TJ-PI economiza 50% com despesas veiculares
Publicado por: admin
Após o Ticket Car, produto de gestão de despesas veiculares da Ticket, assumir o controle de despesas da frota do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), a instituição já contabiliza as economias e facilidades geradas. Hoje, é gasto com combustível e manutenção o que era destinado apenas para abastecer os veículos, uma economia de 50%. Outra vantagem é o deslocamento em viagens, facilitado pela grande rede de postos de serviços credenciados ao Ticket Car. Antes, o Tribunal tinha contratos diretos com os postos de serviços.
De acordo com Clidenilson Mousinho, chefe do setor de Transportes, do TJ-PI, além da economia, outro grande diferencial é a possibilidade de acompanhamento das transações. "O uso dos cartões é monitorado quinzenalmente por meio de relatórios detalhados enviados ao setor de Controle Interno. Isso torna o controle das despesas mais ágil e seguro tanto para os motoristas quanto para o órgão responsável", explica. Com a economia expressiva nos abastecimentos, o Ticket Car passou a ser adotado também pelo setor de Transportes da Corregedoria.
Para André Moreto, gerente de Produtos do Ticket Car, é parte da estratégia de negócios da empresa oferecer produtos que facilitem o dia-a-dia de nossos clientes. "Buscamos sempre aprimorar nossas soluções de acordo com a necessidade de cada um de nossos parceiros, oferecendo um serviço de qualidade com tecnologia de ponta, modernidade, eficiência operacional e administrativa. Esses diferenciais têm sido decisivos para o sucesso dessa parceria", afirma o executivo.
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Fonte: ASCOM TJ – PI
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo (05/05/2025 a 12/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0010107-50.2010.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0010107-50.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0843486-60.2021.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0843486-60.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores a dezembro de 2016, posto que atingidos pela prescrição quinquenal e ainda determinar que o índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório referente à indenização por danos morais ocorrerá nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do decisum (Súmula 362, STJ) acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Placar
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