Súmula de jurisprudência dominante
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Segundo o ministro Fernando Gonçalves, diretor da Revista do STJ, é muito importante que a coletividade tenha conhecimento de como o Tribunal decide a respeito dessa ou daquela controvérsia que afeta o modo de vida das pessoas. “É essencial a divulgação do entendimento dominante no STJ. As súmulas são uma orientação para o Tribunal e para as demais instâncias. Se você tem um caso que é sumulado, você já tem uma orientação da instância superior”, ressaltou o ministro.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
“Se a matéria for objeto de súmula, o caso pode ser decidido monocraticamente. Assim, agiliza sobremaneira a atividade jurisdicional. Tanto é que hoje existe a súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. O importante dessas publicações é que vem o verbete e também os precedentes que deram origem a ela”, assinalou o ministro Fernando Gonçalves.
Aprovação
No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem o Tribunal. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ.
Na última sessão de julgamentos da Primeira Seção, realizada no dia 25 de junho, foram aprovadas novas quatro súmulas (354 a 357), ainda pendentes de publicação. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
A súmula 354 baseou-se no entendimento firmado de que a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, embora não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Concluiu-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, II, da Constituição Federal. O enunciado da súmula é este: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF).
A súmula 355 tem por enunciado o seguinte: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação iscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS). Essa jurisprudência baseou-se no entendimento de que a Lei n. 9.964/00, criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em seu artigo 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet.
Já a súmula 356 reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O seu enunciado: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS).
Ao se discutir a discriminação dos pulsos excedentes e a identificação das chamadas de telefone fixo para celular, a Seção firmou o entendimento de que há uma determinação no Decreto n. 4.733/2003, artigo 7º, no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, "a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração,valor, data e hora de cada chamada”. Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.
Assim sendo, aprovaram a súmula 357, cujo enunciado é este: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).
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Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues (27/06/2025 a 04/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0803053-39.2022.8.18.0088 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803053-39.2022.8.18.0088RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0803053-39.2022.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Civel, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisao monocratica proferida por esta Relatoria.
Placar
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2 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0762972-50.2024.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0762972-50.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0762972-50.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisao agravada, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806885-55.2021.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806885-55.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0806885-55.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelacao. Ja quanto aos honorarios advocaticios, estes nao devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabiveis na origem, por forca do art. 25 da Lei 12.016/09, nos termos do voto do Relator.
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802141-48.2021.8.18.0065 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802141-48.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0802141-48.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. Alem disso, supro a omissao da sentenca e fixo honorarios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Em seguida, arbitro honorarios recursais em 2%, somando 12% sobre o valor da causa, em favor do advogado dos Embargados, em conformidade com o art. 85, 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Placar
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5 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0001158-86.2014.8.18.0046 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0001158-86.2014.8.18.0046RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0001158-86.2014.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaracao em epigrafe, mantendo o acordao embargado em todos os seus termos. Intimem-se. Apos o prazo de 15 dias, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.
Placar
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6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800344-90.2022.8.18.0036 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800344-90.2022.8.18.0036RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0800344-90.2022.8.18.0036
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mandando-se a sentenca combatida em todos os termos e fundamentos. Alem disso, majoram os honorarios em 2%, condenando o Apelante em os honorarios advocaticios, em conformidade com o art. 85, 2, do CPC, em 12% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, 3, do CPC, em razao de a parte autora ser beneficiaria da justica gratuita, nos termos do voto do Relator.
Placar
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7 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0823527-69.2022.8.18.0140 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0823527-69.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0823527-69.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar ambos os Embargos de Declaracao em epigrafe, mantendo o acordao embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Placar
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8 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0766365-80.2024.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0766365-80.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0766365-80.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epigrafe e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juizo de origem da presente decisao colegiada, via Sistema Eletronico de Informacoes (SEI), enviando-lhe copia para que seja acostada no processo originario. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se, nos termos do voto do Relator.
Placar
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9 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0764019-59.2024.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764019-59.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0764019-59.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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