AVISO: Defensoria Pública implanta posto de atendimento no prédio do JECC Sudeste Sede – Redonda
Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI
A 5ª Defensoria Pública, que tem como titular Ludmilla Maria Reis Paes Landim, responsável pelos processos do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Sudeste de Teresina, informa que foi implantado, de forma permanente, um posto de atendimento na Rua Um, 453, Colorado, Teresina -PI – Prédio do JECC Sudeste Sede(REDONDA) – horário de funcionamento 8:00 às 14:00.
E que para dar petições/atermações presenciais os alunos da UESPI Campus Clóvis Moura, atendem às segundas e terças de 8:00 às 12:00, também na Rua Um, 453, Colorado, Teresina -PI – Prédio do JECC Sudeste Sede(REDONDA).
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator Des. Fernando Lopes (26/09/2025 a 03/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | 0750515-54.2022.8.18.0000 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0750515-54.2022.8.18.0000RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0750515-54.2022.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e DENEGAR a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.
Custas de Lei. Sem honorários, pois incabíveis na espécie (Súmulas nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do voto do Relator.
Placar
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