1.ª Vara do Tribunal do Júri mantém prisão cautelar de acusado de assassinar Aretha Dantas
Publicado por: Victor Bruno
O juiz Antônio Nollêto, da 1.ª Vara do Tribunal Popular do Júri, negou o pedido de soltura feito pela defesa de Paulo Alves dos Santos Neto, réu no processo do assassinato da cabeleireira Aretha Dantas Claro, acontecido em maio de 2018. A decisão foi tomada na última sexta-feira (4).
Em seu pedido, a defesa de Paulo Alves, que se encontra preso desde 17 de maio do ano passado, alega que o acusado está encarcerado a tempo superior ao previsto pela legislação. Além disso, o acusado possui, de acordo com a defesa, condições favoráveis para a sua soltura — é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, a defesa pediu a comutação da prisão preventiva por medidas cautelares.
Em sua decisão, o magistrado afirma que o fato do tempo da prisão preventiva ser superior ao previsto em lei não é suficiente para efetivar a soltura do acusado. Nollêto esclarece que “demora na instrução há de ser injustificada, não causada pela defesa e também ponderada de acordo com a complexidade do processo”, de forma que o tempo da prisão preventiva seja proporcional com as condições do caso presente.
Na avaliação do juiz, as condições que exigiram a prisão do réu no ano passado continuam “intactas”, sendo “incabível, nesse momento, a concessão de liberdade provisória do acusado”. A decisão também se baseia em entendimentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Citando um acórdão do ministro Luiz Fux de abril de 2011, o magistrado ressalta que um excesso de prazo não se resulta de “simples operação aritmética”.
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Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Des.Ricardo Gentil (10/10/2025 a 17/10/2025)
| Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | APELAÇÃO CÍVEL | 0822134-75.2023.8.18.0140 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0822134-75.2023.8.18.0140RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0822134-75.2023.8.18.0140
Proclamação do resultado
por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Placar
|
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| 2 | APELAÇÃO CÍVEL | 0000485-71.2017.8.18.0084 | Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0000485-71.2017.8.18.0084RelatoriaDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Votos convergentesDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Voto vencedor
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Consulta pública do processo
0000485-71.2017.8.18.0084
Proclamação do resultado
por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta pelo Município, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos; votar pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta pela parte autora para condenar o Município apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Placar
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