Juiz executa pena em regime de mutirão
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Na manhã desta quinta feira, 15/05, o Juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima, da Comarca de Jaicós, promoveu audiência pública de execução da pena com vinte e dois réus condenados por crimes, cuja pena máxima não ultrapassou quatro anos.
O Juiz notificou para a audiência todos os segmentos da sociedade dos municípios que integram aquela Comarca, representantes do executivo, legislativo, policiais, religiosos, maçonaria, diretores de colégios, assistentes sociais e, ao enfatizar que o Poder Judiciário não era o Hércules da democracia, concitou a todos pela fiscalização no cumprimento da pena de cada um dos sentenciados.
O Judiciário com a sentença fez sua parte, cumpre à sociedade e os demais poderes e instituições zelar pela efetividade das decisões judiciais. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da pena é essencial e tão importante quanto o processo em si, a sociedade precisa fazer coro pela ação da justiça que ela reclama, acentuou o magistrado.
O plenário das audiências ficou pequeno para comportar tantos réus e pessoas, que durante quase duas horas ficaram atentas às condições estabelecidas em cada uma das sentenças, cujas penas privativas de liberdades foram substituídas por prestação de serviços gratuitos à comunidade, além da restrição de alguns dos seus direitos, como não freqüentar determinados lugares ou se ausentar da Comarca, e ainda pessoalmente prestar contas, mensalmente, em entrevista com o magistrado.
Exigiu o Juiz Carlos Hamilton, na presença de várias autoridades, advogados e do Ministério Público que cada instituição fornecesse mensalmente à Justiça relatório sobre as tarefas desempenhadas pelos réus, que a pena fosse observada e também acompanhada pelo serviço social de cada município, e ainda fiscalizada pela polícia e oficiais de justiça, de todos tendo cobrado resultados, no que rotulou de fiscalização pedagógica da pena.
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Fonte: COMARCA DE JAICÓS – Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima (Correspondente)
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/06/2025 a 04/07/2025 (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO | 0753861-08.2025.8.18.0000 | Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753861-08.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Voto vencedor
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Consulta pública do processo
0753861-08.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, deferir o pedido do requerente, determinando o desaforamento do julgamento da ação penal nº 0800764-89.2022.8.18.0038 para a Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752999-37.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752999-37.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0752999-37.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NÃO CONHECER da presente revisão criminal, por ausência dos requisitos legais do artigo 621 do Código de Processo Penal. Todavia, de ofício, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do revisionando para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, ficando mantidas as demais disposições da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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