Almap convoca acadêmicos para eleição de novo ocupante da cadeira 24
Publicado por: Vanessa Mendonça
Academia Piauiense de Letras da Magistratura Piauiense
Estimado(a) acadêmico(a),
na terça-feira, dia 17 de setembro, a partir das 8h, no Salão Verde do Tribunal de Justiça, acontecerá a eleição do novo ocupante da cadeira 24, que pertenceu ao saudoso Des. Álvaro Brandão Filho. O único postulante é o Sr. Dr. Thiago Brandão de Almeida. A urna de votação permanecerá no recinto até as 14h, quando haverá a apuração. Contamos com sua presença, que só irá fortalecer nossa Academia. Os que não puderem comparecer, poderão votar pelo correio. Para tanto, basta votar e encaminhar a cédula em envelope lacrado e assinado para a sede da Almap, situada à Rua Heitor Castelo Branco, 2.700, bairro Ilhotas, CEP: 64001320, Teresina – Piauí. Com a devida antecedência. Maiores informações: (86)32309981.
Atenciosamente
Des. L. G. Brandão de Carvalho
Presidente da Almap
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 22/04/2025 a 29/04/2025 (22/04/2025 a 29/04/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | REVISÃO CRIMINAL | 0752032-26.2024.8.18.0000 | Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0752032-26.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Votos convergentesDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Gabinete Nº 22
Relator
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Voto vencedor
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Consulta pública do processo
0752032-26.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Placar
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