COMUNICADO – Recadastramento obrigatório de servidores e magistrados no tocante à identidade de gênero, deficiência, sexo e raça/cor
Publicado por: Vanessa Mendonça
Os(as) magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que não realizaram a atualização cadastral obrigatória têm até o dia 19/04/2024 para efetuar o recadastramento nos sistemas Intranet/Pessoas no tocante à identidade de gênero, deficiência, sexo e raça/cor.
Cada setor recebeu (via SEI) uma lista com os nomes dos servidores e magistrados que necessitam efetuar o recadastramento, que é de caráter obrigatório e ocorrerá de forma on-line mediante acesso ao sistema Pessoas (https://pessoas.tjpi.jus.br), utilizando as mesmas credenciais de acesso aos sistemas Intranet/SEI.
O não preenchimento no prazo acarretará no cancelamento dos acessos aos Sistemas do Tribunal.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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