Coronavírus: Aneel elabora medidas para garantir o fornecimento de energia durante pandemia
Publicado por: Victor Bruno
Suspensão dos cortes de energia em domicílios e priorização do fornecimento para hospitais e locais de tratamento médico. Essas são algumas das determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para a manutenção do fornecimento de luz para a população. As medidas são resultantes do ingresso do novo coronavírus no Observatório Nacional sobre Questões Ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria n.º 57/20. O pacote de ações foi instaurado pela Aneel por meio da sua Resolução Normativa n.º 678/20.
De acordo com o texto, as ações determinadas pela Resolução podem ser reavaliadas a qualquer momento. O texto ainda determina a intensificação dos trabalhos por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), para que o público possa ser atendido à distância, mantendo os termos de proteção baseados no isolamento social.
A Resolução fala também da substituição da conta mensal impressa por faturas eletrônicas e códigos de barra, de forma que as contas possam ser pagas nos sites das próprias distribuidoras de energia. Uma medida adicional, para o caso de problemas entre clientes e fornecedoras, é o estímulo para que as empresas entrem na plataforma Consumidor.gov.br, serviço público que permite um relacionamento direto, via internet, entre consumidores e empresas para soluções de conflitos.
Leia a Resolução Normativa n.º 678/20 aqui.
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025 (23/06/2025 a 30/06/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0804239-71.2022.8.18.0032 | Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | - | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0804239-71.2022.8.18.0032
Relator
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Link do processo no PJE
0804239-71.2022.8.18.0032
Situação: Adiado.
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2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803761-12.2021.8.18.0028 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Retirado de julgamento | |||||||||||||
Processo nº 0803761-12.2021.8.18.0028
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Link do processo no PJE
0803761-12.2021.8.18.0028
Situação: Retirado de julgamento.
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3 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0006376-75.2012.8.18.0140 | Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0006376-75.2012.8.18.0140RelatoriaDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Votos convergentesDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Voto vencedor
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Consulta pública do processo
0006376-75.2012.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho, em parte, os embargos de declaração, para o fim exclusivo de suprir a omissão acerca das alegações dos honorários em favor do Estado do Piauí e, com base no artigo 85, §§ 2º e 4º e 8º, do CPC, determinar que são devidos o honorários advocatícios em favor do ente político pela parte autora/apelada/embargada, os quais fixo observado o critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
Placar
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4 | APELAÇÃO CÍVEL | 0808277-88.2025.8.18.0140 | Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | - | Adiado | |||||||||||||
Processo nº 0808277-88.2025.8.18.0140
Relator
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Link do processo no PJE
0808277-88.2025.8.18.0140
Situação: Adiado.
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