Pedido de prisão preventiva na fase inicial do processo exige justificativa minuciosa
Publicado por: admin
É dever do juiz de Direito demonstrar, com dados concretos extraídos do processo, a necessidade de determinar a prisão preventiva do acusado na fase inicial da ação. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu liminar em habeas-corpus para revogar o decreto prisional contra A.B.A.N. Segundo o ministro, o pedido de prisão feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná não explicitou a participação do acusado em crime de formação de quadrilha e corrupção, apenas indicando que ele seria empregado de J.R.P., o suposto chefe de um esquema que explora o jogo do bicho e o comércio de máquinas caça-níqueis na cidade de Londrina.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), embasada em investigações policiais, J.R.P. é um dos sócios de uma organização criminosa que pratica jogos de azar. A.B.A.N. é funcionário de J.R.P e estaria foragido para não prestar declarações à Polícia a respeito dos crimes praticados, prejudicando o andamento do processo. Para o MP, o pedido de prisão preventiva do acusado garantiria a aplicação da lei penal, agilizando os trâmites processuais.
Entretanto o ministro Peçanha Martins não encontrou no decreto de prisão fundamentos que justificassem a medida. “A custódia do paciente baseia-se tão só no fato dele não ter sido encontrado para prestar declarações à polícia acerca do envolvimento de seu patrão em suposta prática de jogo do bicho e exploração de máquina caça-níquel. O mandado de prisão carece de adequada e legal fundamentação, uma vez que a mera relação empregatícia do paciente com um suposto infrator não demonstra indício de autoria suficiente para justificar a medida excepcional que é a prisão preventiva.”
Na decisão, Peçanha Martins destacou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fuga do réu e a garantia de aplicação da lei penal não constituem bases legais para o decreto de prisão preventiva, sobretudo num pedido “genérico, sem alusão a dados específicos da causa”.
O ministro deferiu a liminar em habeas-corpus determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de A.B.A.N. Mas salientou que o decreto prisional pode ser solicitado novamente se ficar comprovada, de forma concreta e justificada, a necessidade de tal medida cautelar.
—–
Fonte: STJ
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. Dourado (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800329-28.2024.8.18.0109 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800329-28.2024.8.18.0109RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800329-28.2024.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte requerente/apelante, visto que, em relacao as custas, aplicou-se condicao suspensiva, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil.
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800669-69.2024.8.18.0109 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800669-69.2024.8.18.0109RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800669-69.2024.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
|
||||||||||||||||||
3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0759816-25.2022.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759816-25.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0759816-25.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
|
||||||||||||||||||
4 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0761052-75.2023.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0761052-75.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0761052-75.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada e determinar, ainda, a perda do objeto do AGRAVO INTERNO interposto nestes autos.
Placar
|