1.ª Vara do Tribunal do Júri mantém prisão cautelar de acusado de assassinar Aretha Dantas
Publicado por: Victor Bruno
O juiz Antônio Nollêto, da 1.ª Vara do Tribunal Popular do Júri, negou o pedido de soltura feito pela defesa de Paulo Alves dos Santos Neto, réu no processo do assassinato da cabeleireira Aretha Dantas Claro, acontecido em maio de 2018. A decisão foi tomada na última sexta-feira (4).
Em seu pedido, a defesa de Paulo Alves, que se encontra preso desde 17 de maio do ano passado, alega que o acusado está encarcerado a tempo superior ao previsto pela legislação. Além disso, o acusado possui, de acordo com a defesa, condições favoráveis para a sua soltura — é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, a defesa pediu a comutação da prisão preventiva por medidas cautelares.
Em sua decisão, o magistrado afirma que o fato do tempo da prisão preventiva ser superior ao previsto em lei não é suficiente para efetivar a soltura do acusado. Nollêto esclarece que “demora na instrução há de ser injustificada, não causada pela defesa e também ponderada de acordo com a complexidade do processo”, de forma que o tempo da prisão preventiva seja proporcional com as condições do caso presente.
Na avaliação do juiz, as condições que exigiram a prisão do réu no ano passado continuam “intactas”, sendo “incabível, nesse momento, a concessão de liberdade provisória do acusado”. A decisão também se baseia em entendimentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Citando um acórdão do ministro Luiz Fux de abril de 2011, o magistrado ressalta que um excesso de prazo não se resulta de “simples operação aritmética”.
Últimas Notícias
Menu Inicial
Página das Turmas Recursais:
Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 08/08/2025 a 18/08/2025 (08/08/2025 a 18/08/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | REVISÃO CRIMINAL | 0767532-35.2024.8.18.0000 | Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0767532-35.2024.8.18.0000RelatoriaDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Votos convergentesDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Voto vencedor
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Consulta pública do processo
0767532-35.2024.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelas Câmeras Reunidas Criminais nos autos da presente Revisão Criminal realizado em sessão virtual sem videoconferência, em razão do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulação do julgamento da revisão criminal interposta em favor do ora embargante, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e. Tribunal de Justiça, com a observância da prévia intimação a defesa do requerente, de forma a se proceder novo julgamento, em sessão virtual de videoconferência, com anterior intimação em nome do patrono do embargante, para sustentação oral, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto da Relatora.
Placar
|
||||||||||||||||||












carregando...
