Advogados já podem se cadastrar em Juizado Virtual
Publicado por: admin
O Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Leste (Anexo NOVAFAPI), onde foi implantado o primeiro juizado virtual do Piauí está tendo excelente aceitação por parte dos advogados e da comunidade em geral. Naquele juizado os processos são totalmente virtuais, e o advogado cadastrado tem acesso a todo o conteúdo do processo, via internet, e pode, inclusive, ajuizar a ação sem a necessidade de deslocamento até o mesmo. Para cadastramento de advogado é necessário,apenas, da carteira expedida pela OAB e de um comprovante de endereço. Já para o cadastramento das partes, se faz necessário a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. O horário de funcionamento do juizado é de segunda à sexta, de 07:30 às 13:30, á rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, bairro Planalto Uruguai (Faculdade Novafapi).
Fernando Castelo Branco
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Fonte: ASCOM TJPI
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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