STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada fiança em crime contrabando
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STJ vai decidir se liberdade provisória pode ser condicionada a fiança em crime de contrabando.
Liberdade provisória pode ser condicionada à prestação de fiança em casos de suspeita dos crimes de contrabando ou descaminho, quando não existentes motivos para a segregação, como medida de cautela e fixação de vínculo entre os acusados e o Juízo? A questão será apreciada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o recesso forense, no habeas-corpus em defesa de J.T.Q. e W.L.S., de Santa Catarina. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou a liminar, mantendo a prisão dos dois.
Eles foram presos durante a Operação Tabaco, deflagrada no ano passado em Santa Catarina, acusados pela prática, em tese, dos delitos de contrabando ou descaminho e quadrilha ou bando, previstos nos artigos 334 e 288 do Código Penal. Na ocasião, C.S.P. foi preso em flagrante quando transportava 30 mil maços de cigarros oriundos do Paraguai.
O Ministério Público deu início, então, a interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que resultaram na prisão dos dois acusados e mais treze pessoas. Segundo a denúncia, eles integrariam organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros estrangeiros no Estado de Santa Catarina. J.T.Q. e W.L.S seriam ocupantes de altas posições na organização, responsáveis pela negociação com os fornecedores paraguaios, bem como pela entrada de elevada quantia de cigarros no Brasil.
Após o interrogatório, o juiz da Vara Criminal de São Miguel do Oeste manteve a prisão cautelar, condicionando, no entanto, a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 49.400 para cada um. A defesa impetrou, então, habeas-corpus, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prisão foi mantida, tendo o tribunal denegado o habeas-corpus.
No habeas-corpus, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a defesa alegou que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a manutenção da prisão. Segundo o advogado, não é possível a substituição da prisão preventiva pela liberdade provisória com pagamento de fiança. Requereu, então, a expedição de alvará de soltura em favor dos dois.
O presidente do STJ, Barros Monteiro, manteve a prisão de ambos. “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, observou. O ministro afirmou, ainda, que apreciação do pedido demandaria, em princípio, o exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas-corpus. “Isto posto, denego a liminar”, acrescentou.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para julgamento da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Hamilton Carvalhido.
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Fonte: STJ
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 25/07/2025 a 01/08/2025 (25/07/2025 a 01/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0764287-50.2023.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Em julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0764287-50.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
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Consulta pública do processo
0764287-50.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
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Placar
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2 | PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) | 0750171-68.2025.8.18.0000 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Em julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0750171-68.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
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Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
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Placar
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3 | REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO | 0756996-96.2023.8.18.0000 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Em julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0756996-96.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
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Consulta pública do processo
0756996-96.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
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Placar
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4 | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO | 0750884-43.2025.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Em julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0750884-43.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
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Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
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Placar
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5 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0759139-58.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Em julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0759139-58.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
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Consulta pública do processo
0759139-58.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
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Placar
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