Duas turmas de novos bacharéis visitam TJ-PI
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O colegiado de desembargadores, reunido em sessão plenária na manhã desta quinta (06/03), recebeu a visita de duas turmas de novos bacharéis; respectivamente, das faculdades Santo Agostinho e Camilo Filho. O Des. Fernando de Carvalho Mendes saudou as duas turmas, ressaltando a ética na escolha dos rumos profissionais. A formanda Joseane Sepúlveda, oradora da turma "José James Gomes Segundo", da faculdade Santo Agostinho, relembrou os desafios e dificuldades durante o aprendizado, bem como a esperança na vida profissional que se segue. Já a formanda Elisiana Baptista, da turma
que leva o nome do magistrado João Gabriel Baptista, lembrou aos colegas dos sacrifícios da vida profissional, e do dever de se manterem atualizados, afim de garantir o pleno exercício da democracia. Na sequência, finalizando a cerimônia, o Des. Presidente, Luís Fortes do Rego, convidou os novos bacharéis de ambas as entidades para os devidos cumprimentos e fotos de praxe.
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Fonte: ASCOM TJ/PI
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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