STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada fiança em crime contrabando
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STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada a fiança em crime de contrabando.
Liberdade provisória pode ser condicionada à prestação de fiança em casos de suspeita dos crimes de contrabando ou descaminho, quando não existentes motivos para a segregação, como medida de cautela e fixação de vínculo entre os acusados e o Juízo? A questão será apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o recesso forense, no habeas-corpus em defesa de J.T.Q. e W.L.S., de Santa Catarina. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou a liminar, mantendo a prisão dos dois.
Eles foram presos durante a Operação Tabaco, deflagrada no ano passado em Santa Catarina, acusados pela prática, em tese, dos delitos de contrabando ou descaminho e quadrilha ou bando, previstos nos artigos 334 e 288 do Código Penal. Na ocasião, C.S.P. foi preso em flagrante quando transportava 30 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai.
O Ministério Público deu início, então, a interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que resultaram na prisão dos dois acusados e mais treze pessoas. Segundo a denúncia, eles integrariam organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros estrangeiros no Estado de Santa Catarina. J.T.Q. e W.L.S seriam ocupantes de altas posições na organização, responsáveis pela negociação com os fornecedores paraguaios, bem como pela entrada de elevada quantia de cigarros no Brasil.
Após o interrogatório, o juiz da Vara Criminal de São Miguel do Oeste manteve a prisão cautelar, condicionando, no entanto, a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 49.400 para cada um. A defesa impetrou, então, habeas-corpus, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prisão foi mantida, tendo o tribunal denegado o habeas-corpus.
No habeas-corpus, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a defesa alegou que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a manutenção da prisão. Segundo o advogado, não é possível a substituição da prisão preventiva pela liberdade provisória com pagamento de fiança. Requereu, então, a expedição de alvará de soltura em favor dos dois.
O presidente do STJ, Barros Monteiro, manteve a prisão de ambos. “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, observou. O ministro afirmou, ainda, que apreciação do pedido demandaria, em princípio, o exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas-corpus. “Isto posto, denego a liminar”, acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para julgamento da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Hamilton Carvalhido.
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Fonte: STJ
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 16/05/2025 a 23/05/2025 (16/05/2025 a 23/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0754369-85.2024.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0754369-85.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0754369-85.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0759190-35.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759190-35.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0759190-35.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | REVISÃO CRIMINAL | 0753160-47.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0753160-47.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo a condenação em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Placar
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