ESPECIAL: Um país chamado PROJUDI
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Em seu gabinete, no andar superior do prédio histórico onde funciona o Fórum da comarca da Lapa, no Paraná, o juiz Rodrigo Brum Lopes conclui que será preciso aumentar ainda mais o número diário de audiências do juizado especial. Até pouco tempo, eram três por dia. A demanda aumentou e o juiz determinou que se dobrasse o trabalho, passando para seis. Agora, ele percebe que será necessário fazer dez ao dia.
Enquanto isso, a mais de três mil quilômetros dali, numa manhã ensolarada e ventosa, o policial militar Alenkol Serafim da Silva chega ao juizado especial da Faculdade Câmara Cascudo, no bairro Alecrim, em Natal, Rio Grande do Norte, para uma audiência de conciliação. Ele foi orientado por seu advogado a buscar este juizado porque é o que funciona melhor na cidade. As estatísticas comprovam as impressões do advogado. Desde o protocolo até o arquivamento, passando pelas turmas recursais, os processos tramitam em média durante 96 dias. É a metade do tempo gasto pelos outros juizados do Estado.
O tempo médio para expedição de ofícios, alvarás e cartas precatórias, por exemplo, é de três dias. Este é o mesmo tempo necessário para vencer, de barco, os 1.600 quilômetros do Rio Solimões entre Tabatinga – que faz fronteira com Colômbia e Peru – e Manaus, no outro extremo do Amazonas. Na volta, contra a correnteza, a viagem leva uma semana. Sem estradas, as populações do interior do Amazonas se valem dos imensos e caudalosos rios da região. A comarca de Tabatinga, como toda a população da região, sofre com as distâncias, com a dependência da capital e com enormes carências em praticamente todas as áreas. O município é um dos mais isolados do país, e a presença do Estado lá é extremamente tímida. Em meio a este deserto oficial, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coloca Tabatinga, assim como as cidades da Lapa, Natal e de outras 100 comarcas do País no grupo dos lugares que contam com o que há de mais moderno em termos de tramitação de processos: todas elas receberam e passaram a usar o Sistema CNJ, o Projudi, desenvolvido em software livre e distribuído gratuitamente a todos os tribunais de justiça.
O Projudi funciona via web e permite a tramitação totalmente eletrônica dos processos, dando mais agilidade e transparência às causas e reduzindo custos para o Judiciário, para advogados e para usuários.
Em lugares tão distantes e tão diferentes, como Lapa, onde não é raro ouvir as pessoas falando em polonês; Natal, onde o mar azul cativa turistas do mundo inteiro; ou Tabatinga, região ainda intocada, no coração da Floresta Amazônica, em todos estes lugares, o Projudi tem se mostrado uma excelente ferramenta para combater o maior problema da justiça brasileira: a morosidade, além de contribuir para a economia, para a transparência e para a preservação do meio ambiente, pela imensa economia de papel.
Para tornar possível essa realidade, o CNJ também distribuiu os equipamentos necessários para os tribunais sem condições de adquiri-los. Foram repassados 2.828 computadores, 5.150 digitalizadores e 742 servidores.
Lapa, cidade histórica, Judiciário moderno
O juiz Rodrigo Brum Lopes está satisfeito com os ganhos do Projudi em sua comarca. Mas não achava que a melhoria na eficiência fosse provocar tamanho aumento de demanda. Ao longo dos primeiros dez meses do ano passado, de janeiro a outubro, o Juizado Especial Cível da Lapa, cidade do século XVIII, com cerca de 50 mil pessoas e a 64 km de Curitiba, recebeu cerca de 500 processos. Nos últimos dois meses do ano, com o processo eletrônico, foram mais de 250 casos novos. "Passamos de uma média de 50 processos por mês para mais de 100", conclui o juiz, fazendo as contas para ajustar o número de audiências diárias ao correspondente de entrada de processos. O motivo do aumento da demanda seria, principalmente, a perspectiva de ter o problema resolvido rapidamente. De acordo com o juiz, o tempo de tramitação dos processos nos juizados especiais da Lapa caiu para menos da metade com a implementação do sistema, em outubro de 2007. Nos juizados cíveis, desde a distribuição até a sentença, os processos tramitam, em média, durante 60 a 80 dias. Antes, esta média era de 180 dias.
No juizado criminal, a instalação é mais recente, de janeiro de 2008 e, por este motivo, ainda não foi possível aferir com mais precisão a redução no tempo do processo. Ainda não há decisão em nenhum dos 140 processos abertos lá. A 1ª audiência do juizado se realizou apenas em fevereiro.
Outro reflexo da agilização beneficiou a Associação Comercial da Lapa. Antes do Projudi chegar à cidade, os lojistas preferiam contratar empresas para fazer cobranças, por culpa da demora da Justiça em resolver estes casos. Agora, estas reclamações vão direto para o Judiciário. Hoje, o maior número de processos do juizado especial cível é justamente de ações de cobrança.
Outro fator fundamental para o sucesso do Projudi na Lapa e nas outras sete comarcas do Paraná onde o sistema foi implementado é que ele caiu no gosto também dos advogados, que perceberam as vantagens do sistema. O presidente da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Lapa, Marcelo Batista, conta que no começo, o uso do Projudi foi um choque, principalmente para os advogados mais antigos. Para ajudar, a OAB comprou equipamentos e contratou funcionário para ajudar os profissionais com dificuldades. Com o aumento da demanda na Justiça, obviamente houve aumento da demanda por advogados. "O sistema facilitou muito o trabalho e se mostrou bastante ágil. Com isso, o pessoal está acreditando mais na Justiça e, como o cliente está gostando, para o advogado também é bom", conta.
Nesse ritmo, o juiz Brum respira aliviado, pois conseguiu contentar a todos: menos trabalho para servidores e para ele próprio; melhoria da eficiência, conseguindo resolver volume maior de processos; agilidade e satisfação dos advogados. Isso sem falar na economia, que vai desde o uso de insumos como papel, tinta, capas e grampos, até carimbos e espaço físico. O Fórum da Comarca da Lapa usa um prédio cedido apenas para arquivar processos de papel. Mas agora o juiz sabe que um dia poderá devolver o edifício.
O primeiro juizado especial virtual do Estado foi instalado em maio de 2007, na cidade de Campo Largo, município de 100 mil habitantes distante 30 km de Curitiba. Lá, o juiz Everton Luiz Penter Correa também comemora as vantagens do sistema em termos de agilidade e economia. Mas acrescenta ainda outro ponto positivo, na sua avaliação: a segurança do processo. "O processo virtual é muito mais seguro. Num caso de incêndio, por exemplo, os processos em papel se perdem para sempre. Já os virtuais, como têm cópias de segurança, estão a salvo", diz.
Os responsáveis pela implementação do Sistema no Paraná, desembargadores Jucimar Novochadlo e Francisco Rabello, esperam que dentro de dois anos todos os juizados do Estado estejam virtualizados. Nos próximos dois meses, o Projudi já deve passar a ser utilizado em duas varas especializadas em matéria tributária.
Os desembargadores, com uma espécie de mensageiros da modernidade, enxergam no Projudi uma ferramenta não só de agilidade e eficiência, mas também de aproximação com a sociedade. Esta aproximação, aliás, é uma questão de princípios para Francisco Rabello. Tanto é assim que ele mantém em seu gabinete uma lista, atualizada constantemente, de expressões de "juridiquês", que ficam prescritas em seus despachos. Tudo em nome da aproximação. "Ninguém sabe o que querem dizer aquelas palavras. O Judiciário precisa simplificar sua linguagem, para ser entendido", diz.
Natal sem papel
O policial militar Alenkol Serafim da Silva saiu de mãos vazias do juizado especial da Faculdade Câmara Cascudo, no bairro Alecrim, em Natal, Rio Grande do Norte. Ele compareceu, com seu advogado, para uma audiência de conciliação no caso que move contra uma loja e um fabricante de telefone celular. Como o representante da fábrica não apareceu, não foi possível realizar a audiência. Mas Alenkol continua confiante. Sabe que está no lugar capaz de lhe dar a resposta mais rápida. O celular adquirido pelo policial começou a apresentar problemas alguns meses depois que saiu da loja. Alenkol pagou até o fim as dez prestações e, como os problemas persistiram, procurou o estabelecimento. Lá, disseram a ele que não se responsabilizariam pelo problema. Como não há assistência técnica da fabricante na cidade, ele consultou um advogado, que lhe orientou a procurar a Justiça. E acrescentou que o melhor seria procurar o Juizado Especial da Faculdade Câmara Cascudo, o único juizado especial virtual da cidade. Em 120 metros quadrados de área, o juizado não tem nenhuma estante, prateleira ou pilha de papel sobre as mesas. "Ele me garantiu que aqui a tramitação é muito mais rápida", conta Alenkol.
A aposta do advogado se baseia nas estatísticas do Juizado Virtual, que já recebeu 683 processos, desde sua inauguração, em 30 de março de 2007. Destes, 231 já foram resolvidos. O tempo médio de tramitação é de 45 dias. Nos demais juizados do Rio Grande do Norte a média varia de 90 a 180 dias.
"O processo demora menos na secretaria", constata a juíza substituta Leila Nunes Sá Pereira Nacre, que já esteve à frente do juizado. A magistrada vê ainda no Projudi a possibilidade de qualificar os servidores: "o servidor que carimbava, que parecia uma máquina, passa a ser qualificado para a produção intelectual, no auxílio ao juiz".
Outra vantagem, apontada pelo juiz Guilherme Cortez, coordenador de juizados especiais cíveis e criminais do Estado, é a economia que o sistema permite. Nos 683 processos que já entraram no juizado virtual, foram economizados 28.912 reais, em papel, tinta, capas, grampos, clipes, correspondências e outros insumos, o que significa economia de cerca de 42 reais por processo. Em todo o Estado, os juizados especiais receberam 52 mil novos processos em 2007. Se todos eles estivessem virtualizados, a economia seria de 2,184 milhões de reais. A meta é chegar lá em no máximo dois anos. O desempenho do Projudi em Natal é tão bom que os magistrados são freqüentemente convidados a participarem de treinamentos em outros estados. "Tivemos tanto apoio do CNJ que o mínimo que podemos fazer em troca é ajudar a capacitar outros magistrados e servidores, com a experiência que acumulamos aqui", conta Cortez.
A secretária Kátia Cilene Azevedo Silva foi sozinha ao juizado para reclamar contra uma empresa aérea, dispensando o advogado. "Trabalhei dois anos e meio em escritório de advocacia. Conheço um pouco. Sei que tenho tudo para ganhar esta causa, não preciso de advogado", diz. Ela quer ser reembolsada por uma passagem de Natal para São Paulo que não foi usada. A audiência foi marcada, mas ela não pôde comparecer. Então voltou ao juizado para agendar outra data. "Não tenho computador em casa, mas do lado tem uma lan house. Com esse sistema, é tudo mais rápido. Se você quer ver o processo, é só entrar na internet."
Perguntada se não sente falta de um documento, um papel que confirme que ela foi até o juizado, ela responde sem vacilar: "no Brasil, muitas vezes um documento assinado não serve para nada".
Tabatinga, tão longe, tão perto
A maior atividade econômica de Tabatinga, município de cerca de 50 mil habitantes, é a pesca artesanal. Mas o maior mercado consumidor da região, Manaus, está a três dias de barco pelo rio Solimões, o que impossibilita o comércio. Em função da distância, os pescadores se vêem forçados a entregar quase toda a sua produção do outro lado da fronteira, a compradores colombianos. Mas a maior parte da produção de pescado é levada do Brasil por grandes barcos estrangeiros que circulam sem maiores problemas em território brasileiro. Não há fiscais, polícia ou exército suficiente para guardar a fronteira ou garantir a segurança na cidade.
Se alguém pedir ao prefeito Joel Santos de Lima uma lista com os três maiores problemas do município, ele dirá segurança, segurança e segurança. Embora a cidade praticamente não tenha esgoto e o serviço de saúde seja bastante precário.
O prefeito conhece bem os 3.200 quilômetros quadrados do município. É comum vê-lo de calça jeans, camiseta e botas de borracha, rodando pela cidade e pelo interior. "Saio de casa às cinco ou seis da manhã e fico na prefeitura só o tempo necessário. Depois saio para ver obras e conversar com o povo", diz. Orgulha-se de ter amigos em praticamente todas as comunidades rurais, o que também, segundo o prefeito, funciona como uma espécie de vacina contra qualquer atentado. Em Tabatinga, as ameaças de morte e os crimes encomendados fazem parte do dia-a-dia da cidade. O município está entre os mais violentos da Região Norte, principalmente em função do tráfico de drogas. Tabatinga é ponto de passagem da cocaína que vem do Peru e da Colômbia em direção a Manaus, de onde é distribuída para o Brasil e para o exterior.
Os juízes de outras duas cidades da região, Benjamin Constant e Atalaia do Norte, tiveram de se refugiar em Manaus depois de sofrerem sérias ameaças de morte.
O prefeito de Tabatinga avalia que com um pouco mais de policiamento a situação melhoraria bastante. Segundo ele, a Polícia Militar de Tabatinga se restringe a 20 homens. Na Polícia Civil há um delegado e seis agentes. Contando ainda com a Polícia Federal, o total não deve chegar a 50 pessoas.
Ele compara a sua situação com a vizinha Letícia, na Colômbia, separada de Tabatinga por uma linha imaginária que corta a Avenida da Amizade. Lá, para uma população de 38 mil habitantes, há 320 policiais só da Polícia Nacional. Sem contar o exército, que na Colômbia também tem poder de polícia. A relação é de um policial para 120 pessoas, em Letícia, e um policial para mil pessoas em Tabatinga. "Lá em Letícia ninguém faz nada errado, porque tem um guarda em cada esquina", reclama o prefeito. Tem fiscalização até para verificar o uso de capacetes pelos motociclistas. Na Colômbia, da mesma maneira que no Brasil, é proibido circular sem o equipamento. Em Tabatinga, nem todos se preocupam com isso e é comum ver motociclistas sem a proteção. Já em Letícia estão todos de capacete. Se algum desavisado, vindo do Brasil, estiver sem o equipamento, não há problema. Os capacetes podem ser alugados a um real bem na divisa entre as duas cidades. Do lado brasileiro, claro.
Com muita segurança do lado de lá, quem quer fazer algo errado corre para o Brasil. Execuções à luz do dia são comuns na cidade. "Peruanos e colombianos entram e saem sem qualquer controle. Há mais de seis mil peruanos ilegais aqui em Tabatinga. Em Letícia eles não entram porque lá a fiscalização é rigorosa. E brasileiro também não entra no Peru. Há várias comunidades peruanas subindo o rio, mas sempre que o barco pára numa delas, chega a polícia, para saber para onde os passageiros vão, de onde vem. Se não estiver tudo documentado, a pessoa tem que voltar ou ir à delegacia prestar informações. Aqui não, qualquer um entra e sai e ninguém pergunta nada", conta.
Num só dia de fevereiro, em acerto de contas do tráfico, foram executados dois colombianos e um peruano. No dia seguinte, uma brasileira envolvida com o grupo também foi assassinada. Tudo em Tabatinga.
A violência da região pode ser medida também pelas estatísticas dos juizados especiais. Geralmente, os juizados cíveis têm demanda maior que os juizados criminais. Mas em Tabatinga essa regra não funciona. Os processos do juizado criminal são mais numerosos. Atualmente, tramitam na comarca 291 processos criminais e 173 processos cíveis, em duas varas.
Além da carência de agentes de segurança, o combate à criminalidade esbarra ainda na falta de servidores na Justiça, no Ministério Público e na Defensoria pública.
Há apenas dois defensores, cedidos pela Prefeitura, para atender a população carente. Na Primeira Vara, onde atua a juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva, a equipe se resume a dois oficiais de justiça e um escrivão. Nos piores momentos, a juíza requisita o auxílio dos cinco funcionários do cartório extrajudicial, que lá é estatal.
Na Segunda Vara, sob a responsabilidade de outra magistrada, a juíza Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto, há mais dois oficiais (um deles, uma servidora, encontra-se em licença-maternidade) e outro escrivão, além de três assistentes também cedidos pela Prefeitura.
Os oficiais não têm nenhuma estrutura. Citar um réu numa localidade isolada é praticamente impossível. A comarca não conta com barcos nem com nenhuma mobilidade que garanta a execução dos serviços.
A prisão local vive os mesmos problemas comuns às penitenciárias do país: superlotação e condições subumanas. Não há camas para todos os presos, não há psiquiatras, psicólogos, dentistas ou advogados.
É nesta realidade, onde o Estado ainda não terminou de chegar, que começa a funcionar o Projudi. Para viabilizar o uso do sistema, o Judiciário local teve que começar do zero. Não havia sequer uma banda de internet suficientemente larga para suportar o envio de dados. Há um único provedor na cidade, que oferece uma banda de um megabyte para toda a cidade, o que torna a conexão muito precária. Para resolver o problema, o juiz Roberto Taketomi, responsável pela implantação do Projudi no Estado, providenciou um convênio com o Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam). O convênio consiste no fornecimento dos links via satélite, por parte do Sipam, para as comarcas do interior e da capital. É a primeira internet realmente rápida da cidade, que ainda poderá ser usada pelo Ibama e por outros órgãos públicos. Não há custos para o Judiciário.
"A grande vantagem do processo eletrônico é a diminuição do tempo do processo. O grande problema da justiça brasileira é a morosidade e o Projudi é a melhor maneira de combatê-lo", avalia Taketomi. A idéia é estender o sistema para todas as comarcas e todas as competências do Judiciário Estadual.
Em Tabatinga, o potencial do Projudi depende agora da demanda da população. A juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva avalia que a população local deixa de usar a Justiça porque não tem muito conhecimento sobre seus direitos e sobre as formas de acesso ao juizado. "Agora vamos fazer uma campanha de esclarecimento. Vamos usar os meios de comunicação e divulgar", avisa.
Foto: Tefé – AM (Marcelo Mesquita)
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Fonte: CNJ
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0828062-75.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0828062-75.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0828062-75.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0802277-78.2022.8.18.0075 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802277-78.2022.8.18.0075RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0802277-78.2022.8.18.0075
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) afastar a decadência; ii) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado a contratação e o repasse do valor integral do empréstimo à parte Autora; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei pelo Apelado e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816170-38.2022.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0816170-38.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0816170-38.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo omissão no dispositivo do acórdão embargado, para nele acrescentar expressamente que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado."
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0842218-97.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0842218-97.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0842218-97.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a reformar da sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou comprovada a anuência da parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - vide Tema n.º 1.059, do STJ.
Placar
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5 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0800705-05.2021.8.18.0049 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800705-05.2021.8.18.0049RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800705-05.2021.8.18.0049
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para fixar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Nego provimento ao recurso do banco requerido e no mais mantenho a sentença em todos os seus termos. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC."
Placar
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6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800701-69.2024.8.18.0046 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800701-69.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800701-69.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, assim como concedo à parte Autora a benesse de gratuidade da justiça, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento."
Placar
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800315-78.2023.8.18.0109 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800315-78.2023.8.18.0109RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800315-78.2023.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, diante de suposta inépcia, mas sem oportunizar a manifestação da parte Autora, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento."
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0848328-15.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0848328-15.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0848328-15.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ."
Placar
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9 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752471-03.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0752471-03.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentes
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0752471-03.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou provimento ao recurso, reformando o decisum agravado, com a consequente confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais."
Placar
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10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800855-92.2024.8.18.0109 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800855-92.2024.8.18.0109RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800855-92.2024.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, e, dou provimento ao recurso, para, preliminarmente, afastar a condenação por litigância de má-fé, reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que julgou pela ausência de interesse de agir sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento."
Placar
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11 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801299-18.2022.8.18.0135 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801299-18.2022.8.18.0135RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ."
Placar
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12 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0801530-26.2023.8.18.0033 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801530-26.2023.8.18.0033RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0801530-26.2023.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0808590-20.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0808590-20.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0808590-20.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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14 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801762-38.2021.8.18.0088 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801762-38.2021.8.18.0088RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentes
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0801762-38.2021.8.18.0088
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800723-30.2024.8.18.0046 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800723-30.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800723-30.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento."
Placar
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16 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801111-02.2022.8.18.0078 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801111-02.2022.8.18.0078RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0801111-02.2022.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição."
Placar
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17 | APELAÇÃO CÍVEL | 0835942-89.2019.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0835942-89.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como revogo o efeito suspensivo ativo deferido na decisão de ID 23683488."
Placar
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18 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800133-50.2024.8.18.0047 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800133-50.2024.8.18.0047RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800133-50.2024.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803087-36.2023.8.18.0037 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803087-36.2023.8.18.0037RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0803087-36.2023.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos."
Placar
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20 | APELAÇÃO CÍVEL | 0825506-03.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0825506-03.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0825506-03.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0849793-59.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0849793-59.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0849793-59.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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22 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0804686-23.2023.8.18.0065 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804686-23.2023.8.18.0065RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0804686-23.2023.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante, para: i) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) afastar a compensação de valores em favor do Banco Réu, eis que não comprovado o repasse à parte Autora, e, nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora segundo Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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23 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801148-49.2019.8.18.0073 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801148-49.2019.8.18.0073RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0801148-49.2019.8.18.0073
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC."
Placar
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24 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800452-95.2023.8.18.0065 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800452-95.2023.8.18.0065RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800452-95.2023.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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25 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806444-40.2022.8.18.0140 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0806444-40.2022.8.18.0140RelatoriaVice Presidência do Tribunal de Justiça Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0806444-40.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação."
Placar
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26 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0750754-53.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0750754-53.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0750754-53.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais."
Placar
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27 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0001067-36.2014.8.18.0065 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0001067-36.2014.8.18.0065RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0001067-36.2014.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais."
Placar
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28 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800413-86.2022.8.18.0048 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800413-86.2022.8.18.0048RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800413-86.2022.8.18.0048
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "
Placar
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29 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800645-02.2020.8.18.0135 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800645-02.2020.8.18.0135RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800645-02.2020.8.18.0135
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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30 | APELAÇÃO CÍVEL | 0001922-12.2017.8.18.0032 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0001922-12.2017.8.18.0032RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0001922-12.2017.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença extintiva, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição."
Placar
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31 | APELAÇÃO CÍVEL | 0008647-62.2009.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0008647-62.2009.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0008647-62.2009.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a validade da cláusula de comissão de permanência prevista no contrato, desde que observadas as seguintes condições: (i) não haja cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; (ii) sua aplicação se limite à taxa contratualmente estipulada ou à média de mercado apurada pelo Banco Central, o que for mais benéfico ao consumidor. Custas na forma da lei. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS)."
Placar
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32 | APELAÇÃO CÍVEL | 0000187-15.2001.8.18.0028 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0000187-15.2001.8.18.0028RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0000187-15.2001.8.18.0028
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios."
Placar
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33 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803062-16.2024.8.18.0028 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803062-16.2024.8.18.0028RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0803062-16.2024.8.18.0028
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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34 | APELAÇÃO CÍVEL | 0841694-03.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0841694-03.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0841694-03.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária."
Placar
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35 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813162-19.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0813162-19.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0813162-19.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."
Placar
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36 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800419-41.2023.8.18.0054 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800419-41.2023.8.18.0054RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800419-41.2023.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante. Além disso, majoro em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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37 | APELAÇÃO CÍVEL | 0845238-67.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0845238-67.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0845238-67.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito: i) dou provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante, para autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação."
Placar
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38 | APELAÇÃO CÍVEL | 0001054-14.2011.8.18.0042 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0001054-14.2011.8.18.0042
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Link do processo no PJE
0001054-14.2011.8.18.0042
Situação: Retirado de julgamento.
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39 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0802645-28.2018.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802645-28.2018.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0802645-28.2018.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC."
Placar
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40 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0754578-20.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0754578-20.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0754578-20.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, de modo a determinar o afastamento dos juros remuneratórios no cálculo da liquidação do cumprimento de sentença apresentado na origem. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais."
Placar
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41 | APELAÇÃO CÍVEL | 0816031-28.2018.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0816031-28.2018.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesVotos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0816031-28.2018.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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42 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803051-15.2019.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803051-15.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0803051-15.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenho hígida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial em face da empresa requerida, à condenação em honorários advocatícios e às custas processuais."
Placar
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43 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0826747-12.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0826747-12.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0826747-12.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0550619-0, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora. Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil."
Placar
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44 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801598-64.2019.8.18.0049 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801598-64.2019.8.18.0049RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0801598-64.2019.8.18.0049
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ."
Placar
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45 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802583-78.2021.8.18.0076 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802583-78.2021.8.18.0076RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0802583-78.2021.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." Por fim, advirto o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Placar
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46 | APELAÇÃO CÍVEL | 0805908-46.2023.8.18.0026 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0805908-46.2023.8.18.0026RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0805908-46.2023.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ."
Placar
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47 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803984-50.2021.8.18.0032 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803984-50.2021.8.18.0032RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0803984-50.2021.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito, para: i) declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - vide Tema n.º 1.059, do STJ.
Placar
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48 | APELAÇÃO CÍVEL | 0804788-12.2023.8.18.0076 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804788-12.2023.8.18.0076RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0804788-12.2023.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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49 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800864-90.2023.8.18.0076 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800864-90.2023.8.18.0076RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800864-90.2023.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada."
Placar
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50 | APELAÇÃO CÍVEL | 0807420-12.2024.8.18.0032 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0807420-12.2024.8.18.0032RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0807420-12.2024.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição."
Placar
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51 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800262-27.2020.8.18.0037 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800262-27.2020.8.18.0037RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800262-27.2020.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Placar
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52 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0834269-56.2022.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0834269-56.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0834269-56.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ."
Placar
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53 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802409-29.2022.8.18.0078 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802409-29.2022.8.18.0078RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0802409-29.2022.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, procede-se à correção do termo inicial dos encargos fixados tanto na sentença de primeiro grau quanto na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ."
Placar
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54 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800499-81.2022.8.18.0040 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800499-81.2022.8.18.0040RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800499-81.2022.8.18.0040
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição."
Placar
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55 | APELAÇÃO CÍVEL | 0849695-74.2023.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0849695-74.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0849695-74.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada."
Placar
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56 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0754898-70.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0754898-70.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0754898-70.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI)."
Placar
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57 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752713-59.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0752713-59.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0752713-59.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos."
Placar
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58 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0764447-41.2024.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0764447-41.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0764447-41.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário."
Placar
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59 | APELAÇÃO CÍVEL | 0836316-37.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0836316-37.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0836316-37.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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60 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752543-87.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0752543-87.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0752543-87.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais."
Placar
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61 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0752631-28.2025.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0752631-28.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0752631-28.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais."
Placar
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