As querelas sobre a decisão do STF em relação à descriminalização do uso da maconha
Publicado por: Rodrigo Araújo
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, levantaram-se vozes, as mais contundentes alardeadas pelos meios de comunicações em geral, redes sociais e comentários díspares em todo o país.
Tema complexo que mexe com o núcleo do tecido social, trazendo no seu bojo as mais dessemelhantes interpretações. No Egrégio Supremo Tribunal, as manifestações dos senhores Ministros não foram uníssonas, o que é natural em um colegiado altamente qualificado, composto por homens cujo papel é defender, proteger, ser guardiões de nossa Carta Magna.
Esse tema nevrálgico tem sido abordado em muitos países; pondo em prática depois, retrocedendo. Porquanto os efeitos colaterais aprofundaram muito mais as feridas advindas na aceitação dessa descriminalização do uso da droga no tocante ao usuário, outros convivem com reservas, e muitos empecem totalmente o uso de drogas para qualquer finalidade.
O certo é que nosso Supremo chegou à conclusão de estabelecer o limite mínimo de 40 gramas da maconha para o uso individual do dependente ou usuário, equivalente em termos relativos a 50 (cinquenta) cigarros da maconha
Nesse ínterim, teremos que analisar a competência da análise desse complexo tema, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, leia-se, Supremo Tribunal Federal.
Na minha análise pessoal, como cidadão que integra a contextura social em que estamos inseridos, cabe realmente ao Poder Legislativo, como representantes do povo através do sufrágio universal (o voto) legislar sobre esse tema anfigúrico, controverso, polêmico, que interessa a sociedade em toda sua amplitude.
Esse problema orbita, gira, movimenta-se no Congresso Nacional sem que tenha tido a importância, preferência, a decisão terminativa da Casa do Povo, dando azo ao Supremo Tribunal Federal a antecipar-se na solução do tema, que de alguma forma, embora provisoriamente, passa a viger até quando o Congresso Nacional aprove uma Emenda Complementar à Constituição que, se aprovada, possa viger definitivamente, acatando ou não o que foi decidido pelo STF. O ativismo do judiciário se manifesta face à paralisia do Congresso, que não legisla esses temas tão importantes que deveriam estar na ordem do dia.
O Ministro Barroso, atual Presidente do STF, foi de uma clarividência absoluta quando diz que o uso da droga por usuários está garantido até quando o Congresso possa tomar sua posição nessa matéria extremamente abstrusa.
Pessoalmente, sou contrário ao uso da droga sobre qualquer viés, tanto para o traficante como para o usuário. Isso porque as experiências nas quais isso ocorreu foram frustradas, aumentando sobremodo o tráfico, o uso dessas malditas substâncias, sejam quais forem, porque todas são catalogadas como drogas. Meu receio, creio de muitos outros, como poderá ser feita a monitorização desses supostos usuários, que certamente irão adquiri-las junto aos próprios traficantes, como se estivesse sendo legalizado esse comércio ilícito. Como poderá a polícia agir num momento desse, quando o usuário se torna adquirente da droga perante os chefetes do tráfico? Será que essa medida de 40 gramas será mesmo respeitada ou servirá de parâmetro para articular o comércio da maconha? Será preso ou não? Será levado ao juízo criminal como será decidido, inocentado ou culpado, porque de usuário se transformou em traficante?
Eis meus questionamentos, creio bastante preocupantes, até porque o Brasil se tornou um grande exportador de drogas, servindo de corredor através de nossas vias terrestres, aéreas, fluviais e portuárias?
Hoje, 26 de junho, é o dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, data importante que nos faz repensar essa praga diabólica que assola o mundo como um todo.
Hoje mesmo, o Pontífice Romano Papa Francisco, condenou o uso das drogas como maledicência que destrói o corpo e a alma humana.
A droga, seja qual for, destrói os neurônios, reduz a capacidade de pensar, realizar trabalho honesto, desenvolve doenças psiquiátricas, psicose, depressão, esquizofrenia e tantos outros males que aniquilam o homem, transformando-os em verdadeiros zumbis!
Deixo aqui essas reflexões nesse momento muito conturbado da vida humana aqui e alhures, para que possamos repensar nossas responsabilidades dentro de uma sociedade emaranhada de problemas!
Desembargador Brandão de Carvalho
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida (18/07/2025 a 25/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800357-64.2023.8.18.0033 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800357-64.2023.8.18.0033RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800357-64.2023.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto à análise da má-fé mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802992-87.2021.8.18.0065 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802992-87.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0802992-87.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso do 1º Apelante/requerente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conheço do recurso do 2° Apelante/requerido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento. Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos."
Placar
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3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800355-32.2022.8.18.0065 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800355-32.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800355-32.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO, para autorizar a compensação do valor transferido em favor da parte embargada a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal, bem como acolho o pedido do embargante referente a retificação por erro material, onde foi citado Banco Cetelem S/A no Relatório de id. 21875515, se lê: BANCO PAN S.A, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública."
Placar
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4 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800566-33.2021.8.18.0088 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800566-33.2021.8.18.0088RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800566-33.2021.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos"
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801712-68.2021.8.18.0037 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801712-68.2021.8.18.0037RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801712-68.2021.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Raimundo Nonato Bispo e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."
Placar
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6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800026-53.2022.8.18.0054 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800026-53.2022.8.18.0054RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800026-53.2022.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de JOÃO FERREIRA DA SILVA, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. "
Placar
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800116-14.2024.8.18.0047 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800116-14.2024.8.18.0047RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800116-14.2024.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de SALVADOR DE SOUSA, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco majoro a condenação de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e da regra prevista no art. 85, §11, do CPC/2015. "
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802356-72.2021.8.18.0049 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0802356-72.2021.8.18.0049RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0802356-72.2021.8.18.0049
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. "
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801189-48.2024.8.18.0038 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801189-48.2024.8.18.0038RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801189-48.2024.8.18.0038
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito."
Placar
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10 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0813222-94.2020.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0813222-94.2020.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0813222-94.2020.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada."
Placar
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11 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0815158-52.2023.8.18.0140 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0815158-52.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0815158-52.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterado os termos do acórdão ora embargado."
Placar
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12 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801093-19.2022.8.18.0033 | Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801093-19.2022.8.18.0033RelatoriaDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Votos convergentesDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801093-19.2022.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC)."
Placar
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