RACISMO: TERMO RECORRENTE
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Temos falado muito contra o racismo diariamente, na imprensa falada, televisada, pelos recursos da internet em suas várias modalidades. Apesar disso, esses fatos prosseguem através de mentes deterioradas do sentimento da razão, do respeito, da espiritualidade que nos une a todos. Nunca deveremos estancar esse tema, por mais repetitivo que ele seja, até porque se torna recorrente, inclusive entre os países que se dizem desenvolvidos e que se de um lado, proíbem em suas constituições ou legislações, de outro, maculou a sua história da autocracia escravocrata nos impérios colonialistas, deixando uma herança de ódio contra as minorias. Com a finalidade da exploração do homem aniquilando-os para sustentação política e econômica desses exploradores, principalmente europeus no tráfico de negros para as Américas e outros destinos. Entretanto, nunca é cansativo e desnecessário batermos nessa mesma tecla, até porque como diz popularmente, “ água mole em pedra dura tanto bate até que fura“.
Nosso país, em particular, porquanto colônia portuguesa , tem este carimbo com mácula secular, tendo sido um dos últimos a abolir o tráfico de negros durante mais de trezentos anos. A nódoa impregnada do racismo mesmo assim persiste no inconsciente de muitos, malgrado uma legislação muito dura que o torna até mesmo crime inafiançável.
O racismo infelizmente se espraia em todos os segmentos sociais, sejam políticos e até mesmo religiosos , tão forte foi essa herança maldita que herdamos de culturas alienígenas a nossa no período do colonialismo europeu aqui no continente americano. O que entendemos por racismo? É a crença em que uma raça, etnia ou certas características físicas sejam superiores a outras.
Numa rápida visão histórica vemos que o racismo se manifesta individualmente, de pessoa para pessoa, na forma mais abrangente, como exemplo , políticas voltadas à escravidão , o “ apartheid”, como aconteceu na África do Sul e até mesmo nos Estados Unidos da América do Norte, o holocausto entre os judeus, dentre outros. Fica claro que o racismo não está agravado unicamente a raça negra, mas a qualquer raça ou etnia, asiáticas, indígenas ou outras existentes.
Bem, a propósito, quais os tipos de racismos existentes?
Temos o racismo individual , institucional , cultural , comunitarista , ecológico , cada um com sua tipologia identificada. O racismo individual já explicitamos acima, ele se manifesta entre pessoa para pessoa, através de estereótipos induzindo a idéia ou modelo conceitual de imagem referenciada a pessoas ou aglomerações sociais de forma preconceituosa sem nenhum atributo técnico ou científico.
O racismo institucional é aquele exercido pelas instituições , como foi no Brasil colônia , império , ainda no período republicano , apesar da abolição da escravatura de forma legal , mas não pragmática nos períodos posteriores. Também na Igreja foi coparticipe desse processo porquanto muito ligada a Monarquia , além de empresas públicas ou privadas.
O racismo cultural resulta de uma suposta atitude com a existência de superioridade entre as culturas , englobando costumes , religiões , línguas entre outros fatores imanentes a mesma no sentido “ lato sensu “ . Logo, serviu de esteio de dominação dos povos desde os períodos da antiguidade.
Temos outro modo de racismo, este menos protagonizado , o racismo Diferencialista ou Comunitarista , que se originou em contraposição ao racismo individualista , isto nos anos 80 , em que a comunidade é mais importante que o indivíduo simplesmente. Esta é, na realidade o pensamento diários, da nossa contemporaneidade que se identifica muito com o nacionalismo , tornando-se racista quando emite privilégios em uma comunidade, se sobrepondo a outra, por exemplo uma aldeia indígena , uma comunidade quilombola e não tão somente a especificidade de alguém isoladamente .
Outra forma de racismo também não muito conhecida , é o racismo Ecológico ou Ambiental tema muito em voga nos tempos hodiernos , mas sem essa conotação racista que se dá quando essas populações periféricas , de entorno , não recebem as mesmas benesses das áreas centralizadas.
Temos como exemplos as arbitrariedades nas desapropriações , destruição do meio ambiente prejudicando grupos e comunidades por falta da equidade , na aplicação injusta da lei , resultando daí o que se considera o racismo ambiental . Racismo Ambiental, é portanto , segundo definição “ é uma expressão que aponta para uma exposição de populações marginalizadas e / ou formadas por minorias étnicas e danos causados pela degradação ambiental “. O tema é deveras importante porque vivenciamos no mundo o momento do “ Ambientalismo “ , sem que levemos em conta essas importantíssimas características, porquanto mais o indivíduo ou a população são excluídos social e economicamente, existem mais oportunidades de serem impactados negativamente por alterações ambientais reprováveis e nocivas as suas condutas e vidas.
Este tema vem novamente a lume pela segunda vez , o primeiro tratou do racismo no futebol , recorrentemente repetido em um dos maiores esportes do mundo futebolístico , tendo como vítima o atleta Vinicius Júnior , mas devemos lutar contra o racismo em todas as suas multifacetárias formas que não se coadunam com o espírito humano seja ele Cristão ou professe qualquer outra religião ou matriz filosófica. Toda e qualquer forma de ideologia política , seja esquerda , direita ou centro , isso porque as mazelas da humanidade criadas pelo homem são tantas que nos encontramos perdidos , desvairados , deslocados , arruinados pelo veneno a intolerância , do ódio, do vil metal , do poder como “ meta optata”. Nos devaneios de uma felicidade terrena efêmera e muitas das vezes exalando podridão como se fôssemos abutres a procura de saciar a fome sobrevoando um animal putrefato abandonado no solo íngreme.
Des BRANDÃO DE CARVALHO
27.06.2023
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual a 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Dourado (12/09/2025 a 19/09/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0806119-77.2022.8.18.0039 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0806119-77.2022.8.18.0039RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0806119-77.2022.8.18.0039
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando em parte a sentença monocrática para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples, por terem ocorrido em data anterior a 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do cc, e art. 161, § 1º, do ctn) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da súmula do stj), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Por fim, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800625-84.2021.8.18.0067 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800625-84.2021.8.18.0067RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800625-84.2021.8.18.0067
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 3 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803605-25.2024.8.18.0026 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803605-25.2024.8.18.0026RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0803605-25.2024.8.18.0026
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0800079-60.2023.8.18.0034 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0800079-60.2023.8.18.0034RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0800079-60.2023.8.18.0034
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.
Placar
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| 5 | APELAÇÃO CÍVEL | 0801259-09.2020.8.18.0102 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0801259-09.2020.8.18.0102RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0801259-09.2020.8.18.0102
Proclamação do resultado
por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ). d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. e) afastar a penalidade de litigância de má-fé aplicada ao embargante na sentença de primeiro grau; f) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Placar
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