academia Piauiense de Letras – APL
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos divergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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