Gilmar Mendes assume presidência do CNJ
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O ministro Gilmar Mendes assumiu nesta quarta-feira (26/03) a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na mesma solenidade, realizada no plenário do Conselho, em Brasília, o advogado Marcelo Rossi Nobre tomou posse como conselheiro. Ambos os mandatos têm duração de dois anos.
Mendes recebeu o cargo da ministra Ellen Gracie, que esteve à frente do CNJ desde março de 2006. No próximo dia 23 de abril, Gilmar Mendes assume também a presidência do Supremo Tribunal Federal.
Na cerimônia, o novo presidente do Conselho salientou a "atuação firme" do órgão em questões como a proibição do nepotismo no âmbito do Judiciário, da obrigatoriedade do atendimento ao teto salarial, da definição de critérios de promoção e fixação de juízes.
Mendes rechaçou a idéia do Conselho "unicamente como uma toda poderosa Corregedoria-Geral do Judiciário ou um tirânico tribunal de inquisição contra a magistratura. Para ele, deve haver uma relação de cooperação. "Abandonemos de vez o errôneo entendimento de que sempre será necessário um super órgão que obrigue instâncias inferiores a bem cumprir as próprias obrigações funcionais".
Novas sedes – Entre as metas, disse que o CNJ deve estabelecer diretrizes e critérios para a construção de novas sedes destinadas a abrigar os diversos órgãos jurisdicionais. Mendes lembrou que o Conselho pode contribuir com a elaboração de planejamentos estruturais de médio e longo prazo para atender demandas voltadas para a melhoria dos padrões de funcionamento da Justiça. Ainda encorajou a continuidade do processo de informatização dos órgãos jurídicos em direção ao processo eletrônico.
Na passagem de cargo, a ministra Ellen Gracie citou o Movimento pela Conciliação e a implantação do processo eletrônico nos tribunais como grandes avanços conquistados pelo CNJ nos últimos dois anos. A ministra também agradeceu o apoio recebido durante seu mandato.
Participaram da cerimônia de posse o ministro da Justiça, Tarso Genro; o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia; o procurador geral da República, Antonio Fernando Souza, e a secretária geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cléa Anna Carpi, entre outras autoridades.
Perfis – Natural de Diamantino (MT), Gilmar Mendes é graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) onde também concluiu mestrado. Na Universidade de Münster, na Alemanha (Westfälische Wilhelms-Universität Münster, RFA), fez mestrado e doutorado no período de 1988 a 1990.
Ministro do STF desde 2002, Gilmar Mendes já exerceu os cargos de advogado-geral da União (2000), subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (1996), assessor técnico do Ministério da Justiça (1995) e consultor-jurídico da Secretaria Geral da Presidência da República (1991), entre outros. No Legislativo, foi assessor técnico na relatoria da Revisão Constitucional na Câmara dos Deputados (1993).
O novo conselheiro do CNJ Marcelo Rossi Nobre é paulista e tem atuação profissional como advogado nas áreas de Direito Público, Civil, Comercial e Eleitoral. Foi professor de Direito Público da PUC/SP até 2003 nas disciplinas de Fundamentos de Direito Público e Prática Forense de Direito Público. Graduou-se em Direito nas Faculdades Metropolitanas Unidas, em São Paulo. Em 2007, concluiu o curso de pós-graduação em Direito Societário na Fundação Getúlio Vargas (GV LAW – Escola de Direito). É conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Foi chefe de gabinete do vice-prefeito de São Paulo Hélio Bicudo entre 2001 e 2004.
Foto: Min. Gilmar Mendes assina Termo de Posse no Conselho Nacional de Justiça (26/03/2008)
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Fonte: CNJ
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Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos divergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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