Central de Conciliação aumenta número de acordos no TJPE
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A Central de Conciliação do 1º grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já possui audiências marcadas até o final do ano. A unidade, que começou a funcionar no último dia 4, e o índice de conciliação, com acordo amigável entre as partes, é de 60 %, até agora. O intuito da criação da central é evitar que se dê entrada em novos processos que poderiam ser resolvidos com uma conciliação, para não sobrecarregar a pauta da justiça pernambucana.
A Central está funcionando em uma sala localizada no Fórum do Recife (Fórum Rodolfo Aureliano). "Desde a faculdade o estudante é treinado para o embate. A parte que defende é condicionada a brigar com a que acusa. Na conciliação a intenção é justamente confraternizar", explica o desembargador Leopoldo Raposo.
A unidade possui 30 árbitros, que são profissionais das mais diversas áreas, atuando de forma voluntária. Também fazem parte da Central de Conciliação cinco mediadores, que são psicólogos; e dez conciliadores, profissionais formados em direito. Até agora mais de seis mil audiências foram marcadas até o final deste ano. "Na conciliação as duas partes saem ganhando. É a justiça se aproximando do cidadão e contribuindo para o seu bem estar", completou o desembargador.
Existem projetos para a criação de outras câmaras conciliatórias. "O diálogo para a implantação desse projeto nas comarcas de Olinda e Caruaru já foi iniciado", afirmou Leopoldo Raposo. Também há projetos para a instalação de mais espaços para mediação, conciliação e arbitragem em parceria com instituições de ensino de direito de Pernambuco. "Pretendemos instalar unidades nas faculdades Maurício de Nassau, Damas, de Igarassu e na Escola da Magistratura", falou o desembargador. Essas câmaras irão funcionar com o apoio de estudantes de Direito e voluntários.
2º Grau – A Conciliação no 2º grau também é uma realidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco. A central ainda não foi instalada, mas audiências conciliatórias já acontecem em alguns gabinetes de desembargadores. "Eu fui o responsável por mais de 30 conciliações. Consegui um índice de sucesso superior a 50%", festejou o desembargador Leopoldo Raposo.
A Central de Conciliação do 2º grau funcionará no 1º andar do Palácio da Justiça e tem previsão de instalação para os próximos 30 dias. "Todos os desembargadores estão envolvidos nessa nova empreitada, cuja idéia surgiu durante a gestão do desembargador Og Fernandes", esclareceu Raposo. A estrutura da central será bastante semelhante com a que já funciona no 1º grau, só que um pouco mais reduzida, levando em conta que o volume de processos no 2º grau é menor do que no 1º.
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Fonte: Ascom TJPE
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0708841-38.2018.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0708841-38.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0708841-38.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Placar
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2 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0753875-26.2024.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753875-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0753875-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.
Placar
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3 | RECLAMAÇÃO | 0756739-37.2024.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756739-37.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0756739-37.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a Reclamação para reformar o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Piauí, restabelecendo-se a validade da cláusula contratual que prevê a retenção da taxa de adesão no contrato de consórcio, nos termos do art. 988, II, do CPC.
Placar
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