RACISMO: TERMO RECORRENTE
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
Temos falado muito contra o racismo diariamente, na imprensa falada, televisada, pelos recursos da internet em suas várias modalidades. Apesar disso, esses fatos prosseguem através de mentes deterioradas do sentimento da razão, do respeito, da espiritualidade que nos une a todos. Nunca deveremos estancar esse tema, por mais repetitivo que ele seja, até porque se torna recorrente, inclusive entre os países que se dizem desenvolvidos e que se de um lado, proíbem em suas constituições ou legislações, de outro, maculou a sua história da autocracia escravocrata nos impérios colonialistas, deixando uma herança de ódio contra as minorias. Com a finalidade da exploração do homem aniquilando-os para sustentação política e econômica desses exploradores, principalmente europeus no tráfico de negros para as Américas e outros destinos. Entretanto, nunca é cansativo e desnecessário batermos nessa mesma tecla, até porque como diz popularmente, “ água mole em pedra dura tanto bate até que fura“.
Nosso país, em particular, porquanto colônia portuguesa , tem este carimbo com mácula secular, tendo sido um dos últimos a abolir o tráfico de negros durante mais de trezentos anos. A nódoa impregnada do racismo mesmo assim persiste no inconsciente de muitos, malgrado uma legislação muito dura que o torna até mesmo crime inafiançável.
O racismo infelizmente se espraia em todos os segmentos sociais, sejam políticos e até mesmo religiosos , tão forte foi essa herança maldita que herdamos de culturas alienígenas a nossa no período do colonialismo europeu aqui no continente americano. O que entendemos por racismo? É a crença em que uma raça, etnia ou certas características físicas sejam superiores a outras.
Numa rápida visão histórica vemos que o racismo se manifesta individualmente, de pessoa para pessoa, na forma mais abrangente, como exemplo , políticas voltadas à escravidão , o “ apartheid”, como aconteceu na África do Sul e até mesmo nos Estados Unidos da América do Norte, o holocausto entre os judeus, dentre outros. Fica claro que o racismo não está agravado unicamente a raça negra, mas a qualquer raça ou etnia, asiáticas, indígenas ou outras existentes.
Bem, a propósito, quais os tipos de racismos existentes?
Temos o racismo individual , institucional , cultural , comunitarista , ecológico , cada um com sua tipologia identificada. O racismo individual já explicitamos acima, ele se manifesta entre pessoa para pessoa, através de estereótipos induzindo a idéia ou modelo conceitual de imagem referenciada a pessoas ou aglomerações sociais de forma preconceituosa sem nenhum atributo técnico ou científico.
O racismo institucional é aquele exercido pelas instituições , como foi no Brasil colônia , império , ainda no período republicano , apesar da abolição da escravatura de forma legal , mas não pragmática nos períodos posteriores. Também na Igreja foi coparticipe desse processo porquanto muito ligada a Monarquia , além de empresas públicas ou privadas.
O racismo cultural resulta de uma suposta atitude com a existência de superioridade entre as culturas , englobando costumes , religiões , línguas entre outros fatores imanentes a mesma no sentido “ lato sensu “ . Logo, serviu de esteio de dominação dos povos desde os períodos da antiguidade.
Temos outro modo de racismo, este menos protagonizado , o racismo Diferencialista ou Comunitarista , que se originou em contraposição ao racismo individualista , isto nos anos 80 , em que a comunidade é mais importante que o indivíduo simplesmente. Esta é, na realidade o pensamento diários, da nossa contemporaneidade que se identifica muito com o nacionalismo , tornando-se racista quando emite privilégios em uma comunidade, se sobrepondo a outra, por exemplo uma aldeia indígena , uma comunidade quilombola e não tão somente a especificidade de alguém isoladamente .
Outra forma de racismo também não muito conhecida , é o racismo Ecológico ou Ambiental tema muito em voga nos tempos hodiernos , mas sem essa conotação racista que se dá quando essas populações periféricas , de entorno , não recebem as mesmas benesses das áreas centralizadas.
Temos como exemplos as arbitrariedades nas desapropriações , destruição do meio ambiente prejudicando grupos e comunidades por falta da equidade , na aplicação injusta da lei , resultando daí o que se considera o racismo ambiental . Racismo Ambiental, é portanto , segundo definição “ é uma expressão que aponta para uma exposição de populações marginalizadas e / ou formadas por minorias étnicas e danos causados pela degradação ambiental “. O tema é deveras importante porque vivenciamos no mundo o momento do “ Ambientalismo “ , sem que levemos em conta essas importantíssimas características, porquanto mais o indivíduo ou a população são excluídos social e economicamente, existem mais oportunidades de serem impactados negativamente por alterações ambientais reprováveis e nocivas as suas condutas e vidas.
Este tema vem novamente a lume pela segunda vez , o primeiro tratou do racismo no futebol , recorrentemente repetido em um dos maiores esportes do mundo futebolístico , tendo como vítima o atleta Vinicius Júnior , mas devemos lutar contra o racismo em todas as suas multifacetárias formas que não se coadunam com o espírito humano seja ele Cristão ou professe qualquer outra religião ou matriz filosófica. Toda e qualquer forma de ideologia política , seja esquerda , direita ou centro , isso porque as mazelas da humanidade criadas pelo homem são tantas que nos encontramos perdidos , desvairados , deslocados , arruinados pelo veneno a intolerância , do ódio, do vil metal , do poder como “ meta optata”. Nos devaneios de uma felicidade terrena efêmera e muitas das vezes exalando podridão como se fôssemos abutres a procura de saciar a fome sobrevoando um animal putrefato abandonado no solo íngreme.
Des BRANDÃO DE CARVALHO
27.06.2023
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Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0762320-33.2024.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0762320-33.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Consulta pública do processo
0762320-33.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana. Determinar que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL EXPEÇA o devido ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, colocando-o em liberdade, exceto se por outro motivo estiver preso, nos termos do voto do Relator.
Placar
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2 | REVISÃO CRIMINAL | 0752638-20.2025.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0752638-20.2025.8.18.0000
Relator
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Link do processo no PJE
0752638-20.2025.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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3 | REVISÃO CRIMINAL | 0762313-41.2024.8.18.0000 | Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO | PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0762313-41.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Votos convergentesDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Voto vencedor
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Consulta pública do processo
0762313-41.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, DEIXAM DE CONHECER dos pedidos formulados na ação revisional. Certificado o trânsito em julgado e procedido os trâmites legais necessárias, dê-se baixa definitiva do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
Placar
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4 | REVISÃO CRIMINAL | 0764308-89.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764308-89.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
Não disponível
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER da presente revisão criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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5 | REVISÃO CRIMINAL | 0764144-27.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0764144-27.2024.8.18.0000
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Link do processo no PJE
0764144-27.2024.8.18.0000
Situação: Retirado de julgamento.
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6 | REVISÃO CRIMINAL | 0764604-14.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0764604-14.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0764604-14.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER, em parte, da presente Revisão Criminal e, nesta parte, com fundamento no art. 621, I c/c o art. 626 do Código de Processo Penal, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), de modo que altero a pena definitiva do requerente para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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