14ª Semana Nacional da Conciliação começa com ênfase na cultura da paz
Publicado por: Valéria Carvalho
Por Victor Bruno e Valéria Carvalho
A 14ª Semana Nacional da Conciliação começou nesta segunda-feira (4). Mais de 2.500 mesas de negociação são esperadas no Piauí durante esta edição, com término para a próxima sexta (8). A abertura da Semana trouxe como tema a acessibilidade da conciliação aos jurisdicionados e contou com a presença dos desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), Olímpio Galvão, coordenador da Semana Nacional Conciliação no âmbito do TJ-PI e do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de 2.º grau, e representantes do Cejusc, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), da Defensoria Pública e conciliadores. A abertura contou com a apresentação musical da Escola de Música Dona Gal, entidade parceira do TJ-PI.
O desembargador Sebastião Ribeiro Martins ressaltou que a Semana Nacional da Conciliação já é um evento tradicional do Judiciário e que sua importância é revelada pelo acréscimo do número de pautas agendadas para os próximos dias. “Neste ano, nós tivemos um aumento significativo no número de pautas agendadas, 2.500 pautas, no total”, frisa o presidente. “É um recorde; é um marco importante para todos que trabalham nesse meio rápido de solução dos conflitos judiciais”, reafirma.
De acordo com o coordenador estadual da Semana da Conciliação, desembargador Olímpio Galvão, “durante a força-tarefa serão tratados conflitos relativos a cobranças e a condomínios, além de ações pré-processuais envolvendo a Equatorial e a Agespisa. Espero o comparecimento das partes para termos um resultado bem positivo ao final da Semana”. Apenas na comarca de Teresina estão agendadas 2.537 audiências.
A magistrada coordenadora do Nupemec, Lucicleide Belo, que também está auxiliando na condução dos trabalhos, explicou a eficácia da conciliação na resolução de contendas jurídicas. “A expectativa é mostrar a cara da conciliação, uma cara de diálogo, de conversa e de paz. Mesmo nos casos em que não houver o acordo, já estamos satisfeitos de intermediarmos uma conversa entre as partes. O principal objetivo do processo é a pacificação, é levar a paz às partes que estão em conflito”, disse.
A juíza pontuou ainda os benefícios oferecidos pela conciliação para o fomento da cultura de paz na Justiça. “A conciliação faz o mesmo papel de quando o juiz dá um provimento jurisdicional, que é pacificar as partes envolvidas em um determinado conflito, com a diferença de que o processo em uma conciliação se dá de forma mais rápida e sem custo. Portanto, quando a decisão sai de dentro da pessoa para o conflito, se tem a paz almejada”.
Rhuan Sousa, um dos cidadãos que teve sua contenda solucionada por meio dos métodos conciliatórios de resolução de conflitos, declarou a satisfação para com o serviço prestado pelo Cejusc. “O atendimento, quando cheguei aqui, foi dos melhores. Eu estou muito satisfeito, para mim foi o melhor presente ter esse meu problema solucionado e de forma rápida, inclusive”, conclui.
Semana
A Semana Nacional da Conciliação é uma realização do Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais brasileiros, promovida anualmente, visando à ampliação da cultura da paz e da solução de conflitos de maneira extrajudicial. No Piauí, a condução dos trabalhos contam com o apoio dos magistrados Lucicleide Belo, coordenadora do Nupemec, e Virgílio Madeira Filho, coordenador do Cejusc – Teresina, além de conciliadores e mediadores (servidores e público externo), que se voluntariaram para somar esforços à causa.
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Página para consulta das sessões de julgamento no Plenário Virtual das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesta seção, é possível acessar as votações dos magistrados após o início de cada sessão.
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 25/04/2025 a 06/05/2025 (25/04/2025 a 06/05/2025)
Classe | Processo | Relator | Magistrado Relator | Situação | ||||||||||||||
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1 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0003487-20.2011.8.18.0000 | Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0003487-20.2011.8.18.0000RelatoriaDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto vencedor
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Consulta pública do processo
0003487-20.2011.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, i) determinar a extinção da presente Ação Rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a sua inadmissibilidade, porquanto movida fora das hipóteses legalmente estabelecidas; ii) por solver questão de ordem, determina-se, de ofício, o desarquivamento dos autos da Apelação Cível nº 06.003171-9, com a devida desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a consequente reabertura e devolução do prazo recursal em favor do Autor, desta Ação Rescisória, a fim de que seja possibilitado a parte Autora o direito de recorrer do referido acórdão prolatado; iii) em razão de questão de ordem suscitada, determinou-se a manutenção da terceira decisão monocrática, proferida nestes autos sob a ordem de movimentação nº 119-e-TJPI, que autorizou o juízo da execução a prosseguir com os atos próprios da execução provisória no quantum anteriormente fixado, qual seja, R$ 1.013.782,25 (um milhão e treze mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); iv) julgar prejudicado, em razão de perda de objeto processual, nos termos do art. 557, do CPC/73 (art.932, III, Do CPC/15), os Agravo Internos nº 0750084-20.2022.8.18.0000 e 0002814-80.2018.8.18.0000, devendo a cópia desta decisão ser transladadas aos referidos autos.
Placar
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2 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 0707441-52.2019.8.18.0000 | Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000RelatoriaDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Votos convergentesDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Voto vencedor
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Consulta pública do processo
0707441-52.2019.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a decisão Id. 8361907, nos termos do voto do Relator.
Placar
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3 | AÇÃO RESCISÓRIA | 0756809-88.2023.8.18.0000 | Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | - | Julgado | |||||||||||||
Processo nº 0756809-88.2023.8.18.0000RelatoriaDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Votos convergentesDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Voto vencedor
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Consulta pública do processo
0756809-88.2023.8.18.0000
Proclamação do resultado
por unanimidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do agravo interno interposto, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, pela mera repetição das razões apresentadas na inicial e flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, bem como honorários recursais na base de 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Placar
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