Almap convoca acadêmicos para eleição de novo ocupante da cadeira 24
Publicado por: Vanessa Mendonça
Academia Piauiense de Letras da Magistratura Piauiense
Estimado(a) acadêmico(a),
na terça-feira, dia 17 de setembro, a partir das 8h, no Salão Verde do Tribunal de Justiça, acontecerá a eleição do novo ocupante da cadeira 24, que pertenceu ao saudoso Des. Álvaro Brandão Filho. O único postulante é o Sr. Dr. Thiago Brandão de Almeida. A urna de votação permanecerá no recinto até as 14h, quando haverá a apuração. Contamos com sua presença, que só irá fortalecer nossa Academia. Os que não puderem comparecer, poderão votar pelo correio. Para tanto, basta votar e encaminhar a cédula em envelope lacrado e assinado para a sede da Almap, situada à Rua Heitor Castelo Branco, 2.700, bairro Ilhotas, CEP: 64001320, Teresina – Piauí. Com a devida antecedência. Maiores informações: (86)32309981.
Atenciosamente
Des. L. G. Brandão de Carvalho
Presidente da Almap
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 04/04/2025 a 11/04/2025 (04/04/2025 a 11/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 0765945-75.2024.8.18.0000 | Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0765945-75.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto vencedor
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Consulta pública do processo
0765945-75.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER em parte da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Placar
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