Empresa telefônica que fornecer dados cadastrais de usuários para o MPF
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido da empresa telefônica BPC S.A, que pretendia suspender os efeitos de decisão judicial em ação civil pública que a obriga a fornecer dados cadastrais de usuários de telefonia fixa e móvel, no Estado do Rio Grande do Sul, para o Ministério Público Federal, em razão de inquérito policial, civil ou administrativo.
Segundo dados do processo, proposta ação civil pública pelo Mistério Público, foi deferida tutela antecipada, determinando que a empresa fornecesse ao Ministério Público Federal e Estadual, Polícia Federal, Civil e Autoridade Policial Judiciária Militar os dados cadastrais (identificação e endereço) de seus respectivos usuários no Rio Grande do Sul, sempre que requerida ou requisitada pelos órgãos em razão de inquérito policial, civil ou administrativo. Além disso, fixou-se uma multa para caso de descumprimento da ordem.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em parte, a decisão ao argumento que a mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones fixos e móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptações), ou de “comunicação de dados”. Para o Tribunal, apenas o Ministério Público Federal tem autorização legislativa para requerer o fornecimento desses dados, independente de prévia autorização judicial, desde que para usar em procedimento investigatório.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que, por força da Lei 9.472/97, tem a obrigação de zelar pelo sigilo dos dados cadastrais dos usuários de seu serviço de telefonia e que os dados em questão estão protegidos pelo sigilo assegurado pela Constituição Federal.
Ao apreciar a medida cautelar, o presidente do STJ destacou que o simples fornecimento de nomes e endereços de usuários ao Ministério Público Federal, exclusivamente para fins de investigação, não representa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o ministro Barros Monteiro, tais informações, uma vez fornecidas, estarão restritas ao procedimento investigatório a que se destinam, sob pena, inclusive, de responsabilização por eventual utilização indevida.
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Fonte: STJ
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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