Números, fatos e a nova estratégia da Assessoria de Comunicação do Tribunal
Publicado por: admin
A estratégia de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi criada para atender ao desafio de iniciar uma imagem da instituição com cultura, valores e atitudes voltadas para a discrição e o distanciamento próprios da tradição de sua atividade fim, dinamizando um trabalho de comunicação destinado a aproximá-lo da sociedade.
O Poder Judiciário já foi chamado pela mídia de o “moroso, lento” e a decisão de tornar sua atuação mais clara, transparente e acessível à sociedade agilizou um desafiador trabalho de comunicação que vem, desde então, agregando valor à imagem do TJ/PI.
Para fundamentar o planejamento de comunicação para reversão deste quadro torna-se imprescindível o aprimoramento do processo de gestão, por meio de instrumentos que garantam a modernização administrativa. Tal realidade é sintetizada no tema da gestão judiciária como compreensão da crise e, ao mesmo tempo, principal meio de superação através de novas propostas e ações inovadoras. Destaca-se inclusive que estas proposições alcançam uma espécie de pacto entre os Poderes.
O Portal do Tribunal de Justiça é o elemento de ligação com a sociedade, tanto na área administrativa como judiciária. Na atual gestão foram criados novos links que possibilitaram uma maior aproximação dos usuários, interno e externo, com o Poder Judiciário.
A avaliação de um trabalho de comunicação de tamanha envergadura não pode ser realizada em curto prazo. O tempo de implementação do trabalho é ainda pequeno para justificar uma pesquisa de opinião pública.
O Poder Judiciário Piauiense tem uma longa história de serviços prestados ao Estado, o que contribuiu para a formação de sua identidade hoje. Apoiados em história, valores, crenças, usos e costumes, a atitude dos integrantes do Poder Judiciário tem sido sempre a de manter um perfil discreto no que diz respeito ao relacionamento com a sociedade.
Seja pela especificidade da função do Poder que, em sua essência, requer afastamento e discrição, seja pela demora da sociedade em cobrar seu direito à informação, e também pela própria estrutura processual e burocrática da Justiça, o Poder Judiciário sempre deu pouca importância à comunicação, principalmente com o público externo. Prova disso é a incipiente política de comunicação externa, que não conta com orçamento próprio, em especial no que se refere às verbas de propaganda. Outra dificuldade é que muitas vezes a linguagem e a complexidade da área jurídica são responsáveis por criar um afastamento dos meios de comunicação, que seriam os mediadores entre o Poder e a sociedade.
Diante dessas dificuldades, a Assessoria de Imprensa vem procurando aprimorar cada vez mais a comunicação interna e externa e a vontade política da Presidência em intensificar o relacionamento com a sociedade. Somente dessa maneira é possível redimensionar a imagem do TJ/PI na sociedade.
Um dos principais projetos para disseminar a nova cultura organizacional é a comunicação interna. Este projeto estruturou um sistema de informações capaz de permitir a interação de todos os integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a mídia.
Este processo representa um avanço notável na direção da administração pública gerencial no Poder Judiciário, normalmente tão carente de tecnologias de gestão modernas, com foco no cidadão e em resultados efetivos.
Neste momento da realidade brasileira em que o Judiciário sofre uma série de questionamentos, a se refletirem nos meios de comunicação, temos a satisfação de perceber que, na Imprensa, os aspectos positivos da instituição superam em muito as críticas.
De fato, vê-se que, no período avaliado, de junho a dezembro de 2006 e de janeiro a dezembro de 2007, a grande maioria das matérias divulgadas pela imprensa sobre as ações desenvolvidas, julgamentos e iniciativas do TJ/PI foi positiva (72%). Vale destacar também o grande número de inserções veiculadas nos jornais escritos e eletrônicos – 3.897 – o que se traduz numa grande visibilidade do Judiciário na mídia e, conseqüentemente, perante a sociedade.
Grande número de matérias publicadas diz respeito a julgamentos do Judiciário Estadual. A visibilidade da prestação jurisdicional no Estado do Piauí, através da Imprensa, é de suma importância, na medida em que informa o cidadão sobre o serviço público que é voltado justamente a ele. De outro lado, revela o árduo e sacrificado trabalho de desembargadores e juízes, que lidam com um número de processos que excede em muito a razoabilidade.
Deve-se ressaltar o grande destaque dado pela Imprensa aos projetos do Tribunal de Justiça ligados à cidadania e ao bem-estar social. Iniciativas como os Juizados de Conciliação, o Projeto Justiça Itinerante, foram amplamente divulgadas, revelando à população o engajamento do TJ/PI com as ações de responsabilidade social.
A Assessoria de Comunicação Institucional do TJ/PI teve um papel fundamental para que esse resultado fosse favorável. Praticamente metade das matérias divulgadas foi sugeridas pela Assessoria de Imprensa, que envia diariamente aos meios de comunicação informações de caráter institucional e jurisdicional, além de atender prontamente às demandas dos jornalistas de todos os veículos e facilitar o seu trânsito na Sede do Tribunal de Justiça e nos Fóruns.
Apresentamos, pois, com satisfação, este levantamento, que mostra o real quadro do Judiciário do Piauí na mídia. Os méritos são devidos ao esforço desenvolvido pelo TJ/PI para divulgar suas ações com transparência e ao compromisso da Imprensa com a verdade.
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Fonte: ASCOM TJ – PI
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Dourado (12/09/2025 a 19/09/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806119-77.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806119-77.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0806119-77.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do cc, e art. 161, § 1º, do ctn) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do stj), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Por fim, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800625-84.2021.8.18.0067 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800625-84.2021.8.18.0067RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800625-84.2021.8.18.0067
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803605-25.2024.8.18.0026 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803605-25.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803605-25.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800079-60.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800079-60.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800079-60.2023.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801259-09.2020.8.18.0102 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801259-09.2020.8.18.0102RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801259-09.2020.8.18.0102
Proclamação do resultado
por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. e) afastar a penalidade de litigância de má-fé aplicada ao embargante na sentença de primeiro grau; f) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Placar
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