Artigo – AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI

A poucas horas, mais propriamente no próximo domingo, acontecerão as eleições municipais em todo território nacional, excluindo o DF.
Vamos nos ater as eleições no Estado do Piauí , sob o comando do nosso colega Presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins , seu Vice Presidente e todo o corpo técnico do Tribunal Regional Eleitoral , historicamente o condutor técnico das eleições piauienses , iniciando em nossa gestão , a primeira eleição com as urnas eletrônicas pioneira na época que conduzimos aquela Egrégia Corte no biênio 1996 a 1998, quando adentramos na era do voto eletrônico, exatamente nas eleições municipais com entrevero entre o ex governador Alberto Tavares Silva e Firmino Filho.
De lá para cá, sucessivos presidentes levaram a cabo o exercitamento dessa festa democrática, levando bem alto a dignidade dos sucessivos presidentes, até essa data. Ontem , retornando de Água Branca , importante cidade do “ Interland” Piauiense , constatei inúmeras viaturas policiais todas se dirigindo aos respectivos polos eleitorais , como um sinal de segurança absoluta nessas eleições , mediante um voto consciente , altivo , expurgando o tanto quanto possível a corrupção eleitoral que infelizmente é ainda praticada por elementos que se aproveitando , da fragilidade financeira , da vulnerabilidade moral do corruptor e corrompido , fazem do voto uma moeda de troca para atingirem aos cargos públicos , jogando por terra o ideário de uma representação límpida , manchando a honra da própria cidadania , o que infelizmente sói acontecer em reuniões ou agrupamentos de candidatos e eleitores, desprovidos da moralidade pública , como se o voto fosse um objeto exposto numa prateleira , esperando quem desse o melhor preço.
Nosso país, nosso Estado em particular, compostos por uma grande maioria de políticos de escol, comprometidos com as leis e os bons costumes, têm que levantar cada vez mais alto a dignidade, a valorização do voto como meio único de termos representantes altruisticamente comprometidos com o bem-estar da população, sem o uso criminalizante dos costumes políticos. Que essas formas sorrateiras sejam banidas do nosso sistema eleitoral, mediante favores argentários ou até mesmo serviços públicos prestados por gestores em tempos em que se aproximam os períodos eleitorais como se fosse um estelionato na visão de muitos que estão antenados com essa situação.
Ao lado das eleições dos Prefeitos , temos a composição das Câmaras Municipais , parlamentos mirins que se espargem por mais de 5.500 municípios brasileiros , demonstrando que a Democracia impera dentro do contexto de nossa Nação , mostrando ao mundo que o Brasil jamais se quedará a qualquer sistema ditatorial , mostrando a nossa face de uma democracia , que se ainda não perfeita, caminha a passos largos para sermos o celeiro do mundo, não apenas nas nossas riquezas materiais , mas antes de tudo com uma triunfante liberdade de ideias e opiniões , o mais importante país do continente sul americano.
O município é a célula mais primária e edificante que forma esse arcabouço sócio – político – jurídico ,essa unidade nacional , o embrião fundamental de nossa pátria , nós vivemos e convivemos no Município , esse ente abstrato , mas ao mesmo tempo materializado pela convivência de nossas famílias , com as mesmas dores , alegrias , base primacial que formam o Estado e a Nação , base do Estado Democrático de Direito , pois o municipalismo é o retrato fiel de uma comunidade que muitos das vezes sofre os percalços e dificuldades atrozes na distribuição de recursos oriundos do Poder Central, numa política não participativa e não coetânea com nossos interesses.
Que nesse próximo domingo, possamos elevar a nossa consciência, escolhendo sem peias e sem amarras, o candidato que tenha o compromisso primacial de servir nosso povo e nossa gente.
Teresina, 4 de outubro 2.024
DES APOSENTADO BRANDÃO DE CARVALHO
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/08/2025 a 29/08/2025 (22/08/2025 a 29/08/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750654-98.2025.8.18.0000 | Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750654-98.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Voto vencedor
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Consulta pública do processo
0750654-98.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Placar
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0750752-83.2025.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750752-83.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0750752-83.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGARAM PROCEDENTE a ação rescisória para invalidar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais n.º 0813436-80.2023.8.18.0140 por admitir como existente um fato, a celebração válida dos contratos n.º 0058063039 e n.º 0058113489, sendo que o primeiro não foi apresentado e o segundo foi celebrado de forma fraudulenta, sem comprovação de transferência dos valores para a conta da autora e utilização de informações falsas. No juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0058063039 e a nulidade do contrato n.º 0058113489 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; b) condenar a instituição financeira à devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 18% sobre o valor da condenação. Face à procedência desta ação rescisória, condenaram a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais devem ser depositados em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Placar
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| 3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0767700-37.2024.8.18.0000 | Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767700-37.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Voto vencedor
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Consulta pública do processo
0767700-37.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, vez que não restou configurado qualquer das hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Placar
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