Corregedoria reúne Juízes Criminais de Teresina
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O Desembargador Raimundo Nonarto da Costa Alencar reuniu nesta sexta (22) os Juízes das Varas Criminais de Teresina para explicar o conteúdo do Provimento 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí. Participaram da reunião os Juízes-Corregedores Auxiliares, José Vidal de Freitas Filho e Manoel de Sousa Dourado, além dos Juízes titulares e substitutos das Varas Criminais: Herbert Belisário, Valdênia Moura Marques de Sá, Rosa Leal, Joaquim Santana, João Gabriel Furtado Baptista , Antônio de Jesus Noleto e Antônio Lopes.
O Provimento 003/2008 estalece normas orientadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, através de ofício circular enviado para o Judiciário de todo país.
Veja abaixo o conteúdo do provimento.
PROVIMENTO Nº 003 / 2008
“INSTITUI AS NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS INSPEÇÕES MENSAIS A ESTABELECIMENTOS PENAIS, CASAS DE CUSTÓDIA E CADEIAS PÚBLICAS”.
O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições contidas nos arts. 27 e 30, §1º, da Lei nº 3.716/79;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 66 da Lei nº 7.210/84;
CONSIDERANDO a determinação contida no Ofício Circular nº 001, do Corregedor Nacional de Justiça, que estende as visitas mensais à delegacias de polícia e casas de custódia e determina às Corregedorias que estabeleçam regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das inspeções;
R E S O L V E:
Art. 1º Os juízes das varas do Estado às quais é atribuída competência para as execuções penais devem, mensalmente, realizar inspeção pessoal nos presídios e casas de custódia, tomando providências para seu adequado funcionamento, inclusive a apuração de responsabilidade, se for o caso.
Art. 2º Todos os demais juízes criminais, de forma equitativa, deverão efetuar inspeção nas delegacias de polícia, incluídas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça entre os estabelecimentos a serem visitados.
Art. 3º No caso de férias, afastamento ou convocação do juiz titular, e no caso de vacância, a inspeção mensal deverá ser feita pelo magistrado que estiver respondendo pela vara respectiva.
Art. 4º Das inspeções deverá o juiz, mensalmente, elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, o qual será enviado à Corregedoria Geral de Justiça até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para o adequado funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Constarão do relatório informações sobre:
I – localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento;
II – cumprimento do disposto no Título IV da Lei 7.210/84;
III – população carcerária e observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei 7.210/84;
IV – medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.
§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
Art. 5º Caberá a cada juiz estabelecer, mensalmente, a data da inspeção, devendo, na Comarca da Capital, comunicar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à Corregedoria, a fim de que lhe seja providenciado veículo para transporte e segurança.
Art. 6º Nas demais Comarcas do Estado, a comunicação referida no artigo anterior será feita ao diretor do foro, a quem caberá providenciar a segurança do magistrado nas visitas de inspeção.
Art. 7º Eventual comunicação aos delegados e diretores de estabelecimentos prisionais deverá ser feita, também, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Em Teresina, as visitas de inspeção nas delegacias de polícia deverão ser efetuadas pelos Juízes da 1ª Vara do Tribunal do Júri, 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais, na forma seguinte:
Área 1 |
1º Distrito Policial Especializada de Segurança e Proteção ao Idoso Mulher/Centro |
1ª Vara do Tribunal do Júri |
Área 2 |
6º Distrito Policial 13º Distrito Policial Menor Vítima Comissão Investigadora do Crime Organizado |
1ª Vara Criminal |
Área 3 |
4º Distrito Policial 10º Distrito Policial 23º Distrito Policial |
3ª Vara Criminal |
Área 4 |
7º Distrito Policial 9º Distrito Policial 22º Distrito Policial Mulher/Norte |
4ª Vara Criminal |
Área 5 |
8º Distrito Policial 24º Distrito Policial Polinter |
5ª Vara Criminal |
Área 6 |
5º Distrito Policial 11º Distrito Policial 21º Distrito Policial |
6ª Vara Criminal |
Área 7 |
3º Distrito Homicídios Entorpecentes |
7ª Vara Criminal |
Área 8 |
2º Distrito Policial 12º Distrito Policial Repressão às Condutas Discriminatórias |
9ª Vara Criminal |
Parágrafo único Cada área ficará sob a responsabilidade do magistrado respectivo, pelo período de 1 ano, devendo, a partir de fevereiro de 2009, ocorrer rodízio anual, com o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri assumindo a área 2; o da 1ª Vara Criminal, a área 3; o da 3ª Vara Criminal, a área 4; o da 4ª Vara Criminal, a área 5; o da 5ª Vara Criminal, a área 6; o da 6ª Vara Criminal, a área 7; o da 7ª Vara Criminal, a área 8; o da 9ª Vara Criminal, a área 1, e assim sucessivamente.
Art. 9º Nas Comarcas de Parnaíba, Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri e São Raimundo Nonato, as visitas às delegacias de polícia serão divididas da forma mais equitativa possível, entre os juízes criminais, pelo diretor do foro.
Art. 10 Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma estabelecida nos artigos 80 e seguintes da Lei nº 7.210/84, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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Fonte: Assessoria Corregedoria
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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