Sessões do CNJ passam a ser transmitidas em vídeo ao vivo pela internet
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As sessões do Conselho Nacional de Justiça passam a ser transmitidas em vídeo, a partir desta terça-feira (29/01), ao vivo, pela internet. O objetivo, de acordo com o secretário-geral do Conselho, Sérgio Tejada, é dar ainda mais transparência às sessões do CNJ. "Já transmitíamos o áudio das sessões. Agora, passamos a transmitir também as imagens, de maneira a tornar o trabalho ainda mais próximo da população. A partir de hoje, as sessões podem ser acompanhadas de qualquer lugar, desde que haja uma conexão com a internet", disse. Para assistir à sessão ao vivo, em vídeo, clique aqui.
A 55ª sessão ordinária desta terça-feira (29/01), que se realiza a partir das 14h, analisa 73 processos. Entre eles, o PCA 488, relator o conselheiro Rui Stoco, que trata do recebimento de auxílio moradia por magistrados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Discute-se se podem receber o auxílio os juízes que têm residência fixa ou oficial na comarca onde atuam.
Também estão na pauta supostos casos de nepotismo. O PCA 641, relatora a conselheira Andréa Pachá, trata de denúncias em Minas Gerais. O PCA 1021-3, relator o conselheiro Paulo Lobo, levanta alegado nepotismo cruzado no Amapá.Para ver a pauta completa, clique aqui.
A sessão desta terça-feira será a primeira a ser realizada na nova sede do CNJ, que fica no Anexo I do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. A presidente do CNJ e do STF, ministra Ellen Gracie, inaugura as novas instalações do Conselho em solenidade que se realiza antes da sessão, às 13h30.
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Fonte: CNJ
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (28/11/2025 a 05/12/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803450-10.2020.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803450-10.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0853594-80.2023.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Link do processo no PJE
0853594-80.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814437-37.2022.8.18.0140 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0814437-37.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Placar
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