Artigo – O piracuruquense Joaquim de Sousa Neto: orgulho e glória da magistratura nacional, da ciência penal e da literatura piauiense
Publicado por: Vanessa Mendonça
Edvaldo Pereira de Moura
Desembargador do TJ-Piauí. Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Membro da Academia Brasileira de Letra da Magistratura – ABLM. Vice-Presidente do IMB e Professor de Direito Penal e Processual Penal da UESPI
“O pavor de perder a popularidade ou de não conquistá-la não deve inibir o juiz, pois, o que se tem verificado é que a justiça se engrandece com a renúncia às formas populares de sonora repercussão do nome.
Sousa Neto
Nascido em 03/10/1916, em Piracuruca, berço natal de outros ilustres piauienses, como Hugo de Brito Machado e Gerson de Brito Mello Boson, internacionalista e jusfilósofo brasileiro, catedrático de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e expoente do Culturalismo Jurídico, o conterrâneo, Joaquim de Sousa Neto, além de magistrado, corajoso e culto, de criminólogo emérito e respeitado, com importantes obras jurídicas publicadas, como A Mentira e o Delinquente, O Motivo e o Dolo e A Tragédia e a Lei, destacou-se, também, no âmbito da literatura brasileira, com os romances Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas.
Com o objetivo de ajudar na compreensão da figura excepcional desse magistrado, penalista e escritor, Joaquim de Sousa Neto, podemos destacar, em caráter ilustrativo, quatro momentos que fixaram, para sempre, o seu honrado nome, na história judiciária, na Ciência Penal e na Literatura piauiense-brasileira.
Ei-los, então:
Na madrugada do dia 5 de agosto de 1954, Alcino João do Nascimento, em frente ao edifício nº 180, da Rua Tonelero, em Copacabana, no Rio de Janeiro, surpreendeu-se com a missão de matar o então deputado e jornalista, Carlos Lacerda.
Alcino Nascimento fora contratado por Climério Euribes de Almeida, a mando de Gregório Fortunato – o Anjo Negro – famoso chefe da guarda pessoal do presidente Getúlio Vargas.
No atentado, morreu o major-aviador, Rubens Florentino Vaz e saíram lesados, o guarda municipal, Sálvio Romeiro e o próprio Carlos Lacerda, atingido com um tiro no pé. O crime passaria à história política brasileira, como sendo o Atentado da Rua Tonelero. Foi, sem dúvida, o mais dramático dos crimes de conotação política ocorridos no país, imbróglio que, dezenove dias depois, culminaria com o suicídio do presidente Getúlio Vargas.
Às cinco horas da manhã do dia 12 de outubro de 1956, foi lida a sentença de julgamento de Gregório Fortunato, condenado a 25 anos de reclusão, conforme especificação, a seguir: 11 anos de reclusão, pela participação no homicídio do major-aviador, Rubens Florentino Vaz; 12 anos de reclusão, pela tentativa de homicídio contra o jornalista Carlos Lacerda; e 02 anos pela lesão corporal contra o guarda municipal, Sálvio Romeiro.
Alcino do Nascimento e Climério Euribes foram ambos condenados a 33 anos de reclusão.
Naquele dia, o Juiz Presidente do Primeiro Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, encarregado do julgamento, que havia atraído as expectativas da nação inteira, era o doutor Joaquim de Sousa Neto e o advogado de defesa de Gregório Fortunato, o futuro ministro do Superior Tribunal Militar, Romeiro Neto, conhecido tribuno do júri.
O desfecho do escabroso episódio para Gregório Fortunato, quando contava 62 anos de idade, foi o seu assassinato no interior da Penitenciária Lemos de Brito, (há insinuações, segundo as quais o crime teria sido uma queima de arquivo, pelas anotações inconfidentes, gravemente comprometedoras, que Gregório mantinha consigo e não foram encontradas em seu poder), mesmo depois de ter sua prisão comutada para 20 anos, pelo presidente Juscelino Kubitschek e, em 15 anos, pelo seu conterrâneo, João Goulart.
A segunda via-crúcis do doutor Sousa Neto, como julgador, foi o malsinado Processo Aída Cury, que mereceu do prof. René Ariel Dotti dois longos e judiciosos capítulos em seu livro, “Casos Criminais Célebres”, editado pela Editora Revista dos Tribunais. O caso foi considerado, por aquele autor, um dos processos mais discutidos, na história dos casos célebres, em nosso País.
Ninguém melhor do que o Professor René Ariel Dotti, infelizmente já falecido, para resumir aquele repulsivo crime. Ao fazê-lo, disse com outras palavras:
No dia 14 de julho de 1958, entre 19 e 19:30 horas, a colegial Aída Cury teria sido atraída pela boa aparência e lábia do jovem estudante, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e conduzida até o terraço do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, 3.388. Junto com Ronaldo estariam o porteiro, Antônio João de Souza e o menor, Cássio Murilo Ferreira da Silva, filho do síndico. Recusando-se a manter relações sexuais com Ronaldo, a desditosa Aída teria sido vítima de tentativa de estupro e, em seguida, atirada do alto do edifício, pelos três agressores, para simular suicídio e ocultar o crime anterior. A queda, do prédio de doze andares, provocou a morte da infeliz estudante.
Essa versão, anunciada desde os primeiros lances da investigação policial, ganhou extraordinária repercussão, principalmente em face das peculiaridades do homicídio, três vezes qualificado. A sociedade carioca e a população brasileira foram sacudidas por esse episódio. Com exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, não havia televisão em outros Estados. Porém, o grande alcance de algumas emissoras de rádio (Nacional, Mayrink Veiga, Tupy etc.) e da revista O Cruzeiro, de circulação nacional, levou, para os mais diversos sítios do país, as detalhadas informações a respeito do inquérito, da instrução e do surpreendente desfecho que aquele processo obteve na primeira instância. Uma terrível, insidiosa e permanente campanha, com torpes acusações, foi deflagrada contra o Juiz de Direito Souza Neto, deixando em segundo plano as figuras dos réus, apesar das características sensíveis do fato e da posição social do principal acusado, Ronaldo Guilherme de Souza Castro, jovem estudante e filho de família de projeção no Rio de Janeiro. A sentença de impronúncia, datada de 6 de janeiro de 1959, constituiu-se em pauta obrigatória de abordagens sensacionalistas pelos meios de comunicação. Uma infinidade de pelourinhos morais foi plantada em todo o Brasil. A reforma da sentença de impronúncia, muito antes do processo chegar ao Tribunal de Justiça, era uma imposição da massa popular, impulsionada pelos jornais, pelas revistas, pelo rádio e pela televisão.
Na cruenta batalha das togas ilustres, muitos tomaram as dores de Sousa Neto. Dentre eles, Romeiro Neto, Nelson Hungria e Erico Resende. O caso Aída Cury foi a júri quatro vezes, tendo sido a última, no dia 13 de agosto de 1964, com a condenação, definitivamente, de Ronaldo Guilherme de Souza Castro, a oito anos de reclusão.
Por encerrar uma comoção, que durante seis anos o tornou conhecido em todo o país, no final dos anos 50 e início da década de 60, infelizmente, na qualidade de vítima de uma campanha infame e odiosa do suposto parente da vítima, o jornalista David Nasser, principalmente pelas páginas da revista O Cruzeiro, o doutor Sousa Neto enfeixou a memória de todas as ocorrências sobre o Processo Aída Cury, em trabalho com 101 páginas, intitulado “A Tragédia e a Lei”.
Joaquim de Sousa Neto, foi o primeiro juiz titular da lª Vara Criminal de Brasília, com a histórica incumbência de, no dia 8 de junho de 1960, prolatar a primeira sentença criminal na nova sede da capital federal. Sobre o acontecimento, disse aquele magistrado:
“Esta sentença corresponde ao primeiro ato oficial e legítimo de justiça, em Brasília. É o primeiro pensamento jurídico do Estado a expressar-se em processo penal da nova Capital da República.
Coube a mim a viva satisfação e a ambicionada honra de compor, sob a égide da lei e a inspiração de Deus, o primeiro processo da nova Justiça, prolatando, assim, a primeira sentença de um poder que se organiza e atua no calor e na crença de uma vida livre, radiosa e forte, que ninguém comprime nem humilha.
Dentre os quatro processos que me vieram às mãos, para julgamento, este está a exigir solução favorável ao acusado. Impõe-se a sua absolvição, ante a inexistência de prova que macule sua inocência.
Dos quatro processos – três que reclamam condenação e este, que só comporta a solução liberatória. Por que dei preferência a este, deixando aqueles para a segunda fase de julgamento? Porque a sentença de absolvição, sobretudo, de reconhecimento e afirmação da inocência, tem primazia sobre as demais. A inocência tem direito às homenagens da justiça pública. O Estado deve atenções especiais, oriundas de seu dever fundamental de proclamá-la e respeitá-la.
O Estado que subestima ou persegue a inocência é o Estado relapso ou arbitrário, perverso e apóstata. E a Justiça que o serve, acumpliciando-se com atos de rebaixamento do cidadão, é a justiça sem alma e sem coração, serva do despotismo ou de vãs cobiças, escrava dos outros ou de suas próprias fraquezas.
Por isso, havendo um inocente a absolver (um cearense, simples, humilde e sincero), a primeira sentença de Brasília, há de ser uma sentença de absolvição, como ato solene e irretratável de afirmação e de fé na nova Justiça da República.”
Sousa Neto está inteiro nessa sentença autobiográfica. Ele não admitia uma justiça fria, burocrática e sem calor, indiferente às desventuras humanas. Em seus atos de julgador, as inferências do rigor racional e as suscetibilidades do coração formavam um só escopo universal. Para ele, o juiz é sempre o homem. O homem é sempre o juiz. Há, nessa sentença, a presença daquele sábio postulado que diz:
“Não há um princípio de filosofia, um dogma moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório, na dúvida (…). A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam.”
Sousa Neto ainda foi Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Brasília, em duas oportunidades diferentes. Ironicamente, depois de tanto fazer apologia à justiça, teve o mesmo trágico e cruel destino do nosso conterrâneo, o emérito criminalista Evandro Lins e Silva, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, tido como o advogado do século.
Já desembargador, Sousa Neto foi cassado pelo regime militar, depois de compor, com brilhantismo, como frisamos, as cortes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Anos mais tarde, o seu nome voltaria, com destaque positivo aos noticiários. Juntamente com Wilson Lopes dos Santos, ele impetraria o famoso habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal para anular a decisão do Tribunal do Júri – confirmada pelo Tribunal de Justiça – que, no dia 26 de abril de 1954, condenara o Tenente Bandeira à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no mais novelesco episódio levado ao foro do Rio de Janeiro, em meados dos anos 50.
Alberto Jorge Franco Bandeira, oficial da Aeronáutica, nacionalmente conhecido, como Tenente Bandeira, foi acusado de ter desferido tiros de revólver contra Afrânio Arsênio de Lemos, causando-lhe a morte. O fato, ocorrido em 6 de abril de 1952, comoveu a sociedade carioca por envolver um triângulo amoroso, completado pela figura sensual de Marina Andrade Costa. O crime do Sacopã (designação da estrada onde a vítima foi encontrada, no interior de seu automóvel), teve os debates de seu julgamento registrados por Carlos de Araújo Lima, em “Os grandes processos do júri”, Freitas Bastos, 1957, Rio de Janeiro, p. 199 e ss.
O mundo acadêmico e literário do Piauí deve a Joaquim de Sousa Neto, a edição de sua trilogia ficcional: Filhos de Deus, Os Soares e Linhas Paralelas. Dívida maior para com esse valoroso, inteligente, corajoso e vanguardista magistrado, é do Poder Judiciário que, de há muito, deveria ter editado, com farta divulgação, as suas importantes obras, A Mentira e o Delinquente, ensaio de Criminologia e de Processo Penal, A Tragédia e a Lei e O Motivo e o Dolo, a primeira que, no gênero, foi publicada no Brasil.
De nossa parte, não poderíamos encerrar o nosso biênio administrativo, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, sem resgatar parte desse imenso débito, reeditando, pelo menos, uma de suas emblemáticas obras. E foi exatamente o que fizemos, ao encerrarmos a nossa gestão, como Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, com a gentil aquiescência dos seus familiares, sob a inspiração interior e a judiciosa instigação do colega, Francisco Antônio Paes Landim Filho, publicando esse clássico da bibliografia jurídica brasileira, “A Tragédia e a Lei”.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0002033-45.2007.8.18.0032 | Vice Presidência do Tribunal de Justiça | AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | Retirado de julgamento | ||||||||||||||||
Processo nº 0002033-45.2007.8.18.0032
Relator
Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Link do processo no PJE
0002033-45.2007.8.18.0032
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0000462-76.2012.8.18.0060 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0000462-76.2012.8.18.0060RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0000462-76.2012.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos." Sem parecer do Ministério Público.
Placar
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3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800037-98.2021.8.18.0060 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800037-98.2021.8.18.0060RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0800037-98.2021.8.18.0060
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todo os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800035-19.2021.8.18.0064 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800035-19.2021.8.18.0064RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0800035-19.2021.8.18.0064
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Canindé, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da apelada ao pagamento das verbas trabalhistas." O Ministério Público Superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0005895-25.2006.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0005895-25.2006.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0005895-25.2006.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, condenando o apelado a proceder com a incorporação dos valores de gratificação de risco de vida, adicional noturno e do extraordinário integral nos proventos de aposentadoria do autor, devidos desde a data da aposentação. Em antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300, CPC, determino ao Instituto Previdenciário Municipal a proceder com a incorporação das referidas gratificações nos proventos do apelante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500, (quinhentos) reais, até o limite de 20 (vinte) dias, incidentes sobre o próprio gestor recalcitrante. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser definidos em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC."
Placar
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6 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0024610-76.2010.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0024610-76.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0024610-76.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, pelas razões expostas, para, reformar o acórdão embargado, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico, pela ausência de motivação quanto a sua reprovação e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa para, determinar a realização de novo exame psicotécnico ao apelante, ora embargado, ficando eventual nomeação e posse condicionada à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores."
Placar
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800918-02.2021.8.18.0052 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800918-02.2021.8.18.0052RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0800918-02.2021.8.18.0052
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801074-87.2021.8.18.0052 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801074-87.2021.8.18.0052RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0801074-87.2021.8.18.0052
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0014575-57.2010.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0014575-57.2010.8.18.0140RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0014575-57.2010.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em simetria com o Ministério Público superior, conheço e nego provimento ao recurso."
Placar
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10 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800780-77.2021.8.18.0038 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800780-77.2021.8.18.0038RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0800780-77.2021.8.18.0038
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor sobre o valor da condenação."
Placar
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11 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0004548-66.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0004548-66.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0004548-66.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambos os Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento."
Placar
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12 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760348-28.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760348-28.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0760348-28.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seu inteiro teor."
Placar
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0701658-16.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0701658-16.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0701658-16.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos."
Placar
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14 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800998-63.2021.8.18.0052 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800998-63.2021.8.18.0052RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0800998-63.2021.8.18.0052
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0000686-80.2013.8.18.0059 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0000686-80.2013.8.18.0059RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesVotos divergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Consulta pública do processo
0000686-80.2013.8.18.0059
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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