Judiciário começa a unificar linguagem
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Tribunais de todo o País começam a trabalhar para se adaptarem a medida tomada pelo Conselho Nacional de Justiça no final do ano passado, com o objetivo principal de aperfeiçoar a coleta de dados estatísticos e dar mais agilidade ao Judiciário. Trata-se da resolução 46 do Conselho, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário. Esta iniciativa cria uma linguagem única para a Justiça. Permite que os tribunais tenham relatórios gerenciais com informações técnicas e científicas para tomar decisões acertadas. E o CNJ poderá estabelecer políticas nacionais que efetivamente beneficiem a sociedade.
"A padronização permite uma gama enorme de informação para gerenciamento estratégico tanto para o CNJ quanto para os tribunais, tendo como norte principal a melhoria da prestação jurisdicional e a celeridade", comemora o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado. Com prazo final de implantação previsto para setembro de 2008, as tabelas são resultado de quase dois anos de trabalho de um comitê técnico que contou com a participação de vários tribunais. As tabelas padronizam classes, assuntos e movimentação dos processos em três ramos do Judiciário (Justiça Estadual, Federal e do Trabalho) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os processos terão uma única identidade, desde o cadastramento inicial e por todas as instâncias, proporcionando melhor gestão na tramitação. Entretanto, a maior vantagem é a fonte de informações que o trabalho propicia. De acordo com o juiz Rubens Curado, as tabelas permitirão detalhar com precisão os dados estatísticos do Poder Judiciário: quais os assuntos mais corriqueiros nos processos, as fases da tramitação em que ocorrem os "congestionamentos", quais processos são resolvidos com maior ou menor rapidez, aqueles que recebem mais recursos e como são esses dados se comparados a outros tribunais. Estas são algumas das informações que poderão ser extraídas e disponibilizadas à sociedade.
As tabelas já estão sendo inseridas no sistema de processo eletrônico desenvolvido em software livre pelo CNJ. Também estão sendo implantadas, em caráter experimental, por alguns tribunais.
Existem benefícios diretos ao cidadão. Segundo Rubens Curado, "é comum o ajuizamento de milhares de processos absolutamente iguais em um tribunal ou em todo o Brasil e que demoram anos para ter solução definitiva. A implantação das tabelas facilitará a verificação dos processos idênticos, possibilitando a adoção de um planejamento estratégico de atuação para, inclusive, evitar que todos esses processos cheguem às instâncias superiores. Com isso, ganham diretamente todas as pessoas dessas ações, que terão uma decisão final muito mais célere, e indiretamente os demais jurisdicionados, que poderão contar com tribunais menos sobrecarregados e, portanto, muito mais ágeis nas suas decisões".
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Fonte: CNJ
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 0751196-24.2022.8.18.0000 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0751196-24.2022.8.18.0000
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Link do processo no PJE
0751196-24.2022.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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| 2 | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL | 0854482-49.2023.8.18.0140 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0854482-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos divergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0854482-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por maioria de votos, em DECLARAR a incompetência (funcional) absoluta do Tribunal Pleno para apreciação da matéria, e determinar a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, órgão do qual é membro o eminente Desembargador José James Gomes Pereira, permanecendo o incidente, por prevenção, sob a sua relatoria (art. 59 do CPC), nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos o desembargador José James Gomes Pereira (relator), e os desembargadores Joaquim Santana, Sebastião Martins, Hilo de Almeida e Lirton Nogueira, que votaram pelo conhecimento da exceção de suspeição para, no mérito, rejeitá-la, mantendo-se hígidos todos os atos processuais proferidos pelo magistrado excepto, nos termos do art. 145 do CPC.
Placar
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| 3 | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS | 0760895-68.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760895-68.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
Placar
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