Artigo – O piracuruquense Joaquim de Sousa Neto: orgulho e glória da magistratura nacional, da ciência penal e da literatura piauiense
Publicado por: Vanessa Mendonça
Edvaldo Pereira de Moura
Desembargador do TJ-Piauí. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia Brasileira de Letra da Magistratura – ABLM. Vice-Presidente do IMB e Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI
“O pavor de perder a popularidade ou de não conquistá-la não deve inibir o juiz, pois, o que se tem verificado é que a justiça se engrandece com a renúncia às formas populares de sonora repercussão do nome.
Sousa Neto
Nascido em 03/10/1916, em Piracuruca, berço natal de outros ilustres piauienses, como Hugo de Brito Machado e Gerson de Brito Mello Boson, internacionalista e jusfilósofo brasileiro, catedrático de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e expoente do Culturalismo Jurídico, o conterrâneo, Joaquim de Sousa Neto, além de magistrado, corajoso e culto, de criminólogo emérito e respeitado, com importantes obras jurídicas publicadas, como A Mentira e o Delinquente, O Motivo e o Dolo e A Tragédia e a Lei, destacou-se, também, no âmbito da literatura brasileira, com os romances Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas.
Com o objetivo de ajudar na compreensão da figura excepcional desse magistrado, penalista e escritor, Joaquim de Sousa Neto, podemos destacar, em caráter ilustrativo, quatro momentos que fixaram, para sempre, o seu honrado nome, na história judiciária, na Ciência Penal e na Literatura piauiense-brasileira.
Ei-los, então:
Na madrugada do dia 5 de agosto de 1954, Alcino João do Nascimento, em frente ao edifício nº 180, da Rua Tonelero, em Copacabana, no Rio de Janeiro, surpreendeu-se com a missão de matar o então deputado e jornalista, Carlos Lacerda.
Alcino Nascimento fora contratado por Climério Euribes de Almeida, a mando de Gregório Fortunato – o Anjo Negro – famoso chefe da guarda pessoal do presidente Getúlio Vargas.
No atentado, morreu o major-aviador, Rubens Florentino Vaz e saíram lesados, o guarda municipal, Sálvio Romeiro e o próprio Carlos Lacerda, atingido com um tiro no pé. O crime passaria à história política brasileira, como sendo o Atentado da Rua Tonelero. Foi, sem dúvida, o mais dramático dos crimes de conotação política ocorridos no país, imbróglio que, dezenove dias depois, culminaria com o suicídio do presidente Getúlio Vargas.
Às cinco horas da manhã do dia 12 de outubro de 1956, foi lida a sentença de julgamento de Gregório Fortunato, condenado a 25 anos de reclusão, conforme especificação, a seguir: 11 anos de reclusão, pela participação no homicídio do major-aviador, Rubens Florentino Vaz; 12 anos de reclusão, pela tentativa de homicídio contra o jornalista Carlos Lacerda; e 02 anos pela lesão corporal contra o guarda municipal, Sálvio Romeiro.
Alcino do Nascimento e Climério Euribes foram ambos condenados a 33 anos de reclusão.
Naquele dia, o Juiz Presidente do Primeiro Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, encarregado do julgamento, que havia atraído as expectativas da nação inteira, era o doutor Joaquim de Sousa Neto e o advogado de defesa de Gregório Fortunato, o futuro ministro do Superior Tribunal Militar, Romeiro Neto, conhecido tribuno do júri.
O desfecho do escabroso episódio para Gregório Fortunato, quando contava 62 anos de idade, foi o seu assassinato no interior da Penitenciária Lemos de Brito, (há insinuações, segundo as quais o crime teria sido uma queima de arquivo, pelas anotações inconfidentes, gravemente comprometedoras, que Gregório mantinha consigo e não foram encontradas em seu poder), mesmo depois de ter sua prisão comutada para 20 anos, pelo presidente Juscelino Kubitschek e, em 15 anos, pelo seu conterrâneo, João Goulart.
A segunda via-crúcis do doutor Sousa Neto, como julgador, foi o malsinado Processo Aída Cury, que mereceu do prof. René Ariel Dotti dois longos e judiciosos capítulos em seu livro, “Casos Criminais Célebres”, editado pela Editora Revista dos Tribunais. O caso foi considerado, por aquele autor, um dos processos mais discutidos, na história dos casos célebres, em nosso País.
Ninguém melhor do que o Professor René Ariel Dotti, infelizmente já falecido, para resumir aquele repulsivo crime. Ao fazê-lo, disse com outras palavras:
No dia 14 de julho de 1958, entre 19 e 19:30 horas, a colegial Aída Cury teria sido atraída pela boa aparência e lábia do jovem estudante, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e conduzida até o terraço do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, 3.388. Junto com Ronaldo estariam o porteiro, Antônio João de Souza e o menor, Cássio Murilo Ferreira da Silva, filho do síndico. Recusando-se a manter relações sexuais com Ronaldo, a desditosa Aída teria sido vítima de tentativa de estupro e, em seguida, atirada do alto do edifício, pelos três agressores, para simular suicídio e ocultar o crime anterior. A queda, do prédio de doze andares, provocou a morte da infeliz estudante.
Essa versão, anunciada desde os primeiros lances da investigação policial, ganhou extraordinária repercussão, principalmente em face das peculiaridades do homicídio, três vezes qualificado. A sociedade carioca e a população brasileira foram sacudidas por esse episódio. Com exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, não havia televisão em outros Estados. Porém, o grande alcance de algumas emissoras de rádio (Nacional, Mayrink Veiga, Tupy etc.) e da revista O Cruzeiro, de circulação nacional, levou, para os mais diversos sítios do país, as detalhadas informações a respeito do inquérito, da instrução e do surpreendente desfecho que aquele processo obteve na primeira instância. Uma terrível, insidiosa e permanente campanha, com torpes acusações, foi deflagrada contra o Juiz de Direito Souza Neto, deixando em segundo plano as figuras dos réus, apesar das características sensíveis do fato e da posição social do principal acusado, Ronaldo Guilherme de Souza Castro, jovem estudante e filho de família de projeção no Rio de Janeiro. A sentença de impronúncia, datada de 6 de janeiro de 1959, constituiu-se em pauta obrigatória de abordagens sensacionalistas pelos meios de comunicação. Uma infinidade de pelourinhos morais foi plantada em todo o Brasil. A reforma da sentença de impronúncia, muito antes do processo chegar ao Tribunal de Justiça, era uma imposição da massa popular, impulsionada pelos jornais, pelas revistas, pelo rádio e pela televisão.
Na cruenta batalha das togas ilustres, muitos tomaram as dores de Sousa Neto. Dentre eles, Romeiro Neto, Nelson Hungria e Erico Resende. O caso Aída Cury foi a júri quatro vezes, tendo sido a última, no dia 13 de agosto de 1964, com a condenação, definitivamente, de Ronaldo Guilherme de Souza Castro, a oito anos de reclusão.
Por encerrar uma comoção, que durante seis anos o tornou conhecido em todo o país, no final dos anos 50 e início da década de 60, infelizmente, na qualidade de vítima de uma campanha infame e odiosa do suposto parente da vítima, o jornalista David Nasser, principalmente pelas páginas da revista O Cruzeiro, o doutor Sousa Neto enfeixou a memória de todas as ocorrências sobre o Processo Aída Cury, em trabalho com 101 páginas, intitulado “A Tragédia e a Lei”.
Joaquim de Sousa Neto, foi o primeiro juiz titular da lª Vara Criminal de Brasília, com a histórica incumbência de, no dia 8 de junho de 1960, prolatar a primeira sentença criminal na nova sede da capital federal. Sobre o acontecimento, disse aquele magistrado:
“Esta sentença corresponde ao primeiro ato oficial e legítimo de justiça, em Brasília. É o primeiro pensamento jurídico do Estado a expressar-se em processo penal da nova Capital da República.
Coube a mim a viva satisfação e a ambicionada honra de compor, sob a égide da lei e a inspiração de Deus, o primeiro processo da nova Justiça, prolatando, assim, a primeira sentença de um poder que se organiza e atua no calor e na crença de uma vida livre, radiosa e forte, que ninguém comprime nem humilha.
Dentre os quatro processos que me vieram às mãos, para julgamento, este está a exigir solução favorável ao acusado. Impõe-se a sua absolvição, ante a inexistência de prova que macule sua inocência.
Dos quatro processos – três que reclamam condenação e este, que só comporta a solução liberatória. Por que dei preferência a este, deixando aqueles para a segunda fase de julgamento? Porque a sentença de absolvição, sobretudo, de reconhecimento e afirmação da inocência, tem primazia sobre as demais. A inocência tem direito às homenagens da justiça pública. O Estado deve atenções especiais, oriundas de seu dever fundamental de proclamá-la e respeitá-la.
O Estado que subestima ou persegue a inocência é o Estado relapso ou arbitrário, perverso e apóstata. E a Justiça que o serve, acumpliciando-se com atos de rebaixamento do cidadão, é a justiça sem alma e sem coração, serva do despotismo ou de vãs cobiças, escrava dos outros ou de suas próprias fraquezas.
Por isso, havendo um inocente a absolver (um cearense, simples, humilde e sincero), a primeira sentença de Brasília, há de ser uma sentença de absolvição, como ato solene e irretratável de afirmação e de fé na nova Justiça da República.”
Sousa Neto está inteiro nessa sentença autobiográfica. Ele não admitia uma justiça fria, burocrática e sem calor, indiferente às desventuras humanas. Em seus atos de julgador, as inferências do rigor racional e as suscetibilidades do coração formavam um só escopo universal. Para ele, o juiz é sempre o homem. O homem é sempre o juiz. Há, nessa sentença, a presença daquele sábio postulado que diz:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório, na dúvida (…). A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam.”
Sousa Neto ainda foi Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Brasília, em duas oportunidades diferentes. Ironicamente, depois de tanto fazer apologia à justiça, teve o mesmo trágico e cruel destino do nosso conterrâneo, o emérito criminalista Evandro Lins e Silva, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, tido como o advogado do século.
Já desembargador, Sousa Neto foi cassado pelo regime militar, depois de compor, com brilhantismo, como frisamos, as cortes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Anos mais tarde, o seu nome voltaria, com destaque positivo aos noticiários. Juntamente com Wilson Lopes dos Santos, ele impetraria o famoso habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do Tribunal do Júri – confirmada pelo Tribunal de Justiça – que, no dia 26 de abril de 1954, condenara o Tenente Bandeira à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no mais novelesco episódio levado ao foro do Rio de Janeiro, em meados dos anos 50.
Alberto Jorge Franco Bandeira, oficial da Aeronáutica, nacionalmente conhecido, como Tenente Bandeira, foi acusado de ter desferido tiros de revólver contra Afrânio Arsênio de Lemos, causando-lhe a morte. O fato, ocorrido em 6 de abril de 1952, comoveu a sociedade carioca por envolver um triângulo amoroso, completado pela figura sensual de Marina Andrade Costa. O crime do Sacopã (designação da estrada onde a vítima foi encontrada, no interior de seu automóvel), teve os debates de seu julgamento registrados por Carlos de Araújo Lima, em “Os grandes processos do júri”, Freitas Bastos, 1957, Rio de Janeiro, p. 199 e ss.
O mundo acadêmico e literário do Piauí deve a Joaquim de Sousa Neto, a edição de sua trilogia ficcional: Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas. Dívida maior para com esse valoroso, inteligente, corajoso e vanguardista magistrado, é do Poder Judiciário que, de há muito, deveria ter editado, com farta divulgação, as suas importantes obras, A Mentira e o Delinquente, ensaio de Criminologia e de Processo Penal, A Tragédia e a Lei e O Motivo e o Dolo, a primeira que, no gênero, foi publicada no Brasil.
De nossa parte, não poderíamos encerrar o nosso biênio administrativo, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, sem resgatar parte desse imenso débito, reeditando, pelo menos, uma de suas emblemáticas obras. E foi exatamente o que fizemos, ao encerrarmos a nossa gestão, como Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, com a gentil aquiescência dos seus familiares, sob a inspiração interior e a judiciosa instigação do colega, Francisco Antônio Paes Landim Filho, publicando esse clássico da bibliografia jurídica brasileira, “A Tragédia e a Lei”.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Dourado (08/08/2025 a 18/08/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0800902-37.2024.8.18.0054 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800902-37.2024.8.18.0054RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800902-37.2024.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800603-13.2022.8.18.0060 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800603-13.2022.8.18.0060RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800603-13.2022.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802155-22.2021.8.18.0036 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802155-22.2021.8.18.0036RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802155-22.2021.8.18.0036
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
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4 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0751389-34.2025.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751389-34.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unamid, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Declaro prejudicado o Agravo Interno.
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801632-15.2024.8.18.0065 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801632-15.2024.8.18.0065RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801632-15.2024.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; b) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) Determinar que seja feita a compensação da quantia recebida recebido de R$ 7.530,67 (sete mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), com os valores resultantes da condenação, que deverá ser corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e) inverter o ônus de sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
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6 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800659-78.2019.8.18.0051 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800659-78.2019.8.18.0051RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800659-78.2019.8.18.0051
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800123-02.2022.8.18.0071 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800123-02.2022.8.18.0071RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800123-02.2022.8.18.0071
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fora estabelecido percentual pelo juízo de 1º grau.
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800670-16.2025.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800670-16.2025.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800670-16.2025.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800602-66.2025.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800602-66.2025.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800602-66.2025.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801608-05.2024.8.18.0059 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801608-05.2024.8.18.0059RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801608-05.2024.8.18.0059
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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11 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800504-11.2025.8.18.0069 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800504-11.2025.8.18.0069RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800504-11.2025.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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12 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801384-31.2022.8.18.0029 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801384-31.2022.8.18.0029RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801384-31.2022.8.18.0029
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, perfazendo o total de 12% (dize por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Placar
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800952-56.2020.8.18.0037 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800952-56.2020.8.18.0037RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800952-56.2020.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majorar, nesta fase processual, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Placar
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14 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802672-37.2024.8.18.0031 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802672-37.2024.8.18.0031RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802672-37.2024.8.18.0031
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800503-26.2025.8.18.0069 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800503-26.2025.8.18.0069RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800503-26.2025.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
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16 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801211-98.2023.8.18.0052 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801211-98.2023.8.18.0052RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801211-98.2023.8.18.0052
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Placar
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17 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0757474-70.2024.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0757474-70.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e LHE DAR PROVIMENTO, mantendo a liminar concedida, para reformar a decisão agravada, a fim de decretar a formalização do divórcio potestativo entre ANTONIO DE PADUA SOARES e ALZIRA TORRES SOARES, com expedição de mandado ao cartório competente para fins de averbação na certidão de casamento, com a continuidade do feito de origem prosseguir, somente com relação à partilha de bens.
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18 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801190-25.2023.8.18.0052 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801190-25.2023.8.18.0052RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801190-25.2023.8.18.0052
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0852949-55.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0852949-55.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0852949-55.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que seja feita a compensação do valor de R$ R$ 476,35 (quatrocentos e setenta e seis centavos e trinta e cinco centavos), ambos os valores devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença
Placar
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20 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0800335-06.2024.8.18.0054 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800335-06.2024.8.18.0054RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800335-06.2024.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Placar
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0836741-93.2023.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0836741-93.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
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22 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801549-58.2023.8.18.0089 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801549-58.2023.8.18.0089RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801549-58.2023.8.18.0089
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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23 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800540-60.2024.8.18.0078 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800540-60.2024.8.18.0078RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800540-60.2024.8.18.0078
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais, em razão da não formação válida da relação processual.
Placar
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24 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801295-91.2022.8.18.0066 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801295-91.2022.8.18.0066RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801295-91.2022.8.18.0066
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, no entanto para afastar a preliminar de prejudicial de mérito de prescrição, mantendo-se os demais termos do decisum.
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25 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0756818-50.2023.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756818-50.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0756818-50.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
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26 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800153-66.2022.8.18.0029 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800153-66.2022.8.18.0029RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800153-66.2022.8.18.0029
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, para majorar a condenação da parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
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27 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801045-74.2021.8.18.0072 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801045-74.2021.8.18.0072RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801045-74.2021.8.18.0072
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Placar
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28 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800476-63.2021.8.18.0043 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800476-63.2021.8.18.0043RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800476-63.2021.8.18.0043
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para: determinar a limitação dos descontos mensais sobre os proventos da parte autora ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, ressalvando-se que tal limitação não se aplica aos contratos de mútuo bancário comum com cláusula de autorização de débito em conta corrente, nos termos do Tema 1085/STJ; rejeitando, contudo, os demais pedidos, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por ausência de ilicitude contratual suficientemente comprovada. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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29 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0751903-84.2025.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0751903-84.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0751903-84.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada por fundamento diverso, qual seja, a ausência do contrato original indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão.
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30 | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 0001014-43.2003.8.18.0032 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0001014-43.2003.8.18.0032RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0001014-43.2003.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da regular intimação dos advogados devidamente habilitados.
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31 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800308-24.2018.8.18.0057 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800308-24.2018.8.18.0057RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800308-24.2018.8.18.0057
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, por ausência de legitimidade do alienante e nulidade do negócio jurídico. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual se mostra incabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
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32 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800968-96.2024.8.18.0060 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800968-96.2024.8.18.0060RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800968-96.2024.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
Placar
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33 | APELAÇÃO CÍVEL | 0807927-70.2024.8.18.0032 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0807927-70.2024.8.18.0032RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0807927-70.2024.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Placar
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34 | APELAÇÃO CÍVEL | 0000033-10.2013.8.18.0114 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0000033-10.2013.8.18.0114RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0000033-10.2013.8.18.0114
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pleito de condenação do Requerido, ora apelante, na repetição do indébito na forma dobrada, bem como para manter condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, reduzindo-a para R$ 3.000,00 (três mil reais), por configurar-se montante mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal. A sucumbência será recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios reciprocamente devidos são fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, observada a gratuidade processual em relação ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição.
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35 | APELAÇÃO CÍVEL | 0814491-42.2018.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0814491-42.2018.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0814491-42.2018.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, mantendo-se a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
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36 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800444-96.2020.8.18.0074 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800444-96.2020.8.18.0074RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800444-96.2020.8.18.0074
Proclamação do resultado
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, reconhecendo a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 329, I, do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial, com vistas à regularização do polo passivo da demanda.
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37 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802464-76.2024.8.18.0088 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802464-76.2024.8.18.0088RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0802464-76.2024.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.
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38 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752850-41.2025.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752850-41.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0752850-41.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
Placar
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39 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0752255-42.2025.8.18.0000 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752255-42.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0752255-42.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a intacta a decisão agravada.
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40 | APELAÇÃO CÍVEL | 0829236-90.2019.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0829236-90.2019.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0829236-90.2019.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §§ 1º e 3º do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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