Artigo – O piracuruquense Joaquim de Sousa Neto: orgulho e glória da magistratura nacional, da ciência penal e da literatura piauiense
Publicado por: Vanessa Mendonça
Edvaldo Pereira de Moura
Desembargador do TJ-Piauí. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia Brasileira de Letra da Magistratura – ABLM. Vice-Presidente do IMB e Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI
“O pavor de perder a popularidade ou de não conquistá-la não deve inibir o juiz, pois, o que se tem verificado é que a justiça se engrandece com a renúncia às formas populares de sonora repercussão do nome.
Sousa Neto
Nascido em 03/10/1916, em Piracuruca, berço natal de outros ilustres piauienses, como Hugo de Brito Machado e Gerson de Brito Mello Boson, internacionalista e jusfilósofo brasileiro, catedrático de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e expoente do Culturalismo Jurídico, o conterrâneo, Joaquim de Sousa Neto, além de magistrado, corajoso e culto, de criminólogo emérito e respeitado, com importantes obras jurídicas publicadas, como A Mentira e o Delinquente, O Motivo e o Dolo e A Tragédia e a Lei, destacou-se, também, no âmbito da literatura brasileira, com os romances Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas.
Com o objetivo de ajudar na compreensão da figura excepcional desse magistrado, penalista e escritor, Joaquim de Sousa Neto, podemos destacar, em caráter ilustrativo, quatro momentos que fixaram, para sempre, o seu honrado nome, na história judiciária, na Ciência Penal e na Literatura piauiense-brasileira.
Ei-los, então:
Na madrugada do dia 5 de agosto de 1954, Alcino João do Nascimento, em frente ao edifício nº 180, da Rua Tonelero, em Copacabana, no Rio de Janeiro, surpreendeu-se com a missão de matar o então deputado e jornalista, Carlos Lacerda.
Alcino Nascimento fora contratado por Climério Euribes de Almeida, a mando de Gregório Fortunato – o Anjo Negro – famoso chefe da guarda pessoal do presidente Getúlio Vargas.
No atentado, morreu o major-aviador, Rubens Florentino Vaz e saíram lesados, o guarda municipal, Sálvio Romeiro e o próprio Carlos Lacerda, atingido com um tiro no pé. O crime passaria à história política brasileira, como sendo o Atentado da Rua Tonelero. Foi, sem dúvida, o mais dramático dos crimes de conotação política ocorridos no país, imbróglio que, dezenove dias depois, culminaria com o suicídio do presidente Getúlio Vargas.
Às cinco horas da manhã do dia 12 de outubro de 1956, foi lida a sentença de julgamento de Gregório Fortunato, condenado a 25 anos de reclusão, conforme especificação, a seguir: 11 anos de reclusão, pela participação no homicídio do major-aviador, Rubens Florentino Vaz; 12 anos de reclusão, pela tentativa de homicídio contra o jornalista Carlos Lacerda; e 02 anos pela lesão corporal contra o guarda municipal, Sálvio Romeiro.
Alcino do Nascimento e Climério Euribes foram ambos condenados a 33 anos de reclusão.
Naquele dia, o Juiz Presidente do Primeiro Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, encarregado do julgamento, que havia atraído as expectativas da nação inteira, era o doutor Joaquim de Sousa Neto e o advogado de defesa de Gregório Fortunato, o futuro ministro do Superior Tribunal Militar, Romeiro Neto, conhecido tribuno do júri.
O desfecho do escabroso episódio para Gregório Fortunato, quando contava 62 anos de idade, foi o seu assassinato no interior da Penitenciária Lemos de Brito, (há insinuações, segundo as quais o crime teria sido uma queima de arquivo, pelas anotações inconfidentes, gravemente comprometedoras, que Gregório mantinha consigo e não foram encontradas em seu poder), mesmo depois de ter sua prisão comutada para 20 anos, pelo presidente Juscelino Kubitschek e, em 15 anos, pelo seu conterrâneo, João Goulart.
A segunda via-crúcis do doutor Sousa Neto, como julgador, foi o malsinado Processo Aída Cury, que mereceu do prof. René Ariel Dotti dois longos e judiciosos capítulos em seu livro, “Casos Criminais Célebres”, editado pela Editora Revista dos Tribunais. O caso foi considerado, por aquele autor, um dos processos mais discutidos, na história dos casos célebres, em nosso País.
Ninguém melhor do que o Professor René Ariel Dotti, infelizmente já falecido, para resumir aquele repulsivo crime. Ao fazê-lo, disse com outras palavras:
No dia 14 de julho de 1958, entre 19 e 19:30 horas, a colegial Aída Cury teria sido atraída pela boa aparência e lábia do jovem estudante, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e conduzida até o terraço do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, 3.388. Junto com Ronaldo estariam o porteiro, Antônio João de Souza e o menor, Cássio Murilo Ferreira da Silva, filho do síndico. Recusando-se a manter relações sexuais com Ronaldo, a desditosa Aída teria sido vítima de tentativa de estupro e, em seguida, atirada do alto do edifício, pelos três agressores, para simular suicídio e ocultar o crime anterior. A queda, do prédio de doze andares, provocou a morte da infeliz estudante.
Essa versão, anunciada desde os primeiros lances da investigação policial, ganhou extraordinária repercussão, principalmente em face das peculiaridades do homicídio, três vezes qualificado. A sociedade carioca e a população brasileira foram sacudidas por esse episódio. Com exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, não havia televisão em outros Estados. Porém, o grande alcance de algumas emissoras de rádio (Nacional, Mayrink Veiga, Tupy etc.) e da revista O Cruzeiro, de circulação nacional, levou, para os mais diversos sítios do país, as detalhadas informações a respeito do inquérito, da instrução e do surpreendente desfecho que aquele processo obteve na primeira instância. Uma terrível, insidiosa e permanente campanha, com torpes acusações, foi deflagrada contra o Juiz de Direito Souza Neto, deixando em segundo plano as figuras dos réus, apesar das características sensíveis do fato e da posição social do principal acusado, Ronaldo Guilherme de Souza Castro, jovem estudante e filho de família de projeção no Rio de Janeiro. A sentença de impronúncia, datada de 6 de janeiro de 1959, constituiu-se em pauta obrigatória de abordagens sensacionalistas pelos meios de comunicação. Uma infinidade de pelourinhos morais foi plantada em todo o Brasil. A reforma da sentença de impronúncia, muito antes do processo chegar ao Tribunal de Justiça, era uma imposição da massa popular, impulsionada pelos jornais, pelas revistas, pelo rádio e pela televisão.
Na cruenta batalha das togas ilustres, muitos tomaram as dores de Sousa Neto. Dentre eles, Romeiro Neto, Nelson Hungria e Erico Resende. O caso Aída Cury foi a júri quatro vezes, tendo sido a última, no dia 13 de agosto de 1964, com a condenação, definitivamente, de Ronaldo Guilherme de Souza Castro, a oito anos de reclusão.
Por encerrar uma comoção, que durante seis anos o tornou conhecido em todo o país, no final dos anos 50 e início da década de 60, infelizmente, na qualidade de vítima de uma campanha infame e odiosa do suposto parente da vítima, o jornalista David Nasser, principalmente pelas páginas da revista O Cruzeiro, o doutor Sousa Neto enfeixou a memória de todas as ocorrências sobre o Processo Aída Cury, em trabalho com 101 páginas, intitulado “A Tragédia e a Lei”.
Joaquim de Sousa Neto, foi o primeiro juiz titular da lª Vara Criminal de Brasília, com a histórica incumbência de, no dia 8 de junho de 1960, prolatar a primeira sentença criminal na nova sede da capital federal. Sobre o acontecimento, disse aquele magistrado:
“Esta sentença corresponde ao primeiro ato oficial e legítimo de justiça, em Brasília. É o primeiro pensamento jurídico do Estado a expressar-se em processo penal da nova Capital da República.
Coube a mim a viva satisfação e a ambicionada honra de compor, sob a égide da lei e a inspiração de Deus, o primeiro processo da nova Justiça, prolatando, assim, a primeira sentença de um poder que se organiza e atua no calor e na crença de uma vida livre, radiosa e forte, que ninguém comprime nem humilha.
Dentre os quatro processos que me vieram às mãos, para julgamento, este está a exigir solução favorável ao acusado. Impõe-se a sua absolvição, ante a inexistência de prova que macule sua inocência.
Dos quatro processos – três que reclamam condenação e este, que só comporta a solução liberatória. Por que dei preferência a este, deixando aqueles para a segunda fase de julgamento? Porque a sentença de absolvição, sobretudo, de reconhecimento e afirmação da inocência, tem primazia sobre as demais. A inocência tem direito às homenagens da justiça pública. O Estado deve atenções especiais, oriundas de seu dever fundamental de proclamá-la e respeitá-la.
O Estado que subestima ou persegue a inocência é o Estado relapso ou arbitrário, perverso e apóstata. E a Justiça que o serve, acumpliciando-se com atos de rebaixamento do cidadão, é a justiça sem alma e sem coração, serva do despotismo ou de vãs cobiças, escrava dos outros ou de suas próprias fraquezas.
Por isso, havendo um inocente a absolver (um cearense, simples, humilde e sincero), a primeira sentença de Brasília, há de ser uma sentença de absolvição, como ato solene e irretratável de afirmação e de fé na nova Justiça da República.”
Sousa Neto está inteiro nessa sentença autobiográfica. Ele não admitia uma justiça fria, burocrática e sem calor, indiferente às desventuras humanas. Em seus atos de julgador, as inferências do rigor racional e as suscetibilidades do coração formavam um só escopo universal. Para ele, o juiz é sempre o homem. O homem é sempre o juiz. Há, nessa sentença, a presença daquele sábio postulado que diz:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório, na dúvida (…). A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam.”
Sousa Neto ainda foi Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Brasília, em duas oportunidades diferentes. Ironicamente, depois de tanto fazer apologia à justiça, teve o mesmo trágico e cruel destino do nosso conterrâneo, o emérito criminalista Evandro Lins e Silva, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, tido como o advogado do século.
Já desembargador, Sousa Neto foi cassado pelo regime militar, depois de compor, com brilhantismo, como frisamos, as cortes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Anos mais tarde, o seu nome voltaria, com destaque positivo aos noticiários. Juntamente com Wilson Lopes dos Santos, ele impetraria o famoso habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do Tribunal do Júri – confirmada pelo Tribunal de Justiça – que, no dia 26 de abril de 1954, condenara o Tenente Bandeira à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no mais novelesco episódio levado ao foro do Rio de Janeiro, em meados dos anos 50.
Alberto Jorge Franco Bandeira, oficial da Aeronáutica, nacionalmente conhecido, como Tenente Bandeira, foi acusado de ter desferido tiros de revólver contra Afrânio Arsênio de Lemos, causando-lhe a morte. O fato, ocorrido em 6 de abril de 1952, comoveu a sociedade carioca por envolver um triângulo amoroso, completado pela figura sensual de Marina Andrade Costa. O crime do Sacopã (designação da estrada onde a vítima foi encontrada, no interior de seu automóvel), teve os debates de seu julgamento registrados por Carlos de Araújo Lima, em “Os grandes processos do júri”, Freitas Bastos, 1957, Rio de Janeiro, p. 199 e ss.
O mundo acadêmico e literário do Piauí deve a Joaquim de Sousa Neto, a edição de sua trilogia ficcional: Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas. Dívida maior para com esse valoroso, inteligente, corajoso e vanguardista magistrado, é do Poder Judiciário que, de há muito, deveria ter editado, com farta divulgação, as suas importantes obras, A Mentira e o Delinquente, ensaio de Criminologia e de Processo Penal, A Tragédia e a Lei e O Motivo e o Dolo, a primeira que, no gênero, foi publicada no Brasil.
De nossa parte, não poderíamos encerrar o nosso biênio administrativo, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, sem resgatar parte desse imenso débito, reeditando, pelo menos, uma de suas emblemáticas obras. E foi exatamente o que fizemos, ao encerrarmos a nossa gestão, como Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, com a gentil aquiescência dos seus familiares, sob a inspiração interior e a judiciosa instigação do colega, Francisco Antônio Paes Landim Filho, publicando esse clássico da bibliografia jurídica brasileira, “A Tragédia e a Lei”.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado (25/07/2025 a 01/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0839203-86.2024.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0839203-86.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0839203-86.2024.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800454-12.2021.8.18.0073 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800454-12.2021.8.18.0073RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800454-12.2021.8.18.0073
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade suscitada, ANULANDO a sentenca proferida e determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada nova audiencia de instrucao e julgamento, com estrita observancia dos preceitos legais atinentes a prova testemunhal.
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800078-07.2023.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800078-07.2023.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800078-07.2023.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0835937-28.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0835937-28.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0835937-28.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento em parte do presente recurso apelatorio e dar-lhe provimento a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo objeto da acao; b) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data, Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial; e) inverter e fixo, em 10%, a condenacao dos onus da sucumbencia e honorarios, para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, em favor do patrono da parte apelante sobre o valor da condenacao.
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801257-44.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801257-44.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801257-44.2023.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Placar
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6 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801722-22.2022.8.18.0088 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801722-22.2022.8.18.0088RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801722-22.2022.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.
Placar
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801032-95.2022.8.18.0054 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801032-95.2022.8.18.0054RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801032-95.2022.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por MARIA LINDALVA BATISTA, para manter incolume a sentenca que julgou improcedentes os pedidos formulados na acao originaria. A parte sucumbente sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, 2 e 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Caso haja isencao de pagamento concedida, esta seguira a condicao de suspensao de cobranca estabelecida no art. 98, 3, do mesmo codigo.
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801226-51.2024.8.18.0046 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801226-51.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801226-51.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801370-25.2024.8.18.0046 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801370-25.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801370-25.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
Placar
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10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800619-05.2025.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800619-05.2025.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800619-05.2025.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
Placar
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11 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802576-66.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802576-66.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802576-66.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.
Placar
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12 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801335-48.2024.8.18.0084 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801335-48.2024.8.18.0084RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801335-48.2024.8.18.0084
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Placar
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800326-37.2021.8.18.0058 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800326-37.2021.8.18.0058RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800326-37.2021.8.18.0058
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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14 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803727-34.2022.8.18.0050 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803727-34.2022.8.18.0050RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803727-34.2022.8.18.0050
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correcao monetaria: a partir da data da publicacao do acordao (Sumula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mes ate 29/08/2024 e, a partir de entao, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, 1 do Codigo Civil. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorarios de sucumbencia, tendo em vista que interposto pela parte autora, nao sucumbente.
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801612-81.2024.8.18.0046 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801612-81.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801612-81.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
Placar
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16 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814782-66.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0814782-66.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0814782-66.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida. Deixo de majorar a verba honoraria, em razao de nao ter sido fixada em desfavor da parte autora/apelante pelo magistrado primevo.
Placar
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17 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800534-78.2022.8.18.0060 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800534-78.2022.8.18.0060RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800534-78.2022.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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18 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801327-87.2022.8.18.0069 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801327-87.2022.8.18.0069RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801327-87.2022.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por Nasaria de Lourdes da Silva Passos, para: a) declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado n. 329454192 celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A; b) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data (sumula 362 do STJ), e com incidencia de juros moratorios de 1% ao mes a contar do evento danoso; c) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, em relacao a descontos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada referente a descontos em data posterior ao referido marco temporal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; d) inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte re/apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenacao.
Placar
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800249-81.2023.8.18.0050 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800249-81.2023.8.18.0050RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800249-81.2023.8.18.0050
Proclamação do resultado
por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do recurso de apelacao, para ANULAR a sentenca que indeferiu a peticao inicial e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento da demanda. Sem honorarios recursais, posto que ausente condenacao em honorarios advocaticios no primeiro grau.
Placar
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20 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802762-35.2023.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802762-35.2023.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802762-35.2023.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito NEGARL-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos. Mantidas a condenacao das custas processuais aplicada na sentenca.
Placar
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801178-24.2021.8.18.0135 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801178-24.2021.8.18.0135RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801178-24.2021.8.18.0135
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora/apelante e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Placar
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22 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0801289-34.2023.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801289-34.2023.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801289-34.2023.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos.
Placar
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23 | APELAÇÃO CÍVEL | 0819519-20.2020.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0819519-20.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0819519-20.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelacao, para reformar por completo a sentenca recorrida e, em consequencia, julgar totalmente improcedente o pedido formulado na peticao inicial, reconhecendo-se a quitacao integral da indenizacao securitaria, ja devidamente adimplida na via administrativa, em estrita observancia a legislacao de regencia e a gradacao proporcional da invalidez apurada no laudo pericial. No tocante a condenacao das partes em custas e honorarios advocaticios, revogo a condenacao anterior fixada pro rata e fixo honorarios sucumbenciais integralmente em desfavor da autora/recorrida. Nos termos do art. 85, 2 e 3, do CPC, considerando a improcedencia total, e razoavel e proporcional fixar os honorarios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como a autora e beneficiaria da gratuidade da justica, a exigibilidade da verba honoraria devera permanecer suspensa, nos termos do mesmo art. 98, 3, do CPC.
Placar
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24 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801532-29.2024.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801532-29.2024.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801532-29.2024.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a sentenca seja reformada para: Ante o exposto, conheco do recurso e dou-lhe parcial provimento, para o fim de reformar integralmente a sentenca recorrida, nos seguintes termos: Declarar a inexistencia do contrato bancario impugnado nos autos, por ausencia de consentimento valido e vicio de manifestacao de vontade; Condenar o banco recorrido a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor, conforme a orientacao firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), devendo o valor da repeticao do indebito: ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido; ter juros de mora computados desde a citacao valida; observar, ate 29/08/2024, a Tabela de Atualizacao Monetaria do TJPI, acrescida de juros legais de 1% ao mes; a partir de 30/08/2024, incidir a taxa SELIC, que abrange correcao monetaria e juros de mora, conforme introduzido pelo art. 406, 1, do Codigo Civil, na redacao dada pela Lei n 14.905/2024, considerando-se nulo o indice quando negativo. Fixar indenizacao por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidencia de: correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial, pelo indice IPCA-E; juros de mora desde a citacao, aplicando-se o regime de juros de 1% ao mes ate 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, 1, do Codigo Civil, com a ressalva do indice nulo em caso de valor negativo. Afastar a multa por litigancia de ma-fe imposta a autora, reconhecendo-se o legitimo exercicio do direito de acao, devidamente amparado em documentacao idonea e boa-fe processual. Nao cabe majoracao dos honorarios advocaticios recursais, considerando que a parte que sucumbiu na origem obteve parcial provimento na instancia recursal, nos termos da jurisprudencia pacifica do Superior Tribunal de Justica.
Placar
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25 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0754870-44.2021.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0754870-44.2021.8.18.0000
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Este processo não possui mais informações.
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26 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0751731-79.2024.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0751731-79.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0751731-79.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaracao opostos por ANTONIA CARDOSO DA SILVA, apenas para sanar a omissao indicada, reconhecendo que os fundamentos relativos a ampla defesa, contraditorio e direito a producao de prova oral foram considerados, com o fim exclusivo de prequestionamento, sem alteracao do resultado do julgamento do agravo de instrumento.
Placar
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27 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800679-60.2020.8.18.0075 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800679-60.2020.8.18.0075RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos divergentes
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800679-60.2020.8.18.0075
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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