Apenas 92 comarcas no país criaram varas especializadas em infância e adolescência
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Ainda são poucas as comarcas que atendem a Recomendação nº 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), feita em 2006, para que sejam implantadas equipes técnicas, de acordo com o que prevêem os artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A constatação está em levantamento realizado pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP). O trabalho mostra uma realidade: dos 5.561 municípios brasileiros, apenas 92 possuem varas especializadas. Destes, 18 contam com mais de uma vara.
"Estamos encaminhando ao CNJ uma solicitação para a criação de grupos de trabalho para que possamos discutir os parâmetros necessários para criação de varas especializadas em todos os Tribunais de Justiça do país", disse o presidente da ABMP, juiz Eduardo Rezende Melo. Para ele, falta prioridade por parte dos Tribunais de Justiça para incluir em seus orçamentos, organização e gestão a criação de varas especializadas. O relatório da AMBP mostra que as 18 comarcas que possuem mais de uma vara da Infância e da Juventude ficam nas capitais. São Paulo vem em primeiro lugar com 15 varas, seguida de Fortaleza, com cinco, e Porto Alegre, com quatro. A Capital do país possui apenas uma vara especializada da Criança e de Adolescente para atender uma população de 2,5 milhões de habitantes.
A Associação quer que o Poder Judiciário estabeleça a proporcionalidade de varas especializadas pelo número de habitantes e dotá-las da infra-estrutura necessária para garantir o seu funcionamento.
Outra surpresa do levantamento da AMBP é a análise comparativa por regiões. O Nordeste possui 24 varas especializadas com competência exclusiva em infância e juventude enquanto a Região Centro-Oeste possui apenas sete.
O levantamento realizado pela ABMP mostra ainda a precariedade da assessoria aos magistrados pela inexistência ou insuficiência de equipes interprofissionais nas Varas da Infância e da Juventude. Em alguns estados como Ceará e Rio Grande do Norte não existem profissional técnico para assessorar os magistrados no desempenho de suas funções. Nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Piauí, Tocantins e Pará, há equipes técnicas, mas apenas nas varas das capitais.
Segundo o juiz Eduardo Rezende Mello, essa realidade precisa ser mudada. "Para isso contamos com o apoio do Conselho Nacional de Justiça para cobrar a efetividade da recomendação para que tenhamos uma Justiça mais equipada, mais especializada e mais efetiva".
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Fonte: CNJ
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 24/11/2025 a 01/12/2025 (24/11/2025 a 01/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | RECLAMAÇÃO | 0700520-43.2020.8.18.0000 | Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0700520-43.2020.8.18.0000RelatoriaDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Voto vencedor
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Consulta pública do processo
0700520-43.2020.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em JULGAR EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual.
Placar
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0751897-77.2025.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751897-77.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0751897-77.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória para julgá-la parcialmente procedente para o fim de desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação nº 0800254-89.2021.8.18.0045, julgando parcialmente procedente a ação para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo CDC nº 944448967, no valor de R$ 16.000,00; b) Determinar a anulação dos débitos e descontos decorrentes da referida operação em face do Autor; c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores das parcelas indevidamente debitados da conta do autor referentes ao referido contrato, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Placar
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| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0755179-26.2025.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0755179-26.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Link do processo no PJE
0755179-26.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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| 4 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0753447-44.2024.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753447-44.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0753447-44.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em face da manifesta intempestividade do recurso, em NÃO CONHECER do Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO IELDYSON DE PAIVA VASCONCELOS, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Placar
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