As querelas sobre a decisão do STF em relação à descriminalização do uso da maconha
Publicado por: Rodrigo Araújo
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, levantaram-se vozes, as mais contundentes alardeadas pelos meios de comunicações em geral, redes sociais e comentários díspares em todo o país.
Tema complexo que mexe com o núcleo do tecido social, trazendo no seu bojo as mais dessemelhantes interpretações. No Egrégio Supremo Tribunal, as manifestações dos senhores Ministros não foram uníssonas, o que é natural em um colegiado altamente qualificado, composto por homens cujo papel é defender, proteger, ser guardiões de nossa Carta Magna.
Esse tema nevrálgico tem sido abordado em muitos países; pondo em prática depois, retrocedendo. Porquanto os efeitos colaterais aprofundaram muito mais as feridas advindas na aceitação dessa descriminalização do uso da droga no tocante ao usuário, outros convivem com reservas, e muitos empecem totalmente o uso de drogas para qualquer finalidade.
O certo é que nosso Supremo chegou à conclusão de estabelecer o limite mínimo de 40 gramas da maconha para o uso individual do dependente ou usuário, equivalente em termos relativos a 50 (cinquenta) cigarros da maconha
Nesse ínterim, teremos que analisar a competência da análise desse complexo tema, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, leia-se, Supremo Tribunal Federal.
Na minha análise pessoal, como cidadão que integra a contextura social em que estamos inseridos, cabe realmente ao Poder Legislativo, como representantes do povo através do sufrágio universal (o voto) legislar sobre esse tema anfigúrico, controverso, polêmico, que interessa a sociedade em toda sua amplitude.
Esse problema orbita, gira, movimenta-se no Congresso Nacional sem que tenha tido a importância, preferência, a decisão terminativa da Casa do Povo, dando azo ao Supremo Tribunal Federal a antecipar-se na solução do tema, que de alguma forma, embora provisoriamente, passa a viger até quando o Congresso Nacional aprove uma Emenda Complementar à Constituição que, se aprovada, possa viger definitivamente, acatando ou não o que foi decidido pelo STF. O ativismo do judiciário se manifesta face à paralisia do Congresso, que não legisla esses temas tão importantes que deveriam estar na ordem do dia.
O Ministro Barroso, atual Presidente do STF, foi de uma clarividência absoluta quando diz que o uso da droga por usuários está garantido até quando o Congresso possa tomar sua posição nessa matéria extremamente abstrusa.
Pessoalmente, sou contrário ao uso da droga sobre qualquer viés, tanto para o traficante como para o usuário. Isso porque as experiências nas quais isso ocorreu foram frustradas, aumentando sobremodo o tráfico, o uso dessas malditas substâncias, sejam quais forem, porque todas são catalogadas como drogas. Meu receio, creio de muitos outros, como poderá ser feita a monitorização desses supostos usuários, que certamente irão adquiri-las junto aos próprios traficantes, como se estivesse sendo legalizado esse comércio ilícito. Como poderá a polícia agir num momento desse, quando o usuário se torna adquirente da droga perante os chefetes do tráfico? Será que essa medida de 40 gramas será mesmo respeitada ou servirá de parâmetro para articular o comércio da maconha? Será preso ou não? Será levado ao juízo criminal como será decidido, inocentado ou culpado, porque de usuário se transformou em traficante?
Eis meus questionamentos, creio bastante preocupantes, até porque o Brasil se tornou um grande exportador de drogas, servindo de corredor através de nossas vias terrestres, aéreas, fluviais e portuárias?
Hoje, 26 de junho, é o dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, data importante que nos faz repensar essa praga diabólica que assola o mundo como um todo.
Hoje mesmo, o Pontífice Romano Papa Francisco, condenou o uso das drogas como maledicência que destrói o corpo e a alma humana.
A droga, seja qual for, destrói os neurônios, reduz a capacidade de pensar, realizar trabalho honesto, desenvolve doenças psiquiátricas, psicose, depressão, esquizofrenia e tantos outros males que aniquilam o homem, transformando-os em verdadeiros zumbis!
Deixo aqui essas reflexões nesse momento muito conturbado da vida humana aqui e alhures, para que possamos repensar nossas responsabilidades dentro de uma sociedade emaranhada de problemas!
Desembargador Brandão de Carvalho
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 19/09/2025 a 26/09/2025 (19/09/2025 a 26/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0758925-96.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0758925-96.2025.8.18.0000
Relator
Gabinete Nº 22
Link do processo no PJE
0758925-96.2025.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0757599-04.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0757599-04.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Link do processo no PJE
0757599-04.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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3 | REVISÃO CRIMINAL | 0754993-03.2025.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0754993-03.2025.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0754993-03.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE o pedido formulado e FIXAR, DE OFÍCIO, a pena do réu em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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4 | REVISÃO CRIMINAL | 0754098-42.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0754098-42.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0754098-42.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, julgar procedente a presente Revisão Criminal para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), redimensionando a pena do réu José Ricardo dos Santos para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial no semiaberto, e 528 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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5 | REVISÃO CRIMINAL | 0756149-26.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756149-26.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0756149-26.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, não conhecer do pedido de revisão criminal por ausência de documento indispensável à sua análise, qual seja, a sentença penal condenatória, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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6 | REVISÃO CRIMINAL | 0756292-15.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756292-15.2025.8.18.0000RelatoriaVotos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Gabinete Nº 22
Voto vencedor
Gabinete Nº 22
Consulta pública do processo
0756292-15.2025.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em harmonia com aposição do Ministério Público Superior, conhecer do pedido de revisão criminal e, no mérito, julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.
Placar
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7 | REVISÃO CRIMINAL | 0759279-24.2025.8.18.0000 | Gabinete Nº 22 | VALDENIA MOURA MARQUES DE SA | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0759279-24.2025.8.18.0000
Relator
Gabinete Nº 22
Link do processo no PJE
0759279-24.2025.8.18.0000
Situação: Adiado.
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8 | REVISÃO CRIMINAL | 0760435-47.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0760435-47.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Link do processo no PJE
0760435-47.2025.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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