STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada fiança em crime contrabando
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STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada a fiança em crime de contrabando.
Liberdade provisória pode ser condicionada à prestação de fiança em casos de suspeita dos crimes de contrabando ou descaminho, quando não existentes motivos para a segregação, como medida de cautela e fixação de vínculo entre os acusados e o Juízo? A questão será apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o recesso forense, no habeas-corpus em defesa de J.T.Q. e W.L.S., de Santa Catarina. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou a liminar, mantendo a prisão dos dois.
Eles foram presos durante a Operação Tabaco, deflagrada no ano passado em Santa Catarina, acusados pela prática, em tese, dos delitos de contrabando ou descaminho e quadrilha ou bando, previstos nos artigos 334 e 288 do Código Penal. Na ocasião, C.S.P. foi preso em flagrante quando transportava 30 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai.
O Ministério Público deu início, então, a interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que resultaram na prisão dos dois acusados e mais treze pessoas. Segundo a denúncia, eles integrariam organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros estrangeiros no Estado de Santa Catarina. J.T.Q. e W.L.S seriam ocupantes de altas posições na organização, responsáveis pela negociação com os fornecedores paraguaios, bem como pela entrada de elevada quantia de cigarros no Brasil.
Após o interrogatório, o juiz da Vara Criminal de São Miguel do Oeste manteve a prisão cautelar, condicionando, no entanto, a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 49.400 para cada um. A defesa impetrou, então, habeas-corpus, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prisão foi mantida, tendo o tribunal denegado o habeas-corpus.
No habeas-corpus, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a defesa alegou que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a manutenção da prisão. Segundo o advogado, não é possível a substituição da prisão preventiva pela liberdade provisória com pagamento de fiança. Requereu, então, a expedição de alvará de soltura em favor dos dois.
O presidente do STJ, Barros Monteiro, manteve a prisão de ambos. “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, observou. O ministro afirmou, ainda, que apreciação do pedido demandaria, em princípio, o exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas-corpus. “Isto posto, denego a liminar”, acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para julgamento da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Hamilton Carvalhido.
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Fonte: STJ
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 11/07/2025 a 18/07/2025 (11/07/2025 a 18/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0759534-50.2023.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759534-50.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0759534-50.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a ação rescisória para invalidar o acórdão proferido nos autos da apelação nº 0804495-03.2020.8.18.0026 por ter admitido como existente um fato, a celebração válida do contrato nº 201946461 que, efetivamente, não se verifica no conjunto probatório dos autos. No juízo rescisório, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para restabelecer parcialmente a sentença e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a sentença quanto aos demais termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Face à procedência desta ação rescisória, condena-se a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Placar
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2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0751630-81.2020.8.18.0000 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751630-81.2020.8.18.0000RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0751630-81.2020.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, devendo o acórdão atacado ser mantido, em afinidade com o parecer ministerial.
Placar
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