As querelas sobre a decisão do STF em relação à descriminalização do uso da maconha
Publicado por: Rodrigo Araújo
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, levantaram-se vozes, as mais contundentes alardeadas pelos meios de comunicações em geral, redes sociais e comentários díspares em todo o país.
Tema complexo que mexe com o núcleo do tecido social, trazendo no seu bojo as mais dessemelhantes interpretações. No Egrégio Supremo Tribunal, as manifestações dos senhores Ministros não foram uníssonas, o que é natural em um colegiado altamente qualificado, composto por homens cujo papel é defender, proteger, ser guardiões de nossa Carta Magna.
Esse tema nevrálgico tem sido abordado em muitos países; pondo em prática depois, retrocedendo. Porquanto os efeitos colaterais aprofundaram muito mais as feridas advindas na aceitação dessa descriminalização do uso da droga no tocante ao usuário, outros convivem com reservas, e muitos empecem totalmente o uso de drogas para qualquer finalidade.
O certo é que nosso Supremo chegou à conclusão de estabelecer o limite mínimo de 40 gramas da maconha para o uso individual do dependente ou usuário, equivalente em termos relativos a 50 (cinquenta) cigarros da maconha
Nesse ínterim, teremos que analisar a competência da análise desse complexo tema, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, leia-se, Supremo Tribunal Federal.
Na minha análise pessoal, como cidadão que integra a contextura social em que estamos inseridos, cabe realmente ao Poder Legislativo, como representantes do povo através do sufrágio universal (o voto) legislar sobre esse tema anfigúrico, controverso, polêmico, que interessa a sociedade em toda sua amplitude.
Esse problema orbita, gira, movimenta-se no Congresso Nacional sem que tenha tido a importância, preferência, a decisão terminativa da Casa do Povo, dando azo ao Supremo Tribunal Federal a antecipar-se na solução do tema, que de alguma forma, embora provisoriamente, passa a viger até quando o Congresso Nacional aprove uma Emenda Complementar à Constituição que, se aprovada, possa viger definitivamente, acatando ou não o que foi decidido pelo STF. O ativismo do judiciário se manifesta face à paralisia do Congresso, que não legisla esses temas tão importantes que deveriam estar na ordem do dia.
O Ministro Barroso, atual Presidente do STF, foi de uma clarividência absoluta quando diz que o uso da droga por usuários está garantido até quando o Congresso possa tomar sua posição nessa matéria extremamente abstrusa.
Pessoalmente, sou contrário ao uso da droga sobre qualquer viés, tanto para o traficante como para o usuário. Isso porque as experiências nas quais isso ocorreu foram frustradas, aumentando sobremodo o tráfico, o uso dessas malditas substâncias, sejam quais forem, porque todas são catalogadas como drogas. Meu receio, creio de muitos outros, como poderá ser feita a monitorização desses supostos usuários, que certamente irão adquiri-las junto aos próprios traficantes, como se estivesse sendo legalizado esse comércio ilícito. Como poderá a polícia agir num momento desse, quando o usuário se torna adquirente da droga perante os chefetes do tráfico? Será que essa medida de 40 gramas será mesmo respeitada ou servirá de parâmetro para articular o comércio da maconha? Será preso ou não? Será levado ao juízo criminal como será decidido, inocentado ou culpado, porque de usuário se transformou em traficante?
Eis meus questionamentos, creio bastante preocupantes, até porque o Brasil se tornou um grande exportador de drogas, servindo de corredor através de nossas vias terrestres, aéreas, fluviais e portuárias?
Hoje, 26 de junho, é o dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, data importante que nos faz repensar essa praga diabólica que assola o mundo como um todo.
Hoje mesmo, o Pontífice Romano Papa Francisco, condenou o uso das drogas como maledicência que destrói o corpo e a alma humana.
A droga, seja qual for, destrói os neurônios, reduz a capacidade de pensar, realizar trabalho honesto, desenvolve doenças psiquiátricas, psicose, depressão, esquizofrenia e tantos outros males que aniquilam o homem, transformando-os em verdadeiros zumbis!
Deixo aqui essas reflexões nesse momento muito conturbado da vida humana aqui e alhures, para que possamos repensar nossas responsabilidades dentro de uma sociedade emaranhada de problemas!
Desembargador Brandão de Carvalho
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 29/08/2025 a 05/09/2025 (29/08/2025 a 05/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0752021-02.2021.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752021-02.2021.8.18.0000RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0752021-02.2021.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em CONHECER da Ação Rescisória, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por CAETANO VIRIATO RODRIGUES para RESCINDIR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do Processo nº 0000469-76.2013.8.18.0046, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisorium, determinar o RETORNO DOS AUTOS à primeira instância para rejulgamento da causa originária, a fim de que seja realizada nova análise do mérito, considerando-se as provas e argumentos agora considerados, especialmente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 3517906) e a Escritura de Registro de Imóvel (ID 3517908), e a certidão do Oficial de Justiça, a fim de decidir sobre a reintegração de posse ou a indenização por desapropriação indireta, conforme os pedidos formulados na ação original e reiterados na presente rescisória. CONDENAÇÃO do Município de Cocal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Placar
|
||||||||||||||||||
2 | AGRAVO INTERNO CÍVEL | 0760754-49.2024.8.18.0000 | Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0760754-49.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Voto vencedor
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Consulta pública do processo
0760754-49.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora.
Placar
|