O corte de vagas pela moralização
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"A qualificação acadêmica dos brasileiros é um dos entraves que precisam ser removidos a partir de políticas de desenvolvimento que não negligenciem o papel da formação educacional como sustentáculo de qualquer projeto que exija alto nível técnico e conhecimento específico. Empresas reclamam da falta de profissionais de alta qualificação tecnológica, enquanto, em outras áreas, sobram doutores enfrentando a dura realidade de não poder exercer a profissão ou dedicar-se a atividades acadêmicas por limitação de mercado.
O equacionamento do atual modelo de educação teve momento importante no final dos anos 60, quando se discutiu a implantação do famigerado acordo MEC-Usaid, que privilegiava o ensino tecnológico em vista do modelo desenvolvimentista que se projetava para as décadas seguintes. Nos anos 80, a proliferação dos cursos universitários abriu o leque de oportunidades para as pessoas, com os exames vestibulares se transformando em funis de identificação dos requisitos individuais.
Hoje, restam quatro modelos de instituições superiores. As universidades tradicionais, referência acadêmica e modelo de gestão; as universidades tradicionais, mas que pararam no tempo, reticentes em assimilar passos de modernidade e de nivelamento acadêmico; as novas faculdades, criadas em modelos exemplares de ensino; e os cursos oportunistas, que se multiplicam em campus e número de alunos, guiados por perversa intuição mercadológica que compromete o nível de ensino oferecido.
A iniciativa do Ministério da Educação (MEC) de impor restrições aos cursos de Direito, com a eliminação de 15 mil vagas em instituições particulares com fraco rendimento no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), presta-se a moralizar o setor, buscando compromissos de focar na qualidade do ensino sob pena de fechamento das escolas que não apresentarem resultados positivos em curto prazo. Espera-se que essas instituições passem a qualificar seus cursos, com a contratação de professores com mestrado e doutorado, compra de livros para a biblioteca, montagem de laboratórios de especialidades e incremento de núcleos práticos.
Bem-vindas, essas restrições devem ser estendidas ainda em 2008 aos cursos de Medicina, Pedagogia e Normal superior. São alarmantes os índices de reprovação de bacharéis de Direito nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, reflexo do baixo nível de muitos dos cursos. Também na área da Medicina, o Conselho da categoria coloca em discussão modelo semelhante para formandos diante da evidência de que, em muitos casos, falta bagagem adequada para o exercício profissional.
Desta forma, dá-se seqüência ao projeto de constante avaliação do ensino através de provas e análise de recursos, como uma resposta à necessidade de quem busca na formação superior o passaporte para o emprego, em época em que um título da faculdade se torna pré-requisito profissional em mercado saturado de diplomados e com poucas oportunidades".
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Fonte: OAB – BRASIL
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0767240-50.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767240-50.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0767240-50.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER EM PARTE do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0768529-18.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0768529-18.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0768529-18.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o juízo suscitante, juízo do JECC São João do Piauí, para processar e julgar para julgar e processar a Ação de Cobrança registrada sob o n. 0801650-20.2024.8.18.0135.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Placar
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