MPF não consegue barrar acesso a inquérito sigiloso
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Direito da defesa – MPF não consegue barrar acesso a inquérito sigiloso
O Ministério Público Federal não conseguiu anular, no Superior Tribunal de Justiça, o acesso da defesa do empresário Fernando José Macieira Sarney aos autos de um inquérito que tramita em sigilo na Polícia Federal do Maranhão. O pedido do MPF foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.
Em setembro de 2007, a TV Mirante, de propriedade de Fernando Sarney, recebeu de um auditor da Receita Federal um Termo de Intimação Fiscal. Foi estabelecido um prazo de cinco dias para que o empresário fornecesse os Livros Diário e Razão do ano calendário de 2006, com exercício em 2007, e os livros contábeis da TV, retransmissora da Rede Globo no Maranhão.
Depois do pedido da Receita Federal, os advogados do empresário entram com Mandado de Segurança na 1ª Vara da Justiça Federal do Maranhão para ter acesso ao inquérito policial em que Fernando Sarney, na condição de sócio da TV Mirante, faria parte. O pedido foi negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Os desembargadores entenderam que o processo estava em plena tramitação e que o sigilo era necessário para o sucesso das investigações.
Contra essas decisões, a defesa de Fernando Sarney entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. O relator substituto, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu liminar em 19 de dezembro de 2007 para que os advogados tivessem acesso ao inquérito.
No dia 31 de dezembro, o Ministério Público Federal fez um pedido de reconsideração. Alegou que o inquérito sigiloso envolve outras pessoas além do empresário e que não há acusação contra ele. Esse pedido não chegou a ser analisado pelo ministro Barros Monteiro porque não se enquadra nas hipóteses que justificam apreciação urgente do presidente do STJ durante o recesso forense.
Além disso, o presidente do STJ não é o revisor das decisões tomadas por outros ministros do tribunal. Após o início do semestre forense, em 1º de fevereiro, o processo será encaminhado ao relator, ministro Paulo Gallotti.
HC 97.622
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Fonte: Portal AMAPI
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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