O corte de vagas pela moralização
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"A qualificação acadêmica dos brasileiros é um dos entraves que precisam ser removidos a partir de políticas de desenvolvimento que não negligenciem o papel da formação educacional como sustentáculo de qualquer projeto que exija alto nível técnico e conhecimento específico. Empresas reclamam da falta de profissionais de alta qualificação tecnológica, enquanto, em outras áreas, sobram doutores enfrentando a dura realidade de não poder exercer a profissão ou dedicar-se a atividades acadêmicas por limitação de mercado.
O equacionamento do atual modelo de educação teve momento importante no final dos anos 60, quando se discutiu a implantação do famigerado acordo MEC-Usaid, que privilegiava o ensino tecnológico em vista do modelo desenvolvimentista que se projetava para as décadas seguintes. Nos anos 80, a proliferação dos cursos universitários abriu o leque de oportunidades para as pessoas, com os exames vestibulares se transformando em funis de identificação dos requisitos individuais.
Hoje, restam quatro modelos de instituições superiores. As universidades tradicionais, referência acadêmica e modelo de gestão; as universidades tradicionais, mas que pararam no tempo, reticentes em assimilar passos de modernidade e de nivelamento acadêmico; as novas faculdades, criadas em modelos exemplares de ensino; e os cursos oportunistas, que se multiplicam em campus e número de alunos, guiados por perversa intuição mercadológica que compromete o nível de ensino oferecido.
A iniciativa do Ministério da Educação (MEC) de impor restrições aos cursos de Direito, com a eliminação de 15 mil vagas em instituições particulares com fraco rendimento no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), presta-se a moralizar o setor, buscando compromissos de focar na qualidade do ensino sob pena de fechamento das escolas que não apresentarem resultados positivos em curto prazo. Espera-se que essas instituições passem a qualificar seus cursos, com a contratação de professores com mestrado e doutorado, compra de livros para a biblioteca, montagem de laboratórios de especialidades e incremento de núcleos práticos.
Bem-vindas, essas restrições devem ser estendidas ainda em 2008 aos cursos de Medicina, Pedagogia e Normal superior. São alarmantes os índices de reprovação de bacharéis de Direito nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, reflexo do baixo nível de muitos dos cursos. Também na área da Medicina, o Conselho da categoria coloca em discussão modelo semelhante para formandos diante da evidência de que, em muitos casos, falta bagagem adequada para o exercício profissional.
Desta forma, dá-se seqüência ao projeto de constante avaliação do ensino através de provas e análise de recursos, como uma resposta à necessidade de quem busca na formação superior o passaporte para o emprego, em época em que um título da faculdade se torna pré-requisito profissional em mercado saturado de diplomados e com poucas oportunidades".
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Fonte: OAB – BRASIL
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 (11/04/2025 a 23/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800866-26.2017.8.18.0026 | Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800866-26.2017.8.18.0026RelatoriaDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Voto vencedor
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Consulta pública do processo
0800866-26.2017.8.18.0026
Proclamação do resultado
à unanimidade, VOTAR no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, a fim de considerar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS, nos termos da Tese 986 do STJ, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0823806-84.2024.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0823806-84.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Placar
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