Artigo – O piracuruquense Joaquim de Sousa Neto: orgulho e glória da magistratura nacional, da ciência penal e da literatura piauiense
Publicado por: Vanessa Mendonça
Edvaldo Pereira de Moura
Desembargador do TJ-Piauí. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia Brasileira de Letra da Magistratura – ABLM. Vice-Presidente do IMB e Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI
“O pavor de perder a popularidade ou de não conquistá-la não deve inibir o juiz, pois, o que se tem verificado é que a justiça se engrandece com a renúncia às formas populares de sonora repercussão do nome.
Sousa Neto
Nascido em 03/10/1916, em Piracuruca, berço natal de outros ilustres piauienses, como Hugo de Brito Machado e Gerson de Brito Mello Boson, internacionalista e jusfilósofo brasileiro, catedrático de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e expoente do Culturalismo Jurídico, o conterrâneo, Joaquim de Sousa Neto, além de magistrado, corajoso e culto, de criminólogo emérito e respeitado, com importantes obras jurídicas publicadas, como A Mentira e o Delinquente, O Motivo e o Dolo e A Tragédia e a Lei, destacou-se, também, no âmbito da literatura brasileira, com os romances Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas.
Com o objetivo de ajudar na compreensão da figura excepcional desse magistrado, penalista e escritor, Joaquim de Sousa Neto, podemos destacar, em caráter ilustrativo, quatro momentos que fixaram, para sempre, o seu honrado nome, na história judiciária, na Ciência Penal e na Literatura piauiense-brasileira.
Ei-los, então:
Na madrugada do dia 5 de agosto de 1954, Alcino João do Nascimento, em frente ao edifício nº 180, da Rua Tonelero, em Copacabana, no Rio de Janeiro, surpreendeu-se com a missão de matar o então deputado e jornalista, Carlos Lacerda.
Alcino Nascimento fora contratado por Climério Euribes de Almeida, a mando de Gregório Fortunato – o Anjo Negro – famoso chefe da guarda pessoal do presidente Getúlio Vargas.
No atentado, morreu o major-aviador, Rubens Florentino Vaz e saíram lesados, o guarda municipal, Sálvio Romeiro e o próprio Carlos Lacerda, atingido com um tiro no pé. O crime passaria à história política brasileira, como sendo o Atentado da Rua Tonelero. Foi, sem dúvida, o mais dramático dos crimes de conotação política ocorridos no país, imbróglio que, dezenove dias depois, culminaria com o suicídio do presidente Getúlio Vargas.
Às cinco horas da manhã do dia 12 de outubro de 1956, foi lida a sentença de julgamento de Gregório Fortunato, condenado a 25 anos de reclusão, conforme especificação, a seguir: 11 anos de reclusão, pela participação no homicídio do major-aviador, Rubens Florentino Vaz; 12 anos de reclusão, pela tentativa de homicídio contra o jornalista Carlos Lacerda; e 02 anos pela lesão corporal contra o guarda municipal, Sálvio Romeiro.
Alcino do Nascimento e Climério Euribes foram ambos condenados a 33 anos de reclusão.
Naquele dia, o Juiz Presidente do Primeiro Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, encarregado do julgamento, que havia atraído as expectativas da nação inteira, era o doutor Joaquim de Sousa Neto e o advogado de defesa de Gregório Fortunato, o futuro ministro do Superior Tribunal Militar, Romeiro Neto, conhecido tribuno do júri.
O desfecho do escabroso episódio para Gregório Fortunato, quando contava 62 anos de idade, foi o seu assassinato no interior da Penitenciária Lemos de Brito, (há insinuações, segundo as quais o crime teria sido uma queima de arquivo, pelas anotações inconfidentes, gravemente comprometedoras, que Gregório mantinha consigo e não foram encontradas em seu poder), mesmo depois de ter sua prisão comutada para 20 anos, pelo presidente Juscelino Kubitschek e, em 15 anos, pelo seu conterrâneo, João Goulart.
A segunda via-crúcis do doutor Sousa Neto, como julgador, foi o malsinado Processo Aída Cury, que mereceu do prof. René Ariel Dotti dois longos e judiciosos capítulos em seu livro, “Casos Criminais Célebres”, editado pela Editora Revista dos Tribunais. O caso foi considerado, por aquele autor, um dos processos mais discutidos, na história dos casos célebres, em nosso País.
Ninguém melhor do que o Professor René Ariel Dotti, infelizmente já falecido, para resumir aquele repulsivo crime. Ao fazê-lo, disse com outras palavras:
No dia 14 de julho de 1958, entre 19 e 19:30 horas, a colegial Aída Cury teria sido atraída pela boa aparência e lábia do jovem estudante, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e conduzida até o terraço do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, 3.388. Junto com Ronaldo estariam o porteiro, Antônio João de Souza e o menor, Cássio Murilo Ferreira da Silva, filho do síndico. Recusando-se a manter relações sexuais com Ronaldo, a desditosa Aída teria sido vítima de tentativa de estupro e, em seguida, atirada do alto do edifício, pelos três agressores, para simular suicídio e ocultar o crime anterior. A queda, do prédio de doze andares, provocou a morte da infeliz estudante.
Essa versão, anunciada desde os primeiros lances da investigação policial, ganhou extraordinária repercussão, principalmente em face das peculiaridades do homicídio, três vezes qualificado. A sociedade carioca e a população brasileira foram sacudidas por esse episódio. Com exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, não havia televisão em outros Estados. Porém, o grande alcance de algumas emissoras de rádio (Nacional, Mayrink Veiga, Tupy etc.) e da revista O Cruzeiro, de circulação nacional, levou, para os mais diversos sítios do país, as detalhadas informações a respeito do inquérito, da instrução e do surpreendente desfecho que aquele processo obteve na primeira instância. Uma terrível, insidiosa e permanente campanha, com torpes acusações, foi deflagrada contra o Juiz de Direito Souza Neto, deixando em segundo plano as figuras dos réus, apesar das características sensíveis do fato e da posição social do principal acusado, Ronaldo Guilherme de Souza Castro, jovem estudante e filho de família de projeção no Rio de Janeiro. A sentença de impronúncia, datada de 6 de janeiro de 1959, constituiu-se em pauta obrigatória de abordagens sensacionalistas pelos meios de comunicação. Uma infinidade de pelourinhos morais foi plantada em todo o Brasil. A reforma da sentença de impronúncia, muito antes do processo chegar ao Tribunal de Justiça, era uma imposição da massa popular, impulsionada pelos jornais, pelas revistas, pelo rádio e pela televisão.
Na cruenta batalha das togas ilustres, muitos tomaram as dores de Sousa Neto. Dentre eles, Romeiro Neto, Nelson Hungria e Erico Resende. O caso Aída Cury foi a júri quatro vezes, tendo sido a última, no dia 13 de agosto de 1964, com a condenação, definitivamente, de Ronaldo Guilherme de Souza Castro, a oito anos de reclusão.
Por encerrar uma comoção, que durante seis anos o tornou conhecido em todo o país, no final dos anos 50 e início da década de 60, infelizmente, na qualidade de vítima de uma campanha infame e odiosa do suposto parente da vítima, o jornalista David Nasser, principalmente pelas páginas da revista O Cruzeiro, o doutor Sousa Neto enfeixou a memória de todas as ocorrências sobre o Processo Aída Cury, em trabalho com 101 páginas, intitulado “A Tragédia e a Lei”.
Joaquim de Sousa Neto, foi o primeiro juiz titular da lª Vara Criminal de Brasília, com a histórica incumbência de, no dia 8 de junho de 1960, prolatar a primeira sentença criminal na nova sede da capital federal. Sobre o acontecimento, disse aquele magistrado:
“Esta sentença corresponde ao primeiro ato oficial e legítimo de justiça, em Brasília. É o primeiro pensamento jurídico do Estado a expressar-se em processo penal da nova Capital da República.
Coube a mim a viva satisfação e a ambicionada honra de compor, sob a égide da lei e a inspiração de Deus, o primeiro processo da nova Justiça, prolatando, assim, a primeira sentença de um poder que se organiza e atua no calor e na crença de uma vida livre, radiosa e forte, que ninguém comprime nem humilha.
Dentre os quatro processos que me vieram às mãos, para julgamento, este está a exigir solução favorável ao acusado. Impõe-se a sua absolvição, ante a inexistência de prova que macule sua inocência.
Dos quatro processos – três que reclamam condenação e este, que só comporta a solução liberatória. Por que dei preferência a este, deixando aqueles para a segunda fase de julgamento? Porque a sentença de absolvição, sobretudo, de reconhecimento e afirmação da inocência, tem primazia sobre as demais. A inocência tem direito às homenagens da justiça pública. O Estado deve atenções especiais, oriundas de seu dever fundamental de proclamá-la e respeitá-la.
O Estado que subestima ou persegue a inocência é o Estado relapso ou arbitrário, perverso e apóstata. E a Justiça que o serve, acumpliciando-se com atos de rebaixamento do cidadão, é a justiça sem alma e sem coração, serva do despotismo ou de vãs cobiças, escrava dos outros ou de suas próprias fraquezas.
Por isso, havendo um inocente a absolver (um cearense, simples, humilde e sincero), a primeira sentença de Brasília, há de ser uma sentença de absolvição, como ato solene e irretratável de afirmação e de fé na nova Justiça da República.”
Sousa Neto está inteiro nessa sentença autobiográfica. Ele não admitia uma justiça fria, burocrática e sem calor, indiferente às desventuras humanas. Em seus atos de julgador, as inferências do rigor racional e as suscetibilidades do coração formavam um só escopo universal. Para ele, o juiz é sempre o homem. O homem é sempre o juiz. Há, nessa sentença, a presença daquele sábio postulado que diz:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório, na dúvida (…). A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam.”
Sousa Neto ainda foi Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Brasília, em duas oportunidades diferentes. Ironicamente, depois de tanto fazer apologia à justiça, teve o mesmo trágico e cruel destino do nosso conterrâneo, o emérito criminalista Evandro Lins e Silva, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, tido como o advogado do século.
Já desembargador, Sousa Neto foi cassado pelo regime militar, depois de compor, com brilhantismo, como frisamos, as cortes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Anos mais tarde, o seu nome voltaria, com destaque positivo aos noticiários. Juntamente com Wilson Lopes dos Santos, ele impetraria o famoso habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do Tribunal do Júri – confirmada pelo Tribunal de Justiça – que, no dia 26 de abril de 1954, condenara o Tenente Bandeira à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no mais novelesco episódio levado ao foro do Rio de Janeiro, em meados dos anos 50.
Alberto Jorge Franco Bandeira, oficial da Aeronáutica, nacionalmente conhecido, como Tenente Bandeira, foi acusado de ter desferido tiros de revólver contra Afrânio Arsênio de Lemos, causando-lhe a morte. O fato, ocorrido em 6 de abril de 1952, comoveu a sociedade carioca por envolver um triângulo amoroso, completado pela figura sensual de Marina Andrade Costa. O crime do Sacopã (designação da estrada onde a vítima foi encontrada, no interior de seu automóvel), teve os debates de seu julgamento registrados por Carlos de Araújo Lima, em “Os grandes processos do júri”, Freitas Bastos, 1957, Rio de Janeiro, p. 199 e ss.
O mundo acadêmico e literário do Piauí deve a Joaquim de Sousa Neto, a edição de sua trilogia ficcional: Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas. Dívida maior para com esse valoroso, inteligente, corajoso e vanguardista magistrado, é do Poder Judiciário que, de há muito, deveria ter editado, com farta divulgação, as suas importantes obras, A Mentira e o Delinquente, ensaio de Criminologia e de Processo Penal, A Tragédia e a Lei e O Motivo e o Dolo, a primeira que, no gênero, foi publicada no Brasil.
De nossa parte, não poderíamos encerrar o nosso biênio administrativo, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, sem resgatar parte desse imenso débito, reeditando, pelo menos, uma de suas emblemáticas obras. E foi exatamente o que fizemos, ao encerrarmos a nossa gestão, como Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, com a gentil aquiescência dos seus familiares, sob a inspiração interior e a judiciosa instigação do colega, Francisco Antônio Paes Landim Filho, publicando esse clássico da bibliografia jurídica brasileira, “A Tragédia e a Lei”.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0800468-82.2024.8.18.0075 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800468-82.2024.8.18.0075RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800468-82.2024.8.18.0075
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0805306-38.2022.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0805306-38.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0805306-38.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido."
Placar
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3 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0803431-20.2023.8.18.0036 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803431-20.2023.8.18.0036RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos divergentes
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0803431-20.2023.8.18.0036
Proclamação do resultado
por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos."
Placar
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4 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0801028-21.2024.8.18.0076 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801028-21.2024.8.18.0076RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos divergentes
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801028-21.2024.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa."
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802442-58.2022.8.18.0065 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802442-58.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0802442-58.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do autor para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC."
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6 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801225-43.2023.8.18.0065 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801225-43.2023.8.18.0065RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801225-43.2023.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração."
Placar
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7 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0802481-25.2022.8.18.0075 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802481-25.2022.8.18.0075RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0802481-25.2022.8.18.0075
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 10/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, o acórdão embargado."
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8 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800784-98.2022.8.18.0032 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800784-98.2022.8.18.0032RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800784-98.2022.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. "
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800821-52.2024.8.18.0066 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800821-52.2024.8.18.0066RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800821-52.2024.8.18.0066
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ GOMES, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, vez que arbitrados em patamar máximo."
Placar
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10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800031-34.2025.8.18.0066 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800031-34.2025.8.18.0066RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800031-34.2025.8.18.0066
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, por outro lado, dar PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da instituição financeira para minorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista o parcial provimento do recurso do Banco."
Placar
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11 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801756-60.2023.8.18.0088 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801756-60.2023.8.18.0088RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801756-60.2023.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão do v. acórdão recorrido, e HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso originário com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015."
Placar
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12 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0804927-65.2021.8.18.0065 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804927-65.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0804927-65.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração."
Placar
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13 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0804084-96.2023.8.18.0076 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804084-96.2023.8.18.0076RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos divergentes
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0804084-96.2023.8.18.0076
Proclamação do resultado
por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos."
Placar
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14 | APELAÇÃO CÍVEL | 0804286-38.2021.8.18.0078 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804286-38.2021.8.18.0078RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0804286-38.2021.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. "
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800364-29.2025.8.18.0084 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800364-29.2025.8.18.0084RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800364-29.2025.8.18.0084
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito."
Placar
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16 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802567-84.2022.8.18.0078 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802567-84.2022.8.18.0078RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0802567-84.2022.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a NULIDADE do processo desde a citação do requerido, retornando-se os autos à instância originária para o regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. "
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17 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801209-56.2023.8.18.0076 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801209-56.2023.8.18.0076RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801209-56.2023.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 02/04/2018, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada."
Placar
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18 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801794-76.2024.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801794-76.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801794-76.2024.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0856463-16.2023.8.18.0140 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0856463-16.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0856463-16.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira para: a) determinar a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora com os valores da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do depósito; e b) determinar que os juros moratórios nos danos morais incidam a contar da citação. E, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantidos os demais termos da sentença a quo. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco, deixo de majorar os os honorários sucumbenciais, nos termos do tema 1059, STJ."
Placar
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20 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803145-73.2022.8.18.0037 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803145-73.2022.8.18.0037RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0803145-73.2022.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PREJUDICADO O RECURSO, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória."
Placar
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803693-36.2021.8.18.0069 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803693-36.2021.8.18.0069RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0803693-36.2021.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais."
Placar
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22 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0800947-23.2023.8.18.0039 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800947-23.2023.8.18.0039RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0800947-23.2023.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos."
Placar
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23 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0804064-12.2021.8.18.0065 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804064-12.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0804064-12.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado."
Placar
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24 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0804421-89.2021.8.18.0065 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804421-89.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0804421-89.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração."
Placar
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25 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0801507-20.2024.8.18.0074 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801507-20.2024.8.18.0074RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos divergentes
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0801507-20.2024.8.18.0074
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado.
Placar
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26 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0805702-27.2022.8.18.0039 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0805702-27.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0805702-27.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para fazer constar: b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado."
Placar
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27 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752084-85.2025.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0752084-85.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0752084-85.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO."
Placar
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