OAB-PA condena decisão de juíza que liberou bacharéis sem exame da classe
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Belém (PA), 17/01/2008 – A presidente da Seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PA), Ângela Salles, criticou hoje (17) a decisão, em caráter liminar, da juíza federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Senos de Carvalho, permitindo que seis bacharéis em direito, mesmo reprovados no exame de Ordem, possam exercer a advocacia. A liminar foi concedida pela juíza sob o argumento de que o exercício da profissão está limitado à capacitação e não à aprovação no exame da OAB. O presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous, entrou com recurso que será julgado pelo desembargador Raldênio Costa, relator da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Para Ângela Salles, a decisão da magistrada é um fato inédito desde a implantação do novo estatuto da Ordem, em 1994, que determinou a exigência da aprovação do exame para que os bacharéis em Direito exerçam a advocacia. Esta decisão contraria a jurisprudência da justiça federal em todo o país que tem o entendimento de que é necessário o exame da Ordem para advogar no nosso país, assinala. Ela contesta o argumento da juíza lembrando que o requisito para advogar não se limita à capacitação, porque é preciso ter além de idoneidade moral, habilidade para o exercício da profissão, critério que é avaliado no exame.
Salles acrescenta que a liminar é um fato isolado, que não deve ser confirmado pelo TRF ou mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Fonte: OAB – DF
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (16/05/2025 a 23/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0767998-29.2024.8.18.0000 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767998-29.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800021-07.2018.8.18.0075 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Pedido de Vista | |||||||||||||
Processo nº 0800021-07.2018.8.18.0075
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0800021-07.2018.8.18.0075
Situação: Pedido de Vista.
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3 | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 0806031-63.2022.8.18.0031 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806031-63.2022.8.18.0031RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0806031-63.2022.8.18.0031
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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4 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0810503-71.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0810503-71.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0810503-71.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, bem como da APELAÇÃO ADESIVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majorar os honorários de sucumbência para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, na forma do voto do Relator.
Placar
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