Desembargador aposentado Brandão de Carvalho homenageia novel desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Publicado por: Rodrigo Araújo
Desembargadora Lucicleide, hoje você recebe o galardão da luta empreendida em todo seu exercício magistratural da primeira instância, com constância, responsabilidade e zelo pela judicatura.
Acompanhei seus passos desde os primórdios e sei aquilatar seu valor como mulher, magistrada íntegra , que ao lado de Desa. Rosário de Fátima, faz voltar o mesmo número de mulheres na segunda instância, como anteriormente com Rosimar e Eulália.
A Justiça piauiense, em relação dos demais estados, continua com um grande déficit de mulheres, por fatores históricos que já tratei em artigos anteriores.
Deus continue a lhe dar o dom do discernimento em todos os dias de sua vida.
Brandão de Carvalho
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator Des. Fernando Lopes (26/09/2025 a 03/10/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | 0750515-54.2022.8.18.0000 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750515-54.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0750515-54.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.
Custas de Lei. Sem honorários, pois incabíveis na espécie (Súmulas nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do voto do Relator.
Placar
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