O TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRINTENÁRIO: ESCORÇO HISTÓRICO PRESENCIADO E VIVIDO POR MIM COMO ELEITOR DE TODOS OS PRESIDENTES ELEITOS
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Desembargador aposentado
A guisa de um acompanhamento diário seguido por mim nestes últimos trinta anos de labuta dentro do Judiciário Piauiense, com a posse atual do Desembargador Hilo Almeida veio à tona a vontade de expor um pouquinho da história desse poder que tem mais de cem anos de existência.
Todo esse passado centenário está catalogado em documentos escritos, livros, publicados, além dos dados reais dispostos na internet à disposição de todos. Assim, este artigo se refere aquilo que não se trata na catalogação.
Minha história é sucinta, que descreve também resumidamente, sobre a minha ótica, como ela se produziu nas últimas décadas, eu, Desembargador componente da Corte, excetuando a minha longa passagem como advogado ou promotor público, aqui, disserto minha atividade desembargatória, tão somente.
O mais importante desse singelo trabalho será traçar a personalidade de cada presidente que assumiu a cátedra desde a minha entrada na nossa maior corte de justiça do Piauí.
Tomei posse em 1992, na gestão do Presidente Milton Nunes Chaves, juiz de Carreira, homem simples, de poucas palavras, ouvia mais do que falava, circunspecto, mas a moldava com momentos de extroversão nos deixando bem à vontade no relacionamento pessoal particular ou como chefe de poder.
Muito amado pelos funcionários do Tribunal, acolhia a todos nas apreensões ou em suas necessidades, procurando dentro do possível, amanhar-se aos outros. Toda sua história como magistrado está inserida na internet, basta acessá-la.
Seu sucessor, Des. Alvaro Brandão, tinha suas próprias características, já que todos nós somos diferentes, não existe uma unicidade entre o gênero humano.
PRESIDENTE AUGUSTO FALÇÃO LOPES: homem de uma verve a flor da pele, simpático, brincalhão, se tornou nos tempos modernos do TJ -PI, um dos primeiros revolucionadores de nossa justiça, repito, falo nestes últimos trinta anos, enquanto eu fazia parte da alta Corte de Justiça Estadual. Homem aberto, sempre solicito, despojado das regras rígidas contidas no exercício do poder. Deixou sua marca registrada nos anais de nossa justiça iniciando um conjunto de obras que depois seriam seguidas pelos seus sucessores. Gostava de se reunir com amigos nos “ shoppings”, restaurantes , bares , sempre acompanhado dos mesmos, cujo tom nessas amenidades , eram as piadas mais divertidas, sempre acompanhadas de umas boas doses de whisky, sempre soube celebrar cada momento da vida , o que ainda hoje faz, dentro de suas limitações de saúde.
PRESIDENTE LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO: falar de mim, seria uma tamanha suspeição aos olhos de todos. Remeto-os as informações da internet ou a leitura de meu último livro autobiográfico, onde aí sim, pude mostrar as faces intrínsecas e extrínsecas de minha personalidade já conhecida por muitos. Apenas digo, que fui um Presidente que se doou a elevação do Tribunal de Justiça o quanto pude dentro de minhas limitações pessoais. Todos conhecem as minhas atitudes na vida pública ou fora dela, acho que deixei um legado fruto de um incansável e diuturno serviço em prol de nossa instituição de poder. Mas posso dizer de alto e bom som, que tenho um espírito jubiloso que expande alegria a todos aqueles que de uma forma ou de outra, de mim se aproximam.
PRESIDENTE JOÃO MENESES DA SILVA: meu sucessor, juiz de carreira por anos a fio, acompanhou minha gestão de perto, foi meu vice- presidente. Homem reservado, obediente da lei e a justiça, sem a habitualidade em encontros de amigos e em lugares públicos, mas tão somente em reuniões sociais mais íntimas ou familiares, muito ligado a família como os outros, mas de uma forma mais acurada sempre na companhia dos seus em todos os momentos de sua vida. Vive hoje no recôndito do seu lar, ladeado pela esposa, filhos e netos, em apartamento da zona leste de Teresina. Homem religioso, obediente aos preceitos católicos romanos. Todo histórico de sua travessia exitosa no TJ, na presidência, está disposta na internet. O conheci como Juiz da Família, presidiu o ato de meu casamento civil ainda como advogado, tempos depois nos tornamos colegas em curto espaço fomos elevados a condição de desembargadores.
PRESIDENTE LUIZ FORTES DO REGO: homem autoritário, com pouca flexibilidade na função exercida, mas que de outra parte, sempre como magistrado, zelou pela honra e dignidade do poder conduzindo dentro dos padrões da moralidade pública. É de uma família importante de magistrados desde seus antepassados, já tendo um filho juiz de Direito que poderá sucedê-lo, tal qual ele sucedeu o pai Des Otávio Fortes do Rego .
PRESIDENTE EDVALDO PEREIRA DE MOURA: sem sombra de dúvidas , a amizade mais antiga que tive no TJ, que remonta à década de ouro dos anos sessenta, em pleno período das revoluções culturais, artísticas, musicais e políticas que se espargiram pelo mundo inteiro. Des. Edvaldo Pereira de Moura, homem simples, como todos os últimos presidentes, todos nós saímos da base da pirâmide, quase todos interioranos de uma sociedade ruralista, com hábitos e sentimentos do homem que pisou de chinelo, sentiu o calor da areia quente, venceu sacrifícios e recebeu o prêmio dos lutadores. Homem de fácil diálogo, as vezes sonhador e realizou boa parte desses sonhos, portador de uma grande sensibilidade que as vezes o atormenta num contexto que as diferenças são necessárias, causando alguma altercação na sua alma em episódios que pude constatar. Presidiu o tribunal duas vezes, pelo voto e substituição , deixou ali plantado um fruto de um trabalho que evoluiu e se tornou árvore frondosa com seus tentáculos firmes e inabaláveis. Qualquer alusão ao seu trabalho, acesse a internet que encontrará o tanto que foi prodigiosa sua obra no TJ PI.
PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO COSTA ALENCAR: juiz de carreira, trabalhei como advogado na Vara Cível de nossa capital. O conheci no IBGE, nos tornamos amigos íntimos na “ velha Salamanca“, nossa antiga Faculdade de Direito. Homem sóbrio, de posições definidas, exerceu seu biênio com obras importantes, sempre foi um homem de ideias e posições firmes, nunca tergiversou em suas ações , coragem para enfrentamentos nunca lhe faltou, se aposentará neste ano, deixando seu legado como Presidente do Tribunal que conseguiu uma gestão de apaziguamento de ânimos.
PRESIDENTE RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO: assumiu a presidência num momento bastante positivo para administrar recursos financeiros advindos ao Tribunal, o que fez com maestria e muita responsabilidade , deixando ao seu sucessor em caixa valores vultuosos, frutos de uma administração mais voltada ao financeiro, eis que o TJ, sempre se ressentia historicamente dos meios financeiros suficientes a sua evolução patrimonial. Suas habilidades são conhecidas como grande gestor e a prova principal foi sua passagem no alto escalão de nosso poder judiciário.
PRESIDENTE ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES: se destacou na Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí como “ um tocador de obras “, mudou nesse decênio a política, que na maioria das vezes predominava em determinadas administrações em restaurar o que já existia e a preocupação pelo pagamento em dia da folha de pessoal , já que os recursos eram exorbitantemente escassos alavancou a construção de vários fóruns nas comarcas interioranas e concretizou o sonho de desembargadores, juízes, advogados , Ministério Público (este último de sua origem) , e da própria população de Teresina, em termos um Palácio da Justiça super moderno, que pudesse satisfazer todas as nossas demandas, hoje também, um prédio modernista que torna nossa capital com uma visão arquitetonicamente encravada numa das mais belas avenidas do futuro, quase margeando nosso Rio Poty. Fez também uma mudança radical nos costumes e práticas um tanto ultrapassadas criando uma nova mentalidade no seio da magistratura Piauiense. Entrou no Tribunal um pouco mais novo do que eu, soube aproveitar as oportunidades como gestor e se tornou um administrador que jamais poderá ser esquecido, tanto quanto outros que deram sua contribuição no passado, nessa sucessão de valores humanos. Homem de fino trato, contagiante pela sua alegria ao lado daqueles que desfrutam de sua amizade, não contemporiza com seus desafetos, mantendo-os afastados de seus propósitos, que implica dizer que o homem é sua circunstância , como diz o José Ortega y Gasset , em sua monumental obra. Ainda jovem , atualmente presidindo o TRE, no verdor de seus 55 anos, tem muito ainda a contribuir com nossa Justiça.
PRESIDENTE SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS: o presidente Sebastião Ribeiro Martins não deixou nenhuma obra paralisada após suceder o Presidente ERIVAN LOPES, levando a cabo todos os projetos em andamento de construção de fóruns não concluídos, terminando e inaugurando todos, inclusive as obras do Palácio da Justiça aqui em Teresina, logo em seguida o Presidente Oliveira fez alguns ajustes pontuais. Diferentemente da política partidária em que o sucessor abandona as obras do seu antecessor, no judiciário tudo aquilo planejado fora executado no decorrer do seu biênio, isso aconteceu em todas as gestões que estamos a analisar. Nessa, o Núcleo de Memória do Tribunal de Justiça e nosso Museu deram seus primeiros passos na sua adequação legal. Dando continuidade pelo Presidente Oliveira, mas ainda dependendo do seu Quadro Funcional, posto que os trabalhos prestados são realizados gratuitamente por abnegadas pessoas que não podem “ ad eternam”, trabalhar sem a contraprestação do serviço que é o cargo criado em lei e os salários correspondentes, o que se espera com urgência na gestão do Presidente Hilo Almeida, começando agora sua administração que esperamos que seja firme e eficaz , dado o seu talento e o respeito profundo a coisa pública. Presidente Sebastiao Ribeiro Martins concebeu e efetivou várias frentes, concretizou vários projetos que podem ser acessados via internet. Na gestão do presidente Sebastião Ribeiro Martins tivemos a mudança do TJ, prédio antigo para o novo Palácio.
Homem de paz e dando Um homem habilidoso, contemporizador, incapaz de ferir susceptibilidades, deu andamento na máquina burocrática , sintetizando métodos , se preocupando com a tecnologia , como saída prioritária para um judiciário equânime e eficiente.
PRESIDENTE JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA: Presidência de um estilo singelo, sem arroubos de mídia , trabalhou o que mais necessita a administração pública, valorizou o servidor do cume da pirâmide até sua base. Os recursos humanos foram o tom de sua gestão, preocupou-se com a valorização dos servidores sem alarde, deixou a presidência com um índice alto de aprovação, o que demonstra que combateu o bom combate. Homem de origem simples como nos outros, o Tribunal de hoje, diferentemente de antanho, é composto por pessoas de origem humilde e isso é extraordinário, porque tanto o Presidente, como o colegiado em si , passaram pelas provas mais contundentes de um ambiente, as vezes hostil, em razão de uma vida de dificuldades, que os tornam mais humanos pelos sacrifícios vividos. O Presidente Oliveira, honrando mais uma vez o legado, pelo qual, o cordeiro que não grita na hora do sacrifício, deu a todos nós um exemplo tamanho de honradez e entrega ao judiciário do Piauí.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes (05/09/2025 a 12/09/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | |||||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800352-29.2024.8.18.0026 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800352-29.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800352-29.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANANIAS INACIO BARBOSA, para CASSAR a sentença de primeiro grau e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias à elucidação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, e posterior prolação de nova sentença."
Placar
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0807038-71.2023.8.18.0026 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0807038-71.2023.8.18.0026RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0807038-71.2023.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), eis que alterada minimamente o disposto na sentença, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."
Placar
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3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0844054-76.2021.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0844054-76.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0844054-76.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular os contratos em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação."
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0804231-17.2021.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0804231-17.2021.8.18.0069RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0804231-17.2021.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo condenar o banco a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação."
Placar
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5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0844912-39.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0844912-39.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0844912-39.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por MARIA ENI MARQUES BARRETO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 416785063, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados. b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Apelante em decorrência do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 STJ). Os valores comprovadamente depositados pelo Banco na conta da Apelante deverão ser compensados, com correção monetária desde a data do depósito. c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeira instância, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) MAJORAR os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo Banco Bradesco S.A. em favor dos advogados da Apelante, totalizando 12%, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Placar
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6 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801063-60.2023.8.18.0061 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801063-60.2023.8.18.0061RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801063-60.2023.8.18.0061
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) para o regular processamento do feito, afastando-se as exigências de emenda à inicial que configuram excesso de formalismo."
Placar
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7 | APELAÇÃO CÍVEL | 0830170-09.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0830170-09.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0830170-09.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, reformando a sentença a fim, de reconhecer o dano moral e condenar o banco requerido em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). MAJORO os honorários advocatícios, em razão do improvimento do recurso de apelação do réu, para 15%, a incidir sobre o valor da condenação."
Placar
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8 | APELAÇÃO CÍVEL | 0820774-42.2022.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0820774-42.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0820774-42.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, para o JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS INICIAIS e, como consequência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida em Primeiro Grau."
Placar
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9 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800902-61.2024.8.18.0046 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800902-61.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800902-61.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para ANULAR a sentença de primeiro grau. Em consequência, DETERMINO o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a abertura da fase de instrução, possibilitando a produção das provas pertinentes e o julgamento do mérito da demanda, após a devida citação do requerido e a oportunidade de emenda ou saneamento, caso o magistrado de origem entenda por bem determinar alguma diligência para a verificação da regularidade da ação, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 e Súmulas 33 e 34 do TJPI. Sem condenação em honorários recursais neste momento, dada a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância inferior para o prosseguimento da lide."
Placar
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10 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0801552-55.2021.8.18.0033 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801552-55.2021.8.18.0033RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801552-55.2021.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."
Placar
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11 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800066-61.2024.8.18.0055 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800066-61.2024.8.18.0055RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800066-61.2024.8.18.0055
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, em todos os seus termos. Custas e honorários recursais, conforme Art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da condenação."
Placar
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12 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0846289-45.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0846289-45.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0846289-45.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora e CONDENAR o apelado no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Por fim, cumpre INVERTER as custas e honorários advocatício, devendo este incidir sobre o valor da condenação."
Placar
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13 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800699-57.2023.8.18.0039 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800699-57.2023.8.18.0039RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800699-57.2023.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para: MAJORAR a condenação por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). MANTER as demais disposições da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à restituição em dobro do indébito e à condenação em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. DETERMINAR que os juros de mora sobre os danos morais incidam à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelada ao advogado da parte Apelante em 5% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizada."
Placar
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14 | APELAÇÃO CÍVEL | 0812784-97.2022.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0812784-97.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0812784-97.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir a contradição apontada, determinando a reforma do acórdão ora embargado no sentido de julgar improvida a apelação da parte embargante, e parcialmente provida a apelação adesiva da parte embargada, passando o julgado acima substituir a decisão ora recorrida."
Placar
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15 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800759-39.2023.8.18.0036 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800759-39.2023.8.18.0036RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800759-39.2023.8.18.0036
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença APENAS para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)."
Placar
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16 | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 0800329-65.2024.8.18.0032 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800329-65.2024.8.18.0032RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800329-65.2024.8.18.0032
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença hostilizada, e quanto ao mérito (CAUSA MADURA), declarar a nulidade do contrato nº 816847775, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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17 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801479-03.2023.8.18.0037 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801479-03.2023.8.18.0037RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801479-03.2023.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça."
Placar
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18 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803708-13.2023.8.18.0076 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803708-13.2023.8.18.0076RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803708-13.2023.8.18.0076
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 16859073), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença."
Placar
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19 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800358-70.2022.8.18.0102 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800358-70.2022.8.18.0102RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800358-70.2022.8.18.0102
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Ficam mantidas as custas processuais e os honorários advocatícios conforme fixados na sentença de primeiro grau, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante."
Placar
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20 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801441-51.2021.8.18.0072 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801441-51.2021.8.18.0072RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801441-51.2021.8.18.0072
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa a título de litigância de má fé da parte autora, afastando-se a responsabilidade solidária do patrono (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença nos demais termos."
Placar
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21 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801342-79.2022.8.18.0029 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801342-79.2022.8.18.0029RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801342-79.2022.8.18.0029
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta à patrona da apelante e REDUZIR a condenação por litigância de má-fé imposta a MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença."
Placar
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22 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800950-11.2022.8.18.0104 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800950-11.2022.8.18.0104RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800950-11.2022.8.18.0104
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, e demais disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ELIAS PEREIRA DA SILVA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: REFORMAR a sentença de primeiro grau no tocante à indenização por danos morais, para CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste arbitramento (prolação do voto), nos termos da Súmula 362 do STJ. REFORMAR a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, para MAJORAR os honorários sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao patrono do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se o trabalho adicional em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. MANTER os demais termos da sentença recorrida, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, por estarem em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis e não terem sido objeto de recurso."
Placar
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23 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802251-70.2024.8.18.0088 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802251-70.2024.8.18.0088RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0802251-70.2024.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
Placar
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24 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801212-98.2023.8.18.0047 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801212-98.2023.8.18.0047RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801212-98.2023.8.18.0047
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e, no MÉRITO julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença."
Placar
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25 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800350-31.2021.8.18.0037 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800350-31.2021.8.18.0037RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800350-31.2021.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO JOSÉ VILARINHO GONÇALVES, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC)."
Placar
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26 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800711-53.2024.8.18.0066 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800711-53.2024.8.18.0066RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800711-53.2024.8.18.0066
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo banco réu, com a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, por conquesência, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida á parte autora. FIXO, de ofício, multa processual em três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC."
Placar
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27 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0802242-72.2021.8.18.0037 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802242-72.2021.8.18.0037RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0802242-72.2021.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos."
Placar
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28 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800295-67.2024.8.18.0072 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800295-67.2024.8.18.0072RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800295-67.2024.8.18.0072
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte, com destaque para as Súmulas 18, 26, 32, 33, 34 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: ANULAR a respeitável sentença de ID 22837980, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI para o regular processamento do feito, com a devida citação da parte ré. Deve o magistrado, caso persista a suspeita de demanda predatória ou irregularidade na representação, adotar as providências menos gravosas, como a designação de audiência para ratificação do mandato e esclarecimentos, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo, nos termos da Súmula 34 TJPI. CONDENAR o apelado (CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) ao pagamento das custas processuais recursais. Deixo de fixar honorários recursais, visto que não houve fixação de honorários de sucumbência na primeira instância em razão da extinção do processo sem resolução do mérito."
Placar
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29 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801083-62.2024.8.18.0046 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801083-62.2024.8.18.0046RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801083-62.2024.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária."
Placar
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30 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803317-18.2022.8.18.0036 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803317-18.2022.8.18.0036RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803317-18.2022.8.18.0036
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO REQUERIDO, para determinar a compensação, ao banco, do valor comprovadamente depositado de quatro mil e cinco reais e setenta centavos (R$ 4.005,70), mantendo a d. sentença nos seus demais termos."
Placar
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31 | APELAÇÃO CÍVEL | 0825562-36.2021.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0825562-36.2021.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0825562-36.2021.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A. Por outro lado, VOTO pelo PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SOUSA, para fixar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença."
Placar
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32 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800917-28.2022.8.18.0037 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800917-28.2022.8.18.0037RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800917-28.2022.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC)."
Placar
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33 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801044-96.2024.8.18.0068 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801044-96.2024.8.18.0068RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801044-96.2024.8.18.0068
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Condeno o banco em custas e honorários no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação."
Placar
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34 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800193-65.2022.8.18.0088 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800193-65.2022.8.18.0088RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800193-65.2022.8.18.0088
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15)."
Placar
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35 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800276-23.2019.8.18.0109 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800276-23.2019.8.18.0109RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800276-23.2019.8.18.0109
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Placar
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36 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0716101-35.2019.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0716101-35.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0716101-35.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto divergente.
Placar
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37 | APELAÇÃO CÍVEL | 0827524-26.2023.8.18.0140 | Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0827524-26.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Voto vencedor
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Consulta pública do processo
0827524-26.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar inexistente o contrato objeto da lide, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), disponibilizado na conta bancária do Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado no 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado no 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto no 06/2009)."
Placar
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38 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803637-73.2021.8.18.0078 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0803637-73.2021.8.18.0078
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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39 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800658-67.2022.8.18.0058 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800658-67.2022.8.18.0058
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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40 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800534-54.2023.8.18.0089 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800534-54.2023.8.18.0089
Situação: Adiado.
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41 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801377-91.2022.8.18.0044 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801377-91.2022.8.18.0044
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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42 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800298-34.2023.8.18.0047 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800298-34.2023.8.18.0047RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0800298-34.2023.8.18.0047
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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43 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806297-45.2022.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0806297-45.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0806297-45.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo no mais a sentença. Cumpre a majoração da condenação em honorários para 15% do valor da causa."
Placar
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44 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803597-96.2022.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803597-96.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803597-96.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
Placar
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45 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806194-38.2022.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0806194-38.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0806194-38.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)."
Placar
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46 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0803598-81.2022.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803598-81.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803598-81.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). INVERTO o ônus de sucumbência, devendo incidir os honorários advocatícios sobre o valor da condenação."
Placar
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47 | APELAÇÃO CÍVEL | 0821671-36.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0821671-36.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0821671-36.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 808047887, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença."
Placar
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48 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800585-07.2021.8.18.0034 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800585-07.2021.8.18.0034RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800585-07.2021.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa Bradesco e, condenar o apelado na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária quanto a esta tarifa, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para dez por cento (10%) do valor da condenação."
Placar
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49 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800562-06.2023.8.18.0062 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800562-06.2023.8.18.0062RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800562-06.2023.8.18.0062
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 344761719, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como condenou em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Cumpre a inversão da condenação em custas e honorários exposta na sentença."
Placar
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50 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800059-16.2023.8.18.0084 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800059-16.2023.8.18.0084RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800059-16.2023.8.18.0084
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 305364945-9, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não deve ser mantida e concedo os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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51 | APELAÇÃO CÍVEL | 0849930-75.2022.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0849930-75.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato nº 97-825735082/17, determinar a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma dobrada, compensando-se o valor depositada em favor da autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação."
Placar
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52 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801796-82.2021.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801796-82.2021.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos divergentesDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Consulta pública do processo
0801796-82.2021.8.18.0065
Proclamação do resultado
por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente.
Placar
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53 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800393-43.2022.8.18.0033 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800393-43.2022.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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54 | APELAÇÃO CÍVEL | 0826546-49.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0826546-49.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0826546-49.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), bem como ao pagamento dobrado dos valores efetivamente descontados. Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Placar
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55 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803163-87.2023.8.18.0028 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803163-87.2023.8.18.0028RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803163-87.2023.8.18.0028
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO IMPROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformar a sentença tão somente quanto a devolução do valor depositado na conta da parte autora, devendo ser realizada a compensação do valor (Num. 20192329 - Pag.3/4), mantendo no mais a sentença atacada."
Placar
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56 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800227-97.2022.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800227-97.2022.8.18.0069RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800227-97.2022.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº324913871-4, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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57 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800816-89.2022.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800816-89.2022.8.18.0069
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800816-89.2022.8.18.0069
Situação: Adiado.
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58 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801823-22.2023.8.18.0089 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0801823-22.2023.8.18.0089
Situação: Adiado.
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59 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800358-44.2024.8.18.0088 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800358-44.2024.8.18.0088
Situação: Adiado.
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60 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0763467-94.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0763467-94.2024.8.18.0000
Situação: Adiado.
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61 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802060-59.2023.8.18.0088 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802060-59.2023.8.18.0088
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0802060-59.2023.8.18.0088
Situação: Adiado.
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62 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800239-14.2022.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800239-14.2022.8.18.0069
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800239-14.2022.8.18.0069
Situação: Adiado.
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63 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801107-06.2024.8.18.0074 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0801107-06.2024.8.18.0074
Situação: Adiado.
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64 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803678-59.2022.8.18.0028 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803678-59.2022.8.18.0028
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0803678-59.2022.8.18.0028
Situação: Adiado.
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65 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802519-86.2020.8.18.0049 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802519-86.2020.8.18.0049
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0802519-86.2020.8.18.0049
Situação: Adiado.
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66 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801414-16.2022.8.18.0078 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0801414-16.2022.8.18.0078
Situação: Adiado.
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67 | APELAÇÃO CÍVEL | 0862614-95.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0862614-95.2023.8.18.0140
Situação: Adiado.
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68 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803891-73.2021.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803891-73.2021.8.18.0069RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803891-73.2021.8.18.0069
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, determinar a devolução em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor creditado na conta da parte autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Cumpre inverter a condenação em custas e honorários."
Placar
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69 | APELAÇÃO CÍVEL | 0833654-66.2022.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0833654-66.2022.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0833654-66.2022.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, para reformar a sentença a quo, declarando-se NULO o contrato impugnado, devendo o Banco demandado devolver em DOBRO os valores descontados no benefício da parte autora, e pagar a mesma, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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70 | APELAÇÃO CÍVEL | 0813806-59.2023.8.18.0140 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0813806-59.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0813806-59.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO e pelo PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação do autor, para determinar a devolução do valor indevidamente descontado da conta benéfico do autor em DOBRO, reconhecer os danos morais e condenar o requerido em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios para 15 % a incidir sobre o valor da condenação."
Placar
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71 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800933-91.2023.8.18.0054 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800933-91.2023.8.18.0054RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800933-91.2023.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação."
Placar
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72 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801583-29.2022.8.18.0037 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801583-29.2022.8.18.0037RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801583-29.2022.8.18.0037
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar nulidade do contrato e determinar a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deve incidir sobre o valor da condenação.
Placar
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73 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800533-91.2021.8.18.0072 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800533-91.2021.8.18.0072RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800533-91.2021.8.18.0072
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos."
Placar
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74 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800204-22.2023.8.18.0036 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800204-22.2023.8.18.0036
Situação: Adiado.
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75 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760006-17.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760006-17.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0760006-17.2024.8.18.0000
Situação: Adiado.
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76 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760081-56.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760081-56.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0760081-56.2024.8.18.0000
Situação: Adiado.
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77 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760796-98.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760796-98.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0760796-98.2024.8.18.0000
Situação: Adiado.
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78 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760804-75.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760804-75.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0760804-75.2024.8.18.0000
Situação: Adiado.
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79 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803211-66.2022.8.18.0065 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803211-66.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803211-66.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cassando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 184646531, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Assim, demonstrada a nulidade contratual, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pela parte requerente e o advogado subscritor da inicial não deve ser mantida. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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80 | APELAÇÃO CÍVEL | 0802130-70.2022.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0802130-70.2022.8.18.0069
Situação: Adiado.
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81 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801499-29.2022.8.18.0069 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0801499-29.2022.8.18.0069
Situação: Adiado.
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82 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800358-18.2024.8.18.0032 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Adiado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800358-18.2024.8.18.0032
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Link do processo no PJE
0800358-18.2024.8.18.0032
Situação: Adiado.
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83 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800511-69.2024.8.18.0026 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800511-69.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, aplicando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco aplicada na sentença, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, mas devendo ser compensado o valor comprovadamente depositado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos."
Placar
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84 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801426-23.2022.8.18.0048 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801426-23.2022.8.18.0048RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801426-23.2022.8.18.0048
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação."
Placar
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85 | AGRAVO DE INSTRUMENTO | 0760853-19.2024.8.18.0000 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0760853-19.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade."
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86 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801707-85.2023.8.18.0066 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801707-85.2023.8.18.0066RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801707-85.2023.8.18.0066
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. "
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87 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801124-73.2022.8.18.0054 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0801124-73.2022.8.18.0054RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0801124-73.2022.8.18.0054
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados em relação a esta avença não atingidos pela prescrição, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte apelante, e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverto o ônus sucumbencial, devendo os honorários advocatícios serem calculados em dez por cento(10%) sobre o valor atualizado da condenação."
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88 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800637-19.2023.8.18.0103 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800637-19.2023.8.18.0103RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800637-19.2023.8.18.0103
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando a devolução em DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio previdenciário do autor, bem como condenar o banco apelado em indenização pro danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação.
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89 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803958-15.2022.8.18.0033 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0803958-15.2022.8.18.0033RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0803958-15.2022.8.18.0033
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação do autor em indenização pelo dano material, relativo à litigância de má-fé."
Placar
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90 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0800473-65.2022.8.18.0046 | Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA | - | Julgado | ||||||||||||||||
Processo nº 0800473-65.2022.8.18.0046RelatoriaDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Voto vencedor
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Consulta pública do processo
0800473-65.2022.8.18.0046
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, e encontrando-se causa madura, pronta para julgamento, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar NULO o contrato impugnado, determinando ao banco apelado a restituição em DOBRO do valor indevidamente descontado da conta beneficio do autor, bem como condená-lo em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais s (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do banco réu em honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação."
Placar
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