AVISO: Defensoria Pública implanta posto de atendimento no prédio do JECC Sudeste Sede – Redonda
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A 5ª Defensoria Pública, que tem como titular Ludmilla Maria Reis Paes Landim, responsável pelos processos do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Sudeste de Teresina, informa que foi implantado, de forma permanente, um posto de atendimento na Rua Um, 453, Colorado, Teresina -PI – Prédio do JECC Sudeste Sede(REDONDA) – horário de funcionamento 8:00 às 14:00.
E que para dar petições/atermações presenciais os alunos da UESPI Campus Clóvis Moura, atendem às segundas e terças de 8:00 às 12:00, também na Rua Um, 453, Colorado, Teresina -PI – Prédio do JECC Sudeste Sede(REDONDA).
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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