O trágico acidente de Rogério Rocha, por Des. Brandão de Carvalho
Publicado por: Vanessa Mendonça
O TRÁGICO ACIDENTE DE ROGÉRIO ROCHA
por Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
ROGÉRIO significa Glória ou “lança gloriosa”! Os nomes, ao meu modo de ver e sentir, tem tudo haver àquela pessoa que o personifica, uma marca profunda de sua individualidade em ralação àqueles que o rodeia.
Rogério, em termos bíblicos, significa a lança que voa não a procura do abate, mas do coração, do amor, da sensibilidade, do carinho, da compreensão com quem convive.
Quem não teve, no Tribunal de Justiça, esse contato tão direto e aprazível com nosso Rogério Rocha, mormente quando assessor do Desembargador Fernando Mendes?
A todos recebia com carinho, denodo, educação, confortando àqueles que de alguma forma estavam fragilizados com seus direitos ameaçados em busca da Justiça.
Rogério foi ceifado em acidente automobilístico rumo ao Ceará, propriamente em Granja, onde residiam seus sogros para passar esse longo feriado ao lado da família da esposa, que com ele e a filha seguiam nessa intenção de um belo encontro familiar! Foi exatamente, quase na chegada, que se envolveram neste trágico acidente automobilístico no qual saiu como vítima fatal dirigindo o veículo de sua propriedade.
Tenho ultimamente prestado várias homenagens a pessoas de nosso Tribunal de Justiça que de alguma forma, partiram para o outro degrau da vida, na transfiguração do corpo material em eterno espírito! Muito jovem, 48 anos de idade, no fulgor da sua juventude, poderemos dizer assim, deixando este vácuo profundo diante de todos que fazem o Tribunal de Justiça do Piauí, desembargadores, juízes, servidores que com certeza estão traumatizados com essa triste notícia que nos abate neste final de semana.
A vida tem seus mistérios, não sabemos nem podemos dicerni-los, prova de que não podemos ser apequenados espiritualmente, para que possamos enfrentar com fé, esperança e coragem, todos esses transtornos que de alguma forma nos esperam em algumas encruzilhadas da vida corpórea!
Tenha certeza Rogério, mais uma vítima do trânsito, que seu sorriso , sua alegria , sua disponibilidade em servir, serão os bálsamos para que todos nós possamos tê-lo sempre em nossas recordações como uma lança de amor que foi atirada a procura do seu seio familiar desviando o caminho, a procura e o encontro da eternidade. Você partiu exatamente no dia do “Corpo de Cristo “ dia do Salvador imolado na Santa Eucaristia, no qual despertou o seu olhar para com Ele está neste plano superior das bens aventuranças!
Que Deus o tenha recebido na suprema Glória; Amém!
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 23/05/2025 a 30/05/2025 (23/05/2025 a 30/05/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0764282-28.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764282-28.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0764282-28.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR IMPROCDENTE a presente ação rescisória, mantendo-se integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.003029-6, bem como a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória contida no Id 14651806. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se às partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Placar
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| 2 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0002643-26.2018.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0002643-26.2018.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0002643-26.2018.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, AFASTAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, também por votação unânime, JULGAR procedente o pedido inicial para declarar rescindida a sentença homologatória do acordo fraudulento e, em consequência, declarar extinta ação de execução proposta pelo réu, fundada no termo de Confissão de dívida proposta em desfavor da aurora, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC. Condenação do Banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Placar
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