TJ-PI prorroga até 13/11 prazo para recadastramento de servidores efetivos, ativos, comissionados e pensionistas judiciais
Publicado por: Rodrigo Araújo
A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SEAD/TJ-PI) prorrogou até 13 de novembro o prazo para recadastramento de servidores efetivos, ativos, comissionados e pensionistas judiciais (à disposição, cedidos ou requisitados). Veja o edital.
O recadastramento pode ser feito online, através deste link, com o envio dos documentos comprobatórios em formato PDF, ou presencialmente na SEAD (1º andar do prédio administrativo da sede do TJ-PI), das 08 às 14 horas.
Para mais informações, entre em contato com a SEAD/TJ-PI:
Telefone/WhatsApp: (86) 3218-0820
E-mail: recadastramento.sead@tjpi.jus.br
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Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes (04/07/2025 a 11/07/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0803965-08.2022.8.18.0065 | Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0803965-08.2022.8.18.0065RelatoriaDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Votos convergentesDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Voto vencedor
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Consulta pública do processo
0803965-08.2022.8.18.0065
Proclamação do resultado
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal."
Placar
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