Súmula de jurisprudência dominante
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Segundo o ministro Fernando Gonçalves, diretor da Revista do STJ, é muito importante que a coletividade tenha conhecimento de como o Tribunal decide a respeito dessa ou daquela controvérsia que afeta o modo de vida das pessoas. “É essencial a divulgação do entendimento dominante no STJ. As súmulas são uma orientação para o Tribunal e para as demais instâncias. Se você tem um caso que é sumulado, você já tem uma orientação da instância superior”, ressaltou o ministro.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
“Se a matéria for objeto de súmula, o caso pode ser decidido monocraticamente. Assim, agiliza sobremaneira a atividade jurisdicional. Tanto é que hoje existe a súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal. O importante dessas publicações é que vem o verbete e também os precedentes que deram origem a ela”, assinalou o ministro Fernando Gonçalves.
Aprovação
No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem o Tribunal. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ.
Na última sessão de julgamentos da Primeira Seção, realizada no dia 25 de junho, foram aprovadas novas quatro súmulas (354 a 357), ainda pendentes de publicação. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
A súmula 354 baseou-se no entendimento firmado de que a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, embora não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Concluiu-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 185, II, da Constituição Federal. O enunciado da súmula é este: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF).
A súmula 355 tem por enunciado o seguinte: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação iscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS). Essa jurisprudência baseou-se no entendimento de que a Lei n. 9.964/00, criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em seu artigo 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet.
Já a súmula 356 reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O seu enunciado: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS).
Ao se discutir a discriminação dos pulsos excedentes e a identificação das chamadas de telefone fixo para celular, a Seção firmou o entendimento de que há uma determinação no Decreto n. 4.733/2003, artigo 7º, no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, "a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração,valor, data e hora de cada chamada”. Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.
Assim sendo, aprovaram a súmula 357, cujo enunciado é este: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).
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Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 29/08/2025 a 05/09/2025 (29/08/2025 a 05/09/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800166-25.2019.8.18.0044 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800166-25.2019.8.18.0044RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0800166-25.2019.8.18.0044
Proclamação do resultado
Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, bem como a decisão que julgou os embargos de declaração, por seus próprios e jurídicos fundamentos. .
Considerando o não provimento do recurso de apelação do Município, fixa-se honorários recursais em favor do patrono da apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários já arbitrados em primeiro grau, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800075-81.2019.8.18.0060 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0800075-81.2019.8.18.0060
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Link do processo no PJE
0800075-81.2019.8.18.0060
Situação: Retirado de julgamento.
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| 3 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0764465-62.2024.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764465-62.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0764465-62.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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| 4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801069-42.2019.8.18.0050 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801069-42.2019.8.18.0050RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801069-42.2019.8.18.0050
Proclamação do resultado
por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeita-se os presentes Embargos de Declaração e mantenho inalterados os termos da decisão ora embargada.
Placar
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| 5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0811143-11.2021.8.18.0140 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0811143-11.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0811143-11.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unaniidade, votam no sentido de CONHECER da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada. Condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% do valor da causa.
Placar
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| 6 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL | 0760079-23.2023.8.18.0000 | Desembargador MARIO BASILIO DE MELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0760079-23.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador MARIO BASILIO DE MELO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Voto vencedor
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Consulta pública do processo
0760079-23.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, DECLARANDO o Juízo de Direito da Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (Suscitante), o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Processo de Deserção c/c Tutela de Evidência nº 0802010-08.2022.8.18.0140.
Placar
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| 7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0013527-85.2016.8.18.0000 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0013527-85.2016.8.18.0000RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0013527-85.2016.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unaimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantem-se in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0013527-85.2016.8.18.0000.
Placar
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| 8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0820837-67.2022.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0820837-67.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0820837-67.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
Placar
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| 9 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0759264-55.2025.8.18.0000 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0759264-55.2025.8.18.0000RelatoriaVice Presidência do Tribunal de Justiça Votos divergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0759264-55.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unaimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Placar
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| 10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800165-83.2021.8.18.0104 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800165-83.2021.8.18.0104RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0800165-83.2021.8.18.0104
Proclamação do resultado
por unanimdade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
Placar
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| 11 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0761706-28.2024.8.18.0000 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0761706-28.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0761706-28.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Ademais, conhecido o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno.
Placar
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